TJRN - 0800151-63.2025.8.20.5129
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800151-63.2025.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): MARIA DAS GRACAS MOURA DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL (cota condominial).
A parte executada não foi citada regularmente , ID 152168716.
A parte exequente juntou planilha de débito e requereu penhora via SISBAJUD, ID 155106280. É o breve relatório. É o breve relatório.Decido.
Os Juizados especiais possuem um regramento próprio e uma legislação específica, no caso aplica-se a Lei nº 9.0099/1995.
Referida legislação possui como princípios basilares a economia processual e a celeridade, como dispõe expressamente o artigo 2.º.
Em decorrência disto, os Juizados costumam estabelecer algumas particularidades, visando sempre a celeridade e a simplicidade proclamada.
A Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Assim, o ato da citação é o meio legal de convocar o requerido, no início de qualquer processo, para se defender, seja a defesa feita por meio de contestação ou embargos, integrando assim a relação processual.
A Lei n º 9.099/1995 regulou sobre a citação: “Art. 18.
A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
No caso, a citação por WhatsApp se deu de maneira irregular, por não constar a correta identificação da parte executada.
Como medida cautelar, DEFIRO o pedido de penhora dos valores executados, porém, sem liberação dos valores, caso, não seja formada a relação processual com a regular citação.
CUMPRA-SE: 1A- Cite-se a parte executada para no prazo de 3 (três) para pagar o débito, sob pena de penhora.
Ainda, intime-se que, caso não reconheça o débito ou dele discorde, deverá oferecer bens penhora para garantia do Juízo e possibilitar a defesa através de Embargos à Execução, os quais deverão ser apresentados na audiência de conciliação (art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/1995). 1B- Proceda penhora no sistema SISBAJUD, na forma teimosinha.
Em sendo negativa a diligência, deve o oficial de justiça deve proceder a penhora. 2- NÃO HAVENDO BENS PENHORÁVEIS: Caso seja negativo ou insuficiente o valor penhorado de forma on line, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo Advirto o exequente de que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas).
São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 00:01
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 08:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/06/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 10:25
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível não-realizada conduzida por 18/06/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante, #Não preenchido#.
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18/06/2025 10:25
Audiência de custódia realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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18/06/2025 08:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/06/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MOURA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 17:12
Juntada de diligência
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24/04/2025 08:56
Desapensado do processo 0804060-50.2024.8.20.5129
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11/04/2025 01:23
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:21
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 10:49
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:11
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2025 14:10
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 18/06/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante, #Não preenchido#.
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI em 24/02/2025 23:59.
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23/02/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:00
Apensado ao processo 0804060-50.2024.8.20.5129
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21/01/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 16:06
Conclusos para despacho
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17/01/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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