TJRN - 0811869-44.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0811869-44.2025.8.20.5004 Parte autora: AUTOR: WILLANNY KALLINNY JACO DA SILVA Parte ré: REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Vistos, etc.
Conforme o Art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispensa-se o relatório, mas será feito um breve resumo dos fatos relevantes.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por WILLANNY KALLINNY JACO DA SILVA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, objetivando reparação pecuniária em razão de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica em sua residência, bem como a declaração de ilicitude da conduta da concessionária.
Narra a parte autora que: i) é consumidora dos serviços de energia elétrica fornecidos pela ré; ii) em 23/06/2025 quitou a fatura referente ao mês de maio/2025, vencida em 15/05/2025, no valor de R$ 416,56, devidamente reavisada para a fatura subsequente de vencimento em 16/06/2025 (conforme comprovante constante no documento de ID 156997777); iii) não obstante a quitação, em 01/07/2025, às 10h21, teve o fornecimento de energia elétrica suspenso, sob a alegação de inadimplência; iv) a suspensão teria se baseado indevidamente em débito já quitado, uma vez que a fatura de maio encontrava-se liquidada em momento anterior ao corte; v) reconhece que havia, no momento da suspensão, a fatura de junho/2025 em aberto, com vencimento em 16/06/2025, a qual foi quitada no próprio dia 01/07/2025, às 17h23, poucos minutos após a efetivação do corte; vi) entretanto, em relação a essa fatura, não havia sido emitido aviso prévio de suspensão, condição essencial prevista pela regulação da ANEEL, circunstância que torna o corte abusivo e ilegal; vii) o restabelecimento do fornecimento ocorreu apenas em 02/07/2025, após mais de 24 horas de interrupção, período em que a autora e sua família permaneceram privados do serviço essencial, experimentando transtornos, constrangimentos e sofrimento.
Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 22.770,00, ou outro que Vossa Excelência entender adequado, além de custas e honorários advocatícios.
Citada, a Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN apresentou contestação, aduzindo, em síntese: i) que o corte realizado em 01/07/2025 teve como motivação a inadimplência da fatura com vencimento em 15/05/2025, reavisada na conta de junho, e não paga até a data limite; ii) que a autora somente quitou referido débito no mesmo dia do corte, às 17h23, circunstância que legitimaria a suspensão; iii) que foram observados os procedimentos previstos na Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, notadamente quanto à notificação prévia (art. 360) e ao prazo de religação (art. 362); iv) que, tendo sido religado o serviço em menos de 24 horas, não houve irregularidade; v) que, de todo modo, eventual desconforto não enseja indenização, por ausência de dano moral; vi) pugna, ao final, pela improcedência da demanda.
A parte autora apresentou réplica, reiterando suas alegações e comprovando que a fatura de maio, apontada como motivadora do corte, havia sido devidamente quitada em 23/06/2025, ou seja, antes da suspensão do serviço. É o que importa mencionar.
Decido.
Não há questões processuais pendentes, inexistindo nulidades ou irregularidades a sanar.
Passo, pois, ao exame do mérito.
A prestação do serviço público de energia elétrica é disciplinada pela Lei nº 8.987/1995 (Lei de Concessões), pela Lei nº 9.427/1996, e, em especial, pelas resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Nos termos do art. 6º da Lei nº 8.987/1995: “Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.” O fornecimento de energia é, ademais, classificado como serviço público essencial, conforme art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990): “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” A Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, que consolida as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, estabelece no art. 356 que o inadimplemento de fatura autoriza a suspensão do serviço, desde que respeitados os requisitos procedimentais.
Dentre esses requisitos, destaca-se o art. 360 da Resolução nº 1000/2021: “Art. 360.
A notificação ao consumidor e demais usuários sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica deve conter: I – o dia a partir do qual poderá ser realizada a suspensão do fornecimento (...). §1º A notificação deve ser realizada com antecedência de pelo menos: II – 15 (quinze) dias: nos casos de inadimplemento. §2º A critério da distribuidora, a notificação pode ser: I – Escrita, específica e com entrega comprovada; ou II – Impressa em destaque na fatura.” Ou seja, a prévia notificação é condição de validade do ato de suspensão.
Consta dos autos que a concessionária promoveu o corte do fornecimento de energia elétrica em 01/07/2025, às 10h21.
Segundo defende a ré, a suspensão foi motivada pela inadimplência da fatura de 15/05/2025, no valor de R$ 416,56, reavisada na conta de vencimento em 16/06/2025.
