TJRN - 0812822-08.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0812822-08.2025.8.20.5004 Parte Autora: RESIDENCIAL FELIPE CAMARÃO Parte Ré: SANDRA MARIA DA COSTA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
RESIDENCIAL FELIPE CAMARÃO ajuizou a presente ação contra SANDRA MARIA DA COSTA, alegando, em síntese, que a requerida é proprietária de uma unidade habitacional no Condomínio autor, sobre a qual subsistem débitos de natureza condominial, no total de R$ 870,28 (oitocentos e setenta reais e vinte e oito centavos), após o acréscimo dos encargos moratórios e honorários advocatícios previstos em Convenção Condominial.
Requer a condenação da parte requerida ao pagamento do montante devido, bem como das taxas vencidas no curso do processo.
A parte demandada apresentou manifestação intempestiva com proposta de acordo e comprovante de pagamento da taxa condominial relativa à competência de julho de 2025.
A parte autora juntou resposta com expressa rejeição à proposta de acordo e com planilha de débito atualizada, pugnando, ao final, pelo prosseguimento do feito e decretação da revelia. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Nesta Justiça Especializada dá-se o fenômeno da revelia quando a parte demandada não comparece à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, bem como quando não cuida de apresentar contestação em tempo hábil.
A decretação da revelia baseia-se no fato de que a certidão acostada ao ID nº 161265800 comprova a citação da parte demandada e, consequentemente, sua ciência acerca da demanda.
Inobstante a requerida tenha apresentado proposta de acordo, tal tentativa de composição amigável restou frustrada, ante a recusa expressa do condomínio requerente.
Daí admissível o julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o artigo 355 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária.
Insta destacar que aplica-se, na espécie, o lapso de prescrição do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil (STJ, REsp 1483930).
Assim, considerando que as parcelas não quitadas referem-se à mensalidade devida relativa aos meses de abril, maio e agosto de 2025 e, por sua vez, a presente demanda foi ajuizada em 22/07/2025, vislumbro que permanecem todas dentro do prazo prescricional de cinco anos.
Consta nos autos planilha de cálculos que está de acordo com os índices previstos em lei, consoante o art. 1.336 do Código Civil transcrito.
Nesses termos: Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) (...) § 1 o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
Assim, restou comprovada a pretensão do condomínio autor mediante a documentação acostada, não havendo dúvidas em relação à inadimplência da parte ré.
Por consequência, forçoso condenar a parte ré ao pagamento dos valores devidos à parte autora no montante total de R$ 870,28 (oitocentos e setenta reais e vinte e oito centavos), conforme débito atualizado indicado na planilha de ID. 162604146.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para CONDENAR a parte ré, SANDRA MARIA DA COSTA - CPF: *07.***.*21-02, a pagar a parte autora, RESIDENCIAL FELIPE CAMARÃO, a importância de R$ 870,28 (oitocentos e setenta reais e vinte e oito centavos), referente às taxas condominiais em aberto da unidade imobiliária nº 103 B, valor este já acrescido de honorários advocatícios e demais encargos, devendo ser incluído de juros e correção monetária a contar da data da última atualização, 01/09/2025 (ID. 162604146), no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da intimação para pagamento voluntário após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 523, §1º do CPC.
Sem custas, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
A parte autora fica ciente que, após o trânsito em julgado, deverá requerer o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento dos autos.
Natal/RN, 17 de setembro de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
19/09/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 11:26
Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 08:15
Juntada de petição
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22/08/2025 17:16
Juntada de Certidão vistos em correição
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20/08/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 08:38
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DA COSTA em 19/08/2025.
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20/08/2025 00:16
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DA COSTA em 19/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 03:25
Juntada de diligência
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24/07/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 11:54
Outras Decisões
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22/07/2025 18:27
Conclusos para despacho
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22/07/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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