TJRN - 0825862-13.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA DE MOSSORÓ Processo n. 0825862-13.2023.8.20.5106 Exequente:MUNICIPIO DE MOSSORO Executado:ISAURA CRISTINA ROSADO MAIA Valor da causa: R$ 9.660,57 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Cuida-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Mossoró objetivando o recebimento de R$ 9.660,57.
A Fazenda Pública exequente foi intimada para, no prazo de 180 (cento e ointenta) dias, comprovar o cumprimento do disposto nos artigos art. 2º e 3º da Resolução CNJ Nº 547 de 22/02/2024.
O Exequente não apresentou manifestação sobre o cumpimento integral dos requisitos previstos na Resolução CNJ nº 545/2024.
Não houve manifestação do contribuinte.
Sucintamente relatados, decido.
I – RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia jurídica a ser deslindada consiste em saber se a Parte Exequente, ao promover a cobrança judicial da dívida do contribuinte, cumpriu integrante os requisitos exigidos pela Resolução CNJ nº 545/2024, bem como se foram observados os princípios constitucionais e das normas que regem a execução fiscal. 1.
DA APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ 525/2024 – INOBSERVÂNCIA PELO MUNICÍPIO.
A Resolução CNJ nº 545/2024, em seu artigo 2º, inciso II, estabelece que, para a propositura de execuções fiscais, a Fazenda Pública deve comprovar a adoção de medidas administrativas prévias destinadas à cobrança do crédito tributário, incluindo, obrigatoriamente, a notificação do contribuinte para o pagamento ou parcelamento do débito antes da inscrição em dívida ativa.
Tal exigência visa assegurar o respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, princípios basilares do Estado Democrático de Direito (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal).
Com efeito, em atenção ao princípio da não-surpresa, verifico que o despacho proferido sintetizou e determinou expressamente que o exequente apresentasse a comprovação da adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
No presente caso, o Município de Mossoró sustenta que a existência de uma lei geral (Lei Complementar nº 096/2013) e a realização de protesto extrajudicial seriam suficientes para atender aos requisitos da Resolução CNJ nº 545/2024.
Contudo, tal argumento não se sustenta à luz da interpretação teleológica e sistemática da norma, bem como dos precedentes judiciais que tratam da matéria.
Ora, estabelece a sobredita Resolução que, além dos requisitos previstos no art. 1º, que tratam da inviabilidade econômica de processar Execuções Fiscais abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a Fazenda Pública deve comprovar o cumprimento do disposto nos artigos art. 2º e 3º da Resolução CNJ Nº 547/2024, ou seja, a prévia solução administrativa da dívida.
Vejamos o disposto sobre a matéria: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. [...] Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Ocorre que tais elementos foram apresentados genericamente e não são suficientes para comprovar que houve efetivamente prévia tentativa de solução administrativa. 2.
DA EXISTÊNCIA DE LEI GERAL TRIBUTÁRIA NO ÂMBITO MUNICIPAL Ademais, a mera existência de uma lei geral, como a Lei Complementar nº 096/2013 do Município de Mossoró, que disciplina o Código Tributário Municipal, não supre a necessidade de comprovação de medidas administrativas específicas.
Importante ressaltar também que a legislação geral estabelece normas abstratas, mas não evidencia, por si só, que o contribuinte foi notificado ou que outras diligências administrativas foram adotadas para evitar a judicialização do crédito. 3.
DA NEGATIVAÇÃO DO CONTRIBUINTE EM CADASTRO DE MAUS PAGADORES A bem da verdade, a negativação do contribuinte, embora seja uma medida legítima para a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa (conforme artigo 1º da Lei nº 9.492/1997, com redação dada pela Lei nº 12.767/2012), não substitui a exigência de notificação prévia do contribuinte, nos termos do inciso II do artigo 2º da Resolução CNJ nº 545/2024.
De fato, sendo a negativação, por sua natureza, um ato unilateral, não garante, por si só, que o contribuinte tenha sido devidamente informado de sua obrigação tributária e das consequências de seu descumprimento. 4.
DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE Como se sabe, a Administração Pública, ao cobrar créditos tributários, deve observar os princípios da legalidade, devido processo legal, ampla defesa e contraditório, vale dizer, o contribuinte deve ser devidamente notificado antes de sofrer qualquer restrição de seus direitos, como constar em cadastros de inadimplentes.
A notificação prévia,
por outro lado, é um ato formal que assegura ao contribuinte o direito de conhecer a exigência fiscal, impugná-la administrativamente ou buscar sua regularização antes da judicialização, sendo certo que sequer foi juntada a notificação do envio de carnê ou boleto para pagamento do tributo, restando esvaziado o requisito previsto no art. 2º.
Assim, a negativação do contribuinte em cadastros de inadimplentes, antes de notificá-lo para realizar o pagamento é uma prática que pode violar princípios legais e garantias constitucionais, especialmente o direito ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório, previstos no art. 5º da Constituição Federal do Brasil.
