TJRN - 0805818-02.2025.8.20.5300
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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23/09/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0805818-02.2025.8.20.5300 REQUERENTE: DUNAMIS PROJETOS DE ENERGIA FOTOVOLTAICA SPE S.A.
REQUERIDO: IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RN DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de antecipada de urgência em caráter antecedente deduzida em face do IDEMA, pelos fatos e fundamentos contidos na inicial.
Pelo que se deflui do pedido da autora, trata-se de omissão do órgão no que se reporta à concessão de uma licença, alegado-se inércia administrativa, sem que sejam explicadas ou indicadas as razões para tal proceder administrativo, o que dificulta a análise dos requisitos para concessão da tutela de urgência, mormente nesta sede de cognição sumária não exauriente.
Na verdade, o pedido da parte autora é formulado nos seguintes termos: “concessão imediata de tutela antecipada, inaudita altera pars, determinando que sejam consideradas expedidas as Licenças Ambientais de Operação referentes aos projetos UFV Dunamis II e IV, em favor da Autora, atribuindo-se à presente decisão força de mandado, nos termos do art. 139, IV, do CPC.” Vê-se, pois, a dificuldade de se analisar o pedido de tutela de urgência para se “considerar 4expedidas as licenças ambientais.” A rigor, não pode o Judiciário “considerar expedidas” as licenças, mas sim determinar a sua expedição, mediante a lavratura do respectivo ato administrativo, se injustificada a omissão ou ilegal o proceder da autarquia.
Assim, antes de apreciar o pedido, entendo necessário a oitiva da parte demandada, que poderá oferecer os esclarecimentos necessários. para que se pronuncie em 05 (cinco) dias sobre o pedido de tutela de urgência.
Intime-se pelo meio mais rápido (e-mail, whatsapp ou outro) e certifique-se nos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusos para decisão de urgência inicial.
NATAL /RN, 22 de setembro de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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22/09/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 11:38
Outras Decisões
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22/09/2025 10:46
Conclusos para decisão
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22/09/2025 08:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 21:28
Não Concedida a Medida Liminar
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19/09/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 18:39
Conclusos para decisão
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19/09/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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