TJRN - 0802323-26.2025.8.20.5113
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 18:01
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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12/09/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802323-26.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ZAFRA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TIBAU SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Relatório dispensado nos Termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Como se sabe, a questão relativa à incompetência absoluta é pressuposto de validade da própria decisão proferida na lide e pode ser reconhecida pelo magistrado a qualquer momento, em qualquer grau de jurisdição, ainda que de ofício, consoante o artigo 64, §1º, do CPC.
Saliente-se que a competência territorial, no âmbito dos Juizados Especiais é matéria de ordem pública que pode até mesmo ensejar a extinção do feito, na forma do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, e ser reconhecida de ofício, conforme ENUNCIADO 89 do FONAJE, que assim orienta: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
Ademais, no sistema dos Juizados Especiais, o art. 51, §1º, da Lei 9.099/95, dispensa a intimação pessoal da parte para extinção do processo, o que afasta a aplicabilidade do art. 485, §1º, do CPC, pela incompatibilidade do rito especial a que se submete esta Especializada.
Não bastasse isso, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) esclarece através do Enunciado nº 4 que na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015, isto é, não há necessidade de intimação das partes antes de se proferir decisão que reconheça a incompetência absoluta do juízo.
Pois bem.
Sabe-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a competência territorial para julgamento de ação de cobrança é do local do cumprimento da obrigação, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.099/95.
Pois bem.
Na presente demanda, o réu é o Município de Ceará-Mirim.
Ocorre que, na dicção do Anexo IV da Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte (LCE 634/2010), aos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública da Comarca, das Comarcas de Apodi, Areia Branca, Currais Novos, João Câmara, Macau, Nova Cruz e Santa Cruz, compete “Privativamente, processar e julgar as causas a que se refere a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, aí inseridos os feitos contra os respectivos municípios, no âmbito territorial das comarcas correspondentes”.
Em que pese o Município de Tibau ser, anteriormente, termo desta a partir de 01/01/2025 passou a ser Termo da cidade de Mossoró, por força do art. 32 da Resolução nº 37/2024 do TJRN.
Por ser assim, a competência para o processamento e julgamento do feito é da Comarca de Mossoró.
Diante do exposto, a incompetência territorial deste juízo deve ser reconhecida de ofício e, em razão do art. 51, III, da Lei 9.099/95, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: […] III - quando for reconhecida a incompetência territorial; III – DISPOSITIVO.
Por tais considerações, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, reconheço de ofício a incompetência territorial do Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública para processar e, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Dispensada a intimação da parte ré.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/09/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 14:29
Extinto o processo por incompetência territorial
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05/09/2025 22:12
Conclusos para despacho
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05/09/2025 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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