TJRN - 0800519-03.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800519-03.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CLAUDIO DE MORAIS REU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Examino os embargos declaratórios opostos pela parte ré Ebazar.com.br Ltda - ME no Id. 143434978. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material.
Não se presta tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno.
Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento.
Alega a parte embargante, em suma, ter a sentença sob vergasta incorrido em erro material e obscuridade ao condenar a embargante, mesmo tendo afirmado em contestação não ser “responsável pelos produtos ofertados, cabendo tão somente ao vendedor a responsabilidade pela entrega do produto em questão, além de que não é proprietário dos produtos anunciados e não participa da negociação, pois funciona apenas como plataforma de anúncios, o que torna impossível a obrigação de fazer em entregar o produto adquirido.
Pois bem.
Salvo melhor juízo, não merece acolhida a pretensão da embargante.
Com efeito, tais questionamentos não revelam situação de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de entendimento diverso do pretendido pela recorrente, não sendo, portanto, matéria de embargos de declaração.
Dessa forma, entendo configurado que, o mero inconformismo da Embargante não enseja a oposição deste recurso.
Nesse prisma, trago à colação o seguinte aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DA CDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido foi claro ao consignar que a multa aplicada decorreu da inexecução parcial do contrato administrativo, e não apenas do atraso na apresentação da defesa administrativa, uma vez que a parte não cumpriu, no prazo estipulado, as determinações da autoridade municipal responsável pela fiscalização da execução do contrato, nos termos dos arts. 86 e 87 da Lei n. 8.666/1993. 2.
A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de legalidade e veracidade, especialmente quando a parte agravante não juntou aos autos o contrato administrativo nem qualquer documento que comprovasse o cumprimento integral de suas obrigações contratuais. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reanálise de questões já apreciadas, especialmente quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento.
O mero fato de discordar da valoração realizada pelo Tribunal de origem não configura violação do art. 1.022 do CPC. 4.
O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente cada questionamento da parte, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para embasar sua decisão, especialmente quando se evidencia o caráter infringente dos embargos.
Precedente: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.312.188/MT, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 13/9/2019. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.656.054/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) Ademais, cumpre ressaltar que os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELEVANTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPCP.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA. [...] II - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”.
III - A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). [...] VI - Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp 1849957/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021) Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Portanto, não é possível acolher a pretensão de reforma da decisão sob vergasta quanto a esse ponto.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e REJEITO os embargos de declaração, mantendo o decisum atacado pelos seus próprios fundamentos.
P.R.I.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 11:11
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 00:55
Decorrido prazo de LUCAS KAWAY ALVES COSTA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:15
Decorrido prazo de LUCAS KAWAY ALVES COSTA em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 19:21
Julgado procedente em parte do pedido
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17/12/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 04:00
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:23
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 16/12/2024 23:59.
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15/12/2024 18:02
Juntada de Petição de outros documentos
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28/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:47
Juntada de Certidão
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24/09/2024 04:14
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAIS em 23/09/2024 23:59.
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30/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 05:36
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAIS em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:36
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAIS em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 04:27
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 13:38
Juntada de Petição de petição incidental
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03/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 09:59
Juntada de aviso de recebimento
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28/05/2024 09:59
Juntada de Certidão
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04/04/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2024 13:10
Conclusos para despacho
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26/03/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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