TJRN - 0800619-73.2021.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr.
Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Procedimento/Processo nº: 0800619-73.2021.8.20.5159 Ré(a): BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Inicialmente, proceda-se com a reativação dos autos.
Trata-se de cumprimento de sentença formulado pelo Banco do Bradesco em face de Maria Francisca da Conceição.
Certidão de trânsito em julgado e petição de cumprimento de sentença com planilha de débitos atualizada já constantes nos autos. É o breve relatório.
Inicialmente, retifique-se os polos da ação, a fim de que conste como exequente o Banco do Bradesco e como executado a Sra.
Maria Francisca da Conceição.
Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e também de honorários de advogado de dez por cento.
Nos termos do art. 523, § 3º do NCPC, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, poderá ser expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Certificado o trânsito em julgado da sentença e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do NCPC.
Na hipótese de não adimplemento conforme os dispositivos acima, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de penhora online.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:47
Processo Reativado
-
27/08/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 08:18
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 11:58
Juntada de diligência
-
11/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 13:45
Decorrido prazo de autora em 13/05/2024.
-
04/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:09
Juntada de ato ordinatório
-
13/03/2024 06:50
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 06:50
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 06:50
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 06:50
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 06:50
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 12/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:23
Processo Reativado
-
05/02/2024 13:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 15:00
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 20/06/2023.
-
14/07/2023 14:56
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA e HUGLISON DE PAIVA NUNES. em 19/06/2023.
-
21/06/2023 08:00
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:14
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 19/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 15:43
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:43
Juntada de ato ordinatório
-
01/12/2022 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/12/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 08:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 13:27
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2022 14:38
Julgado improcedente o pedido
-
18/05/2022 15:20
Conclusos para julgamento
-
12/05/2022 06:33
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
12/05/2022 06:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 14:27
Audiência conciliação realizada para 07/04/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Umarizal.
-
05/04/2022 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 16:42
Audiência conciliação designada para 07/04/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Umarizal.
-
22/01/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2021 16:21
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803046-83.2022.8.20.5102
Francisco de Assis de Souza Silva
Santander Brasil Administradora de Conso...
Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/06/2022 13:02
Processo nº 0800220-98.2024.8.20.5107
Julio Domingos Martins
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/01/2024 21:23
Processo nº 0825862-13.2023.8.20.5106
Municipio de Mossoro
Isaura Cristina Rosado Maia
Advogado: Maria de Fatima de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/11/2023 08:09
Processo nº 0805659-59.2025.8.20.5300
Agostinho Vilar Saldanha
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Bruno Costa Saldanha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2025 07:48
Processo nº 0801636-70.2023.8.20.5161
Maria Alzerina Ribeiro
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Luciene Rodrigues Abrao Pandolfo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:32