TJRN - 0801507-14.2025.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 10:14
Juntada de Petição de petição incidental
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278): 0801507-14.2025.8.20.5123 AUTORIDADE: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MPRN - PROMOTORIA PARELHAS AUTOR DO FATO: FABIANO FERNANDES DE SOUZA JUNIOR SENTENÇA I – Dispensado o relatório (art. 81, §3º, da Lei n. 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO O MPRN imputa ao acusado FABIANO FERNANDES DE SOUZA JÚNIOR os crimes previstos nos arts. 309 e 311, ambos do CTB, em concurso formal impróprio, com base na seguinte narrativa: Em 25 de maio de 2025, por volta das 5h, em via pública nesta cidade de Parelhas-RN, FABIANO FERNANDES DE SOUZA JÚNIOR, empregou direção perigosa ao conduzir motocicleta em via pública, colocando em risco a integridade física de transeuntes.
Narra o incluso termo circunstanciado que guarnição da Polícia Militar realizava patrulhamento de rotina em uma das principais vias públicas cidade, local de grande circulação populacional, quando avistaram o investigado conduzindo uma motocicleta Honda POP 100, cor vermelha, placa OFC5A75, ano/modelo 2012, em zigue-zague e empinando, colocando a vida de pessoas em risco.
Em audiência de instrução, foi recebida a denúncia, bem como ouvidas testemunhas e interrogado o réu.
Em alegações finais orais, o representante ministerial rogou pela procedência.
Em alegações finais orais, a defesa técnica pugnou pela absolvição por falta de provas.
Pois bem.
Não há preliminares nem questões processuais a serem resolvidas.
Passo ao mérito.
O art. 309 do CTB prevê: Art. 309.
Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Na espécie, o réu foi abordado guiando veículo automotor sem CNH.
O acusado nem em sede policial, tampouco em juízo apresentou o referido documento.
Além disso, o PM Saullo Gregory de Souza Silva, ouvido em juízo, afirmou que a moto vinha em zigue-zague, tendo levantado o pneu da frente.
O réu estava sem capacete.
O fato ocorreu por volta das 5h da manhã, próximo a um posto de combustíveis.
Aduziu que tinha pessoas na rua, havendo um bar em funcionamento.
O PM Rodrigo Azevedo Morais corroborou o depoimento de seu colega policial, afirmando que o fato ocorreu na principal via da cidade, que dá acesso a vários locais públicos e movimentados.
Aduziu, em acréscimo, que quando o réu abaixou a dianteira da motocicleta já estava próximo a viatura da PM e que o réu não possui CNH.
O réu, interrogado, afirmou que vinha andando normalmente.
Afirmou que realmente não possui CNH.
Do exame da prova produzida, vislumbro comprovada a materialidade e autoria delitivas, já que as palavras do réu se mostram isoladas, não havendo razões concretas para descredibilizar o depoimento dos PM’s ouvidos em juízo.
Quanto ao delito do art. 311, também restou comprovado a sua configuração, uma vez que o réu, além de empinar a motocicleta, circulou em velocidade não compatível, já que o fato ocorreu na principal via da cidade.
Do exame dos autos, vislumbro que restaram comprovadas autoria e materialidade delitivas, bem assim o dolo genérico, sendo o fato típico, ilícito e culpável.
Assim, a pretensão procede, não havendo se falar em ausência de provas.
Corrobora com o entendimento deste juízo o seguinte Acórdão da Câmara Criminal do TJRN: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DESOBEDIÊNCIA, RECEPTAÇÃO SIMPLES E CONDUÇÃO EM VELOCIDADE EXCESSIVA – ARTS. 330 E 180, CAPUT, AMBOS DO CP, E ART. 311 DO CTB.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO CRIME.
ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA DELITUOSA DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PERIGO CONCRETO QUANTO A CONDUTA NO ART. 311 DO CTB.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE E CAPAZ DE LASTREAR O ÉDITO CONDENATÓRIO.
PERIGO NA CONDUTA DEVIDAMENTE EVIDENCIADO.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA NO MAIS BRANDO.
POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS OU NEUTRAS.
QUANTUM DE PENA FIXADO ABAIXO DE 4 ANOS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 269 DO STJ.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO OU SUSPENSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU REINCIDENTE.
PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU CUSTODIADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO.
MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS QUE DECRETARAM A PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS QUE PERMANECEM.
COMPATIBILIZAÇÃO COM O REGIME ORA ESTABELECIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0805644-95.2022.8.20.5300, Mag.
RICARDO TINOCO DE GOES, Câmara Criminal, JULGADO em 21/08/2023, PUBLICADO em 11/09/2023) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, pelo que CONDENO a pessoa de FABIANO FERNANDES DE SOUZA JÚNIOR nas penas advindas pela violação dos arts. 309 e 311 da Lei n. 9.503/97, na forma do art. 70, caput, segunda parte, do Código Penal, o que faço com fulcro no art. 387 do CPP.