Com efeito, a ausência de tal medida compromete a legitimidade do crédito tributário e a própria validade do título executivo, conforme artigos 142 e 202 do Código Tributário Nacional (CTN).
Noutro pórtico, o artigo 142 do CTN estabelece que a constituição do crédito tributário exige a notificação do sujeito passivo, enquanto o artigo 202 determina que o termo de inscrição em dívida ativa deve conter a comprovação de tal notificação.
O Supremo Tribunal Federal, em reiteradas decisões, tem reforçado a necessidade de observância do devido processo legal e da prévia notificação do contribuinte em matéria tributária, de modo que “o lançamento tributário exige procedimento formal e notificação específica ao contribuinte, constituindo o crédito tributário e tornando a obrigação exigível.
Sem notificação válida, não há constituição de crédito tributário.” (RE 1451048 AgR-EDv-AgR) Na mesma esteira desse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça também tem consolidado o entendimento de que a notificação prévia é indispensável para a regularidade do procedimento de cobrança fiscal, no REsp. 1.320.825/RJ (Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.
Na mesma trilha, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), na Apelação nº 1505243-83.2024.8.26.0073; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 21/07/2025; Data de Registro: 21/07/2025), destacou que a falta de comprovação de prévio protesto do título executivo não atende aos requisitos de regularidade exigidos pela Resolução CNJ nº 545/2024.
Importante esclarecer que a matéria em análise foi objeto de inúmeras decisão pelo Eg.
Tribunal de Justiça deste Estado, o qual sufragou o entendimento no sentido de que as medidas adotas pelo Município não atendem integralmente os requisitos exigidos pela Resolução CNJ n. 525/2024.
Na oportunidade, colaciono os seguintes arestos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DESCUMPRIMENTO DAS PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS ESTABELECIDAS PELO TEMA 1.184 DO STF E PELA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró/RN contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de Antonia Marcia da Silva, no valor de R$ 1.920,46, extinguiu o feito sem resolução de mérito com base no art. 485, VI, do CPC, sob fundamento de ausência de interesse processual em razão do baixo valor da execução e da ausência de demonstração de providências extrajudiciais prévias.
O ente municipal sustenta ter cumprido os requisitos estabelecidos pelo STF (Tema 1.184) e pela Resolução CNJ nº 547/2024, notadamente por meio de parcelamento previsto na Lei Municipal nº 96/2013, notificação extrajudicial (Decreto nº 7070/2024) e comunicação da dívida a órgãos de proteção ao crédito.
Requer o prosseguimento da execução ou, alternativamente, a suspensão do feito para novas diligências.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de execução fiscal de baixo valor, sem comprovação concreta das providências extrajudiciais exigidas, configura ausência de interesse de agir; e (ii) verificar se a alegada existência de medidas administrativas genéricas e norma municipal autoriza o prosseguimento da execução mesmo diante do entendimento vinculante do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), firmou entendimento de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa, condicionando o ajuizamento à prévia adoção de tentativa de solução administrativa e ao protesto da CDA, salvo justificativa concreta da inadequação.4.
A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta esse entendimento e fixa parâmetros objetivos de valor (R$ 10.000,00) e critérios para aferição da utilidade da execução fiscal, exigindo movimentação útil ou a demonstração da viabilidade de localização do devedor ou de bens penhoráveis no prazo de até 90 dias.5.
No caso concreto, o Município não apresentou documentos ou comprovações específicas que demonstrem a efetiva tentativa de conciliação ou de solução administrativa individualizada, tampouco justificou de forma suficiente a dispensabilidade do protesto, limitando-se a citar normas genéricas e atos normativos municipais.6.
A mera existência de lei municipal de parcelamento, decreto de notificação coletiva e comunicação genérica aos órgãos de proteção ao crédito não supre os requisitos do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, por não evidenciar esforço efetivo e individualizado para a cobrança extrajudicial do débito.7.
Diante do valor irrisório do crédito em execução, da ausência de movimentação útil e da insuficiência das alegações do ente público, mantém-se a extinção do feito por ausência de interesse processual, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:- É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, quando não comprovadas medidas concretas de tentativa de conciliação, solução administrativa ou protesto da CDA, conforme exigido pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024.- Normas municipais e alegações genéricas não afastam a aplicação do entendimento vinculante do STF sobre a extinção de execuções fiscais antieconômicas.- A manutenção de execução fiscal sem perspectiva de utilidade ou eficácia afronta o princípio da eficiência administrativa, autorizando sua extinção judicial.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 6.830/1980, art. 1º; Resolução CNJ nº 547/2024.Jurisprudência relevante citada:STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 19.12.2023.TJRN, AC nº 0818177-18.2024.8.20.5106, Rel.
