TJRN - 0815406-25.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:49
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815406-25.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS AGRAVADO: JEISY KLAUS SILVA DO NASCIMENTO ANDRADE Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão do efeito suspensivo, interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais (proc. nº 0858839-14.2025.8.20.5001) ajuizada por JEISY KLAUS SILVA DO NASCIMENTO ANDRADE, deferiu a tutela de urgência para: (a) suspender a exigibilidade do boleto de R$ 1.358,77; (b) limitar a cobrança de coparticipação ao valor da mensalidade; (c) determinar que as rés se abstenham de suspender ou cancelar o plano de saúde da autora e de seu filho menor, sob pena de multa diária.
Em suas razões recursais, a parte Agravante alega, em síntese, que está ausente os requisitos do art. 300 do CPC, sustentando que a cobrança impugnada decorre de coparticipações e reajustes anuais contratualmente previstos e regulamentados pela ANS.
Aduz que a manutenção da decisão pode gerar desequilíbrio no fundo mutualístico e prejuízo coletivo, invocando os princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de sustar a decisão agravada até o julgamento final.
No mérito, postula o conhecimento e provimento do recurso, confirmando os efeitos da liminar. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se à suspensão da exigibilidade do boleto emitido a título de coparticipação em valor considerado excessivo, bem como à garantia da manutenção do contrato de assistência médica da autora e de seu filho menor, afastando-se, de imediato, qualquer ameaça de cancelamento ou interrupção da cobertura.
In casu, a Agravante sustenta que a cobrança da coparticipação nos termos exigidos visa promover o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, bem como a manutenção da decisão vergastada implicará em periculum in mora reverso, uma vez que acarretará prejuízos à coletividade de beneficiários e ao equilíbrio econômico do contrato.
Todavia, o STJ já decidiu que, embora a cláusula de coparticipação seja legítima, é vedada a instituição de fator que limite seriamente o acesso aos serviços de assistência à saúde, a evidenciar comportamento abusivo da operadora, como medida a proteger a dignidade do usuário e evitar onerosidade excessiva, é razoável fixar como parâmetro para a cobrança da coparticipação o valor equivalente a uma mensalidade, de modo que o desembolso mensal não ultrapasse a contraprestação paga pelo titular.
Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado abaixo: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
CISÃO PARCIAL DA PESSOA JURÍDICA.
ASSUNÇÃO DA POSIÇÃO PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA CINDIDA.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
TRATAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
MEDICAMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS.
PRESCRIÇÃO NÃO ENQUADRADA NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
COPARTICIPAÇÃO.
LEGALIDADE.
JUÍZO DE RAZOABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO.
PROPORCIONALIDADE. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c declaratória de nulidade de cláusula contratual ajuizada em 05/06/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/09/2022 e concluso ao gabinete em 07/02/2023. 2.
O propósito recursal é decidir sobre (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a substituição processual; (iii) a incidência do CDC; (iv) a obrigação de cobertura, pela operadora, dos medicamentos prescritos para o tratamento de câncer não listados no rol da ANS ou fora das diretrizes de utilização; (v) a possibilidade de cobrança de coparticipação; (vi) a configuração de dano moral e a proporcionalidade do valor arbitrado a título compensatório. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4.
Na esfera do direito processual, o fenômeno da cisão parcial da pessoa jurídica pode ser equiparado à alienação da coisa ou do objeto litigioso do processo, de modo que deve seguir o regramento previsto no art. 109 do CPC, inclusive quanto ao disposto no § 1º, relativo à sucessão processual. 5.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (súmula 608/STJ). 6.
A jurisprudência da Segunda Seção firmou-se no sentido de que o fato de o medicamento antineoplásico não estar listado no rol da ANS ou de sua prescrição não estar enquadrada na diretriz de utilização estabelecida pela autarquia não autoriza a recusa de cobertura pela operadora do plano de saúde. 7. ?Não há falar em ilegalidade na contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do tratamento seja em montante fixo (art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998), sendo vedada a instituição de fator que limite seriamente o acesso aos serviços de assistência à saúde, a evidenciar comportamento abusivo da operadora? (AgInt no AREsp n. 1.695.118/MG, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023). 8.
Na ausência de indicadores objetivos para o estabelecimento dos mecanismos financeiros de regulação e com o fim de proteger a dignidade do usuário, no que tange à sua exposição financeira, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente a uma mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado, por força do mecanismo financeiro de regulação, não seja maior que o correspondente à contraprestação paga pelo titular. 9.
A recusa indevida de cobertura, pela operadora, capaz de agravar a situação de aflição e angústia a que já estava submetida a beneficiária ? por força da notória gravidade da própria doença (câncer de mama) e da premente necessidade dos medicamentos que lhe foram prescritos ?, ultrapassa o mero dissabor provocado pelo descumprimento contratual e, por isso, configura dano moral. 10. ?Em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade? (REsp n. 1.885.384/RJ, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021), excepcionalidade essa, todavia, que não está presente na hipótese. 10.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.098.930/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024). (destaque acrescido) Vê-se, portanto, que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, ao limitar a coparticipação ao valor da mensalidade, de forma a impedir que a cobrança inviabilize o acesso ao serviço essencial de saúde.
De outro lado, o alegado risco econômico-financeiro invocado pela Agravante consubstancia-se em prejuízo meramente patrimonial e difuso, passível de recomposição, não se sobrepondo ao risco imediato e concreto de cancelamento do plano e descontinuidade do atendimento médico à Agravada e a seu filho menor.
Destarte, entendo que não se encontram presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 4 de setembro de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator - 
                                            
08/09/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:44
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 09:43
Conclusos para despacho
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29/08/2025 09:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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