TJRN - 0812577-71.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0812577-71.2025.8.20.0000 Polo ativo RANDLEY SOARES COSTA registrado(a) civilmente como RANDLEY SOARES COSTA Advogado(s): JOAO CLAUDIO FERNANDES DANTAS Polo passivo 1ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Habeas Corpus n.º 0812577-71.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr.
João Claudio Fernandes Dantas (OAB/RN 5.539) Paciente: Randley Soares Costa Autoridade Coatora: Juiz de Execução Penal da 1ª Região da Comarca de Natal Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA, QUANTO ÀS PENAS COMINADAS AOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
HABEAS CORPUS MANEJADO COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
ILEGALIDADE MANIFESTA.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
CONSTATAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE INTERCORRENTE.
PACIENTE MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE À ÉPOCA DO FATO.
INCIDÊNCIA DO ART. 115 DO CP.
PRAZOS PRESCRICIONAIS QUE TÊM COMO PARÂMETRO CADA PENA ISOLADAMENTE.
TRANSCURSO DE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS ENTRE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (5/10/2015) E A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO (7/4/2022).
LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 109, III E IV, DO CP.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE.
RATIFICAÇÃO DA LIMINAR.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, não conhecer do habeas corpus, mas conceder a ordem de ofício, ratificando a liminar, nos termos do parágrafo único do 647-A do Código de Processo Penal, para declarar extinta a punibilidade do paciente, réu na Ação Penal nº 0100783-90.2014.8.20.0126, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente, quanto aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, e 35, caput), nos termos dos artigos 107, IV, 109, III e IV, 110, § 1º, 115, 117, III, e 119, todos do Código Penal, na conformidade do voto do Relator, Desembargador Ricardo Procópio, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
RELATÓRIO 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de Randley Soares Costa, apontando como autoridade coatora o Juiz da 1ª Vara Regional da Comarca de Natal/RN. 2.
Relata que o paciente cumpre pena privativa de liberdade em regime fechado, unificada em 23 (vinte e três) anos e 2 (dois) meses, conforme processo de execução penal n.º 0100715-72.2016.8.20.0126. 3.
O paciente foi condenado, no processo n.º 0100783-90.2014.8.20.0126, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico e associação para o tráfico), respectivamente, às penas de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses e 03 (três) anos de reclusão. 4.
Ressalta que, à época do fato, ocorrido em 01/11/2013, o paciente era menor de 21 (vinte e um) anos, atraindo a aplicação do art. 115 do Código Penal. 5.
Alega a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, sob o argumento de que entre a prolação da sentença de 1º grau (05/10/2015) e a publicação do acórdão (07/04/2022) transcorreu lapso superior ao prazo prescricional de 6 (seis) anos, considerando-se a pena concretamente aplicada e o redutor etário do art. 115 do CP. 6.
Destaca que o Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido de extinção da punibilidade por prescrição. 7.
Não obstante, a autoridade impetrada indeferiu o pedido, entendendo que o prazo entre os marcos interruptivos (sentença e acórdão confirmatório) não extrapolou o prazo prescricional, ao considerar como parâmetro a pena total unificada. 8.
Requer a concessão da ordem para declarar extinta a punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva quanto aos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. 9.
Juntou documentos. 10.
Liminar que não conheceu da ordem, por ser a presente via sucedâneo recursal, mas que concedeu a ordem de ofício, em decisão de Id. 32555488. 11.
Informações prestadas pela autoridade impetrada (Id. 33370845). 12.
A 12ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer opinando pelo não conhecimento da ordem, por ser a presente via sucedâneo recursal, e a concessão de ofício da ordem (Id. 33448939). 13. É o relatório.
VOTO 14.
A rigor, qualquer insurgência relacionada à prescrição da pretensão executória deve ser manejada por recurso próprio, qual seja, o agravo em execução, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal, sendo evidente a intenção de utilizar-se da presente via indevidamente como sucedâneo recursal.
Por esse motivo, o presente habeas corpus não foi conhecido. 15.
Apesar do não conhecimento do writ, entendo que esta via mandamental se mostra viável ao enfrentamento da matéria, de ofício, diante da constatação de flagrante ilegalidade. 16.