Todavia, a autora trouxe aos autos comprovante de quitação desta fatura em 23/06/2025, conforme documento ID 156997777.
Assim, ha prova de que o débito de maio estava adimplido antes do corte.
O que restava em aberto era a fatura de junho/2025, com vencimento em 16/06/2025, quitada em 01/07/2025 às 17h23, isto é, após a suspensão.
Ocorre que, relativamente a esta fatura de junho, não há prova de que tenha havido a indispensável notificação prévia de suspensão, nos moldes exigidos pelo art. 360 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL.
Portanto, o corte ocorrido em 01/07/2025 mostra-se indevido, porquanto fundado em débito já pago (maio/2025) ou, alternativamente, por ausência de notificação quanto ao débito de junho/2025.
A nota de corte registra a suspensão às 10h21 de 01/07/2025.
Já a religação ocorreu no dia seguinte, 02/07/2025, dentro do prazo de 24 horas estabelecido no art. 362, IV, da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL.
Dessa forma, o corte perdurou por aproximadamente 31 horas.
O corte indevido de energia elétrica em unidade residencial ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, configurando efetivo dano moral presumido (in re ipsa), uma vez que afeta diretamente a dignidade do consumidor, privando-o de serviço essencial à saúde, alimentação, higiene e segurança.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento nesse sentido: “O corte indevido de fornecimento de energia elétrica enseja reparação por danos morais, os quais são presumidos, dispensando-se a prova do prejuízo.” (AgInt no AREsp 1.213.646/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 27/11/2017). “A interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais.” (AgRg no AREsp 467.040/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 04/11/2014).
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte igualmente tem decidido: “A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, sem observância do procedimento previsto pela ANEEL, enseja indenização por dano moral, por se tratar de serviço público essencial, cuja privação, ainda que temporária, acarreta transtornos relevantes ao consumidor.” (TJRN, Apelação Cível nº 2019.013004-0, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 10/12/2020).
Assim, configurado o ilícito da ré e demonstrado o nexo causal, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da concessionária (art. 14 do CDC).
Na fixação do montante da indenização por danos morais, deve-se atentar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento do ofendido e, ao mesmo tempo, desestimular práticas lesivas pelo fornecedor, sem ensejar enriquecimento ilícito do consumidor.
No caso concreto, pondero: a gravidade da conduta da ré, que suspendeu serviço essencial de forma indevida; o período de interrupção, de aproximadamente 31 horas; a situação da autora, que permaneceu privada de energia em sua residência; o caráter pedagógico da indenização.
Diante desses parâmetros, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que reputo adequada e proporcional às peculiaridades do caso.
Nos termos da recente alteração introduzida pela Lei nº 14.905/2024, que modificou os arts. 389 e 406 do Código Civil, a atualização do valor da indenização seguirá os seguintes critérios: Correção monetária: pelo IPCA, a partir da presente sentença.
Juros de mora: de 1% ao mês, a contar da citação, até 28/08/2024.
A partir de 29/08/2024, deverão corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, observando-se o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por WILLANNY KALLINNY JACO DA SILVA, para condenar a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora correspondente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme fundamentação supra.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios, por se tratar de ação em sede de Juizado Especial Cível.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema).
AZEVEDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 14:32
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2025 09:50
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 09:50
Decorrido prazo de WILLANNY KALLINNY JACO DA SILVA em 01/09/2025.
-
02/09/2025 03:30
Decorrido prazo de WILLANNY KALLINNY JACO DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/08/2025 00:02
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 01/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2025 08:22
Juntada de ato ordinatório
-
29/07/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:45
Outras Decisões
-
09/07/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825862-13.2023.8.20.5106
Municipio de Mossoro
Isaura Cristina Rosado Maia
Advogado: Maria de Fatima de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/11/2023 08:09
Processo nº 0805659-59.2025.8.20.5300
Agostinho Vilar Saldanha
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Bruno Costa Saldanha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2025 07:48
Processo nº 0801636-70.2023.8.20.5161
Maria Alzerina Ribeiro
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Luciene Rodrigues Abrao Pandolfo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:32
Processo nº 0800619-73.2021.8.20.5159
Banco Bradesco S/A.
Maria Francisca da Conceicao
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/10/2021 16:21
Processo nº 0801435-58.2025.8.20.5145
Rita Narciso da Silva Firmino
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Marcos George de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2025 18:07