IV – DA APLICAÇÃO DA PENA A pena de multa será aplicada após a privativa de liberdade e na mesma proporção desta.
II – a) Da pena para o crime do art. 309 do CTB CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS a) culpabilidade: normal à espécie; b) antecedentes: Execução Penal n. 5001743-85.2024.8.20.0001, que será valorada oportunamente; c) conduta social: não há registro nos autos da conduta social da condenada, não podendo o fato ser considerado em seu desfavor; d) personalidade: não há nos autos elementos suficientes; e) motivos: não há nenhum motivo particular demonstrado nos autos a justificar a valoração negativa da presente circunstância; f) circunstâncias: normais ao tipo.
Considerando a pena prevista em lei (detenção, de seis meses a um ano, ou multa), fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Presente a agravante da reincidência (Execução penal n. 5001743-85.2024.8.20.0001).
Reconheço a atenuante da menoridade relativa.
Diante disso, procedo a compensação das referidas circunstâncias, mantendo a pena no mínimo legal.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO Não há.
Assim, a pena FINAL para este crime é a de 06 (seis) meses de detenção.
IV – b) Da pena para o crime do art. 311 do CTB CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS a) culpabilidade: normal à espécie; b) antecedentes: Execução Penal n. 5001743-85.2024.8.20.0001, que será valorada oportunamente; c) conduta social: não há registro nos autos da conduta social da condenada, não podendo o fato ser considerado em seu desfavor; d) personalidade: não há nos autos elementos suficientes; e) motivos: não há nenhum motivo particular demonstrado nos autos a justificar a valoração negativa da presente circunstância; f) circunstâncias: normais ao tipo.
Considerando a pena prevista em lei (detenção, de seis meses a um ano, ou multa), fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Presente a agravante da reincidência (Execução penal n. 5001743-85.2024.8.20.0001).
Reconheço a atenuante da menoridade relativa.
Diante disso, procedo a compensação das referidas circunstâncias, mantendo a pena no mínimo legal.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO Não há.
Assim, a pena FINAL para este crime é a de 06 (seis) meses de detenção.
V – DA APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO E DEMAIS PROVIDÊNCIAS Tendo em vista o reconhecimento do cometimento dos crimes em concurso formal impróprio (art. 70, caput, segunda parte, do Código Penal), SOMO as penas impostas aos dois delitos, pelo que TORNO DEFINITIVA a pena de 01 (um) ano de detenção.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deve-se observar, já na sentença, a detração (art. 387, § 2º, do CPP).
Considerando o montante de pena aplicada, mas tendo em vista a reincidência do réu, FIXO o regime inicial SEMIABERTO, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Incabível, diante da reincidência (CP, art. 44, inc.
II).
DA SUSPENSÃO DA PENA Incabível, diante da reincidência (CP, art. 77, inc.
II).
DO ESTADO DE LIBERDADE Nos termos do art. 387, §1º do CPP, passo a me manifestar expressamente quanto à necessidade ou não de imposição de prisão preventiva ou outra medida cautelar.
Considerando que o réu respondeu em liberdade, assim deverá permanecer, à míngua de fato novo que justifique o encarceramento cautelar.
Assim, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, sem imposição de medidas cautelares.
VI – DOS BENS APREENDIDOS Não há termo de exibição e apreensão, razão pela qual deixo de me manifestar neste particular.
VII - DISPOSIÇÕES FINAIS Dispenso o pagamento de custas processuais, diante do baixo valor destas, por força do entendimento do STF quando do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação, por inexistir pedido expresso neste particular.
Comunique-se, desde logo, o teor da presente sentença ao juízo responsável pela Execução penal n. 5001743-85.2024.8.20.0001, com fulcro no art. 20 da Resolução 113/2010 do CNJ.
Com o trânsito em julgado da sentença: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Registre-se no sistema do TRE a condenação, para os efeitos do art. 15, inciso III da CF; c) Expeça-se a pertinente guia de recolhimento definitiva, com a formação dos autos do processo de execução; d) Arquive-se o processo, com baixa na distribuição.
Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
19/09/2025 12:54
Expedição de Mandado.
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19/09/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 09:19
Julgado procedente o pedido
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17/09/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 15:35
Juntada de Certidão
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17/09/2025 15:19
Audiência Instrução realizada conduzida por 17/09/2025 14:45 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas, #Não preenchido#.
-
17/09/2025 15:19
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2025 14:45, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas.
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17/09/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:43
Decorrido prazo de FABIANO FERNANDES DE SOUZA JUNIOR em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 00:39
Decorrido prazo de FABIANO FERNANDES DE SOUZA JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 15:37
Juntada de diligência
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28/08/2025 11:59
Juntada de Petição de petição incidental
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25/08/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:11
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 13:01
Audiência Instrução designada conduzida por 17/09/2025 14:45 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas, #Não preenchido#.
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21/08/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 10:26
Juntada de Petição de denúncia
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18/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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