No caso, verifico a ocorrência de ilegalidade manifesta, consubstanciada no fato de que a autoridade impetrada não declarou a extinção da punibilidade do agente, mesmo diante da evidente prescrição da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente, quanto aos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico de drogas (Lei n.º 11.343/06, artigos 33, caput, e 35, caput), na Ação Penal n.º 0100783-90.2014.8.20.0126. 17.
Para fundamentar o indeferimento do pedido declaratório de prescrição da pretensão punitiva, a autoridade impetrada considerou a pena total cominada ao agente, somando as penas impostas isoladamente pelos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, desconsiderando o teor do artigo 119 do Código Penal, cuja redação dispõe que “no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”.
Nesse sentido: Não é forçoso recordar que para a prescrição retroativa não há necessidade de individualização das penas naqueles processos em que haja concurso material, sendo, inclusive, mais benéfico ao apenado que não se separe.
No caso, a prescrição retroativa não se consumou.
Foi o apenado, então tecnicamente primário e menor de 21 anos na data do fato objeto da ação penal nº 0100783-90.2014.8.20.0126, condenado a 10 anos e 06 meses, conforme definido no acórdão condenatório acostado ao evento 1.3, pág. 35, sendo o prazo prescricional de 16 anos (art. 109, II, do Código Penal).
Na hipótese, contudo, tratando-se de acusado menor de 21 anos na data do fato, incide o disposto no art. 115 do CP: “São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos”, passando a pena a prescrever 08 anos. (Id 32507503). 18.
Na ação penal n.º 0100783-90.2014.8.20.0126, o paciente foi condenado às penas de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela prática do crime de tráfico de drogas (Lei n.º 11.343/06, art. 33, caput), e de 3 (três) anos de reclusão, pela prática do delito de associação para o tráfico (Lei n.º 11.343/06, art. 35, caput). 19.
Considerando o "quantum" de pena cominado para cada crime, tem-se que os prazos prescricionais são de 12 (doze) anos, para o tráfico de drogas, e de 8 (oito) anos, para a associação para o tráfico de drogas, nos termos dos incisos III e IV do artigo 109 do Código Penal. 20.
O paciente era menor de 21 (vinte e um) anos de idade na data do fato (data de nascimento: 08/02/1994), razão pela qual, nos termos do artigo 115 do Código Penal, os prazos prescricionais devem ser reduzidos pela metade, sendo 6 (seis) anos para o tráfico de drogas e 4 (quatro) anos para a associação para o tráfico de drogas. 21.
A decisão condenatória transitou em julgado, conforme certidão de ID 28037875 (da Apelação Criminal nº 0100783-90.2014.8.20.0126), o que autoriza a declaração da prescrição da pretensão punitiva (CP, art. 112, I), na modalidade intercorrente/superveniente, que se dá entre a publicação da sentença condenatória e do acórdão confirmatório. 22.
A sentença condenatória foi proferida em 05/10/2015 e o acórdão confirmatório da condenação foi publicado em 07/04/2022.
Assim, decorrido prazo superior a 6 (seis) anos entre tais marcos interruptivos (CP, art. 117, IV), a declaração de extinção da punibilidade do agente, pela ocorrência de prescrição (CP, art. 107, IV), é medida que se impõe.
CONCLUSÃO. 23.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, ratificando a liminar, nos termos do parágrafo único do art. 647-A do Código de Processo Penal, para declarar extinta a punibilidade do paciente, réu na Ação Penal nº 0100783-90.2014.8.20.0126, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente, quanto aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, e 35, caput), nos termos dos artigos 107, IV, 109, III e IV, 110, § 1º, 115, 117, III, e 119, todos do Código Penal. 24. É o meu voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 18 de Setembro de 2025. -
03/09/2025 07:55
Conclusos para decisão
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01/09/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:46
Juntada de Informações prestadas
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09/08/2025 00:00
Decorrido prazo de RANDLEY SOARES COSTA em 08/08/2025 23:59.
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27/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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27/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:47
Juntada de documento de comprovação
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22/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:39
Expedição de Ofício.
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22/07/2025 07:39
Juntada de termo
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21/07/2025 22:40
Concedida a Medida Liminar
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18/07/2025 11:43
Conclusos para decisão
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18/07/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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