TJRN - 0808802-27.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808802-27.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
08/05/2025 09:28
Recebidos os autos
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08/05/2025 09:28
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:28
Distribuído por sorteio
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10/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0808802-27.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCO XAVIER NUNES DA ROCHA FILHO Advogado do(a) AUTOR: SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO - RN3982 Ré(u)(s): CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA Advogados do(a) REU: GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO - PI24101, JOAQUIM BARRETO NETO - PI3580, LEANDRA FERREIRA LUSTOSA MEDINA PRADO - PI10617 SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por FRANCISCO XAVIER NUNES DA ROCHA FILHO, nos autos do processo em epígrafe, contra a sentença de ID 122861072, que julgou IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Diz o embargante que a sentença contém omissão, pois não considerou para o distrato o valor nominal mais a correção das parcelas pagas, no valor de total de R$ 124.383,17 (cento e vinte quatro mil reais e trezentos e oitenta e três reais e dezessete centavos).
Alega, ainda, contradição, uma vez que entende que não poderia ser descontado do valor da restituição do comprador, ora embargante, o valor pago pela comissão já que o autor arcou diretamente com a rubrica, não tendo sido deduzida do valor da negociação.
Requereu, a reforma da sentença.
Intimado, o demandado defendeu a inexistência da contradição alegada. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Devo conhecer dos embargos de declaração, uma vez que os mesmos foram interpostos tempestivamente.
Porém, entendo que não assiste razão à(ao) embargante.
Verifico que a argumentação desenvolvida pelo(a) embargante não revela qualquer qualquer error in procedendo, e sim possíveis erros de julgamento.
Portanto, a meu sentir, a pretensão do embargante é rediscutir questões já enfrentadas e decididas por este julgador.
Entretanto, contradições entre as conclusões do julgador e a tese esposada por qualquer das partes, ou mesmo entre as conclusões do magistrado e alguns dispositivos legais, não caracterizam error in procedendo, mas sim error in judicando, aptos a desafiarem recurso de apelação, e não embargos de declaração.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso de embargos de declaração, ao qual NEGO PROVIMENTO, mantendo, assim, incólume a decisão guerreada.
P.I.
Mossoró/RN, 20 de fevereiro de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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