TJRN - 0800644-53.2023.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2025 11:20
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2025 06:32
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800644-53.2023.8.20.5115 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PAZ DAS GRACAS NOBREGA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Maria da Paz das Graças Nóbrega ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e materiais e com pedido de tutela, em face do Banco C6 Consignado S.A, com vistas à declaração de inexistência da relação jurídica relativa à contratação de empréstimo consignado, contrato de nº. 010014620782, e indenização a título de danos morais.
Narra a parte autora que desconhece a contratação de empréstimo consignado que ensejou descontos em seu benefício previdenciário.
Aduz que ingressou inicialmente no Juizado Especial Cível dessa comarca, ocasião em que sobreveio o reconhecimento da incompetência do Juízo do Juizado Especial, diante da necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, incompatível com o rito sumaríssimo.
Narra que, nos autos da ação que tramitou perante o juizado especial, a autora procedeu ao depósito judicial do valor de R$ 2.313,31 (dois mil, trezentos e treze reais e trinta e um centavos), correspondente ao montante discutido.
Juntou comprovante de depósito judicial (ID. 108301474, 108301475).
Decisão de deferimento da justiça gratuita e de indeferimento da tutela antecipada (id. 108339144).
Devidamente citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação (id. 116884462).
Juntou o contrato que ensejou os descontos impugnados (id. 116885188), bem como comprovante de transferência de valores (id. 116885189).
Réplica à contestação (id. 118233985).
Instados a se manifestarem acerca da necessidade de novas provas, a parte autora requereu a designação de perícia grafotécnica (id. 120365718), enquanto a parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (id. 120495987) Decisão em que fora determinada a realização de perícia grafotécnica (id. 136993148).
Laudo pericial (id. 154948671).
Instados a se manifestarem acerca do laudo pericial, a parte autora manifestou concordância (id. 155355968), enquanto a parte requerida manifestou discordância (id. 157045981), É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A título de questão prévia, INDEFIRO o pedido de audiência de instrução e julgamento formulado pela requerida, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes à análise do mérito, de modo que o ato instrutório se mostraria meramente protelatório.
A priori, cumpre-me asseverar que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, visto que os fatos controvertidos arguidos na lide prescindem de dilação probatória, restando as provas dos autos suficientes claras a ensejar o julgamento da lide, sem que isso importe em cerceamento de defesa.
O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do mesmo Códex, sem que isso importe em cerceamento de defesa.
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: “Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
Rejeito, desde já, a impugnação comprovante de residência juntado ao ID. 108301469, tendo em vista que há outros elementos que provam o domicílio da demandante junto à circunscrição desta Comarca, tais como a informação de casamento celebrado junto ao Cartório desta Comarca (ID. 108301469, fl. 2).
Logo, afasto a preliminar ventilada.
Impugnou, ainda, a ausência de declaração de hipossuficiência para fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça.
Igualmente, não assiste razão ao banco requerido.
No caso dos autos, verifico que a parte autora é aposentada, além de gozar da tarifa social junto à companhia concessionária de energia elétrica (id. 108301469 , fl. 1).
Destaco, desde logo, que o Banco C6 Consignado S.A é instituição financeira e pratica atividades de natureza bancária.
Por isso, nas suas relações com os consumidores está sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressamente previsto no art. 3°, §2º, do CDC, bem como no enunciado 297 da Súmula do STJ.
A controvérsia instaurada reside justamente na validade, ou não, do contrato de empréstimo consignado de nº. 010014620782, no valor de R$ 2.313,31 (dois mil, trezentos e treze reais, e trinta e um centavos), supostamente celebrado entre as partes e que ensejaram nos descontos objurgadas.
Em outras palavras, se houve ou não a contratação de serviços de natureza bancária pelo autor, e se ela é válida.
O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que não tem relação jurídica com o réu, não se poderia exigir dele uma prova negativa geral ou