TJRN - 0800569-13.2025.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo: 0800569-13.2025.8.20.5125 REQUERENTE: CAMILA MARIA GOMES BATALHA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DECISÃO Trata-se os autos de Cumprimento de Sentença proposta por Camila Maria Gomes Batalha em face do Estado do Rio Grande do Norte/RN, partes qualificadas nos autos.
A parte exequente requereu o cumprimento de sentença em relação aos valores dos honorários advocatícios da sua atuação como defensor dativo, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
O executado, por sua vez, concordou com os valores apresentados, ID nº 159056461. É o relato.
DECIDO.
Diante do cenário apresentado, impõe-se, por conseguinte, a homologação do valor proposto na petição da parte exequente, tendo em vista que houve plena anuência da parte executada.
Ademais, analisando os autos, não constato irregularidade a ser conhecida de ofício, sem necessidade de remessa dos autos para o contador judicial.
POSTO ISSO, com arrimo no § 3º, incisos I e II, do art. 535 do CPC, HOMOLOGO os valores apresentados pela parte exequente no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) em favor da parte exequente.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como COBRANÇA.
Determino à secretaria que expeça RPV ou remeta-se ao TJ/RN para pagamento em conformidade com o § 3º, incisos I e II do artigo 535 do CPC, a ser pago nos prazos constitucionais e legais.
Caso os valores não sejam pagos no prazo legal, determino, desde logo, independente de oitiva da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009), o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SisbaJud.
Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor da credora, intimando-a acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Patu/RN, data do sistema.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 15:32
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/07/2025 14:03
Conclusos para decisão
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29/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 08:57
Conclusos para despacho
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04/06/2025 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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