TJRN - 0804467-03.2025.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0804467-03.2025.8.20.5103 REQUERENTE: K.
L.
N.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: EDILMA DOS SANTOS NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO 1.
Relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por K.
L.
N.
S., menor impúbere, representado por sua genitora, em face do Estado do Rio Grande do Norte, todos já qualificados.
A sentença exequenda foi proferida nos autos do processo n° 0800861-74.2019.8.20.5103. É o relatório. 2.
Fundamentação No âmbito do Código de Processo Civil de 1973, construiu-se uma teoria distinguindo a natureza das sentenças, dividindo em sentenças declaratórias, constitutivas e condenatórias.
O doutrinador Humberto Theodoro Júnior, ensina que, antigamente, tinha o credor de instaurar sempre um novo processo (processo de execução), por meio do exercício de uma nova ação (a ação de execução de sentença), para fazer atuar a tutela jurisdicional até suas últimas consequências.
A efetividade da jurisdição, para o credor, não era alcançada no processo de conhecimento, pois ficava na dependência de novo processo posterior ao encerramento da relação processual cognitiva.
Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, todas as sentenças passaram a um regime único de cumprimento, não havendo mais necessidade de ação executiva própria, cabendo a esta somente no caso de títulos extrajudiciais.
Ou seja, todas as sentenças teriam seu cumprimento ordenado por meio de mandado na ação de origem.
In casu, verifica-se que o presente cumprimento de sentença refere-se aos autos do processo de nº 0800861-74.2019.8.20.5103, os quais já se encontram no PJe.
Dessa forma, deverá a exequente promover, se quiser, o referido cumprimento de sentença nos próprios autos, isto é, nos autos do processo de nº 0800861-74.2019.8.20.5103. 3.
Dispositivo Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com amparo no art. 485, IV, do CPC.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, lembrando a parte exequente, se o desejar, poderá apresentar o cumprimento de sentença nos próprios autos da ação de conhecimento.
CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 15:39
Determinado o cancelamento da distribuição
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18/09/2025 12:42
Conclusos para decisão
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18/09/2025 12:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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