Des.
Berenice Capuxu de Araujo Roque, j. 06.06.2025.TJRN, AC nº 0808773-45.2021.8.20.5106, Rel.
Des.
João Batista Rodrigues Rebouças, j. 30.05.2025.TJRN, AC nº 0120719-98.2013.8.20.0106, Rel.
Juiz Convocado Roberto Francisco Guedes Lima, j. 06.06.2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800153-73.2023.8.20.5106, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2025, PUBLICADO em 14/07/2025) E, ainda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO TEMA 1.184 DO STF.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Mossoró/RN contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, "b", do CPC, negou provimento à apelação cível do ente público e manteve a extinção da execução fiscal, em razão da aplicação da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.184.
O agravante sustenta a regularidade da execução e a inaplicabilidade da Portaria do CNJ ao caso concreto, defendendo que a Súmula 5 do TJRN deve ser aplicada porque está em consonância com a realidade municipal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a extinção da execução fiscal, com base no Tema 1.184 do STF, foi corretamente aplicada, considerando-se o cumprimento dos requisitos para sobrestamento do feito e a necessidade de observância ao princípio da eficiência administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIRA tese vinculante do Tema 1.184 do STF exige que a Fazenda Pública demonstre a adoção prévia de medidas extrajudiciais para a cobrança do crédito tributário, como tentativa de conciliação e protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), salvo quando comprovada a inadequação da medida.
No caso concreto, o Município de Mossoró/RN foi intimado para requerer o sobrestamento do feito e comprovar a adoção das medidas administrativas exigidas pelo STF, nos termos do art. 1º, § 5º, da Resolução n.º 547/2024 do CNJ, mas permaneceu inerte.
A Súmula 5 do TJRN, aprovada antes da fixação da tese de repercussão geral pelo STF, encontra-se superada pelo entendimento do Pretório Excelso, que possui efeito vinculante e aplicação imediata.
A insistência do ente público em ajuizar execuções fiscais sem observância das exigências fixadas no Tema 1.184 revela afronta ao princípio constitucional da eficiência administrativa, ao transferir indevidamente ao Judiciário a função de cobrança de créditos de baixa recuperabilidade.
Diante da ausência de novos fundamentos aptos a modificar a decisão monocrática, deve ser mantida a extinção da execução fiscal nos termos do art. 485, VI, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:O Tema 1.184 do STF possui efeito vinculante e impõe à Fazenda Pública a adoção de medidas extrajudiciais antes do ajuizamento de execuções fiscais, salvo comprovação da inadequação dessas providências.A inércia do ente público em requerer o sobrestamento da execução fiscal para comprovar a tentativa de solução administrativa e o protesto da CDA justifica a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.A Súmula 5 do TJRN foi superada pela tese firmada pelo STF e não pode prevalecer sobre entendimento vinculante de repercussão geral.
A insistência na judicialização sem observância dos requisitos do Tema 1.184 configura afronta ao princípio da eficiência administrativa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 485, VI, e 932, IV, "b"; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.318.725 (Tema 1.184), rel.
Min.
Luiz Fux, j. 01.12.2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804621-46.2024.8.20.5106, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/02/2025, PUBLICADO em 20/02/2025) Como se pode ver, a reiterativa jurisprudência do TJRN orienta-se na direção de que a existência de uma lei geral e a negativação em cadastro de inadimplentes não suprem a ausência de medidas administrativas concretas que assegurem o contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa.
II - CONCLUSÃO Por tais considerações, EXTINGO a presente Execução Fiscal, com base no art. 485, VI, do CPC, em razão do seu baixo valor, tendo em vista a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas, capazes de viabilizar a cobrança da dívida, previstas expressamente nos arts. 2º e 3º da Resolução 547/2024 do CNJ, bem como a tese fixada no julgamento do tema 1184, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal.
Determino a secretaria que realize o levantamento de todas as medidas restritivas e constritivas eventualmente existente nos autos, tais como SISBAJUD, RENAJUD, SPC e SERASAJUD, devendo certificar nos autos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de triangularização da relação processual.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 8 de setembro de 2025.
Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito -
08/09/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/09/2025 16:34
Juntada de Certidão
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08/09/2025 16:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/09/2025 14:16
Conclusos para decisão
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08/09/2025 14:15
Juntada de Certidão
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26/08/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 25/08/2025 23:59.
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29/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 17:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/08/2024 09:46
Conclusos para despacho
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13/08/2024 09:46
Juntada de Certidão
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22/07/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 14:25
Conclusos para despacho
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19/07/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 10:23
Conclusos para decisão
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08/05/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 07:15
Juntada de diligência
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03/02/2024 04:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2024 04:35
Juntada de diligência
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02/02/2024 11:55
Juntada de Certidão
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29/11/2023 08:05
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 08:09
Conclusos para despacho
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23/11/2023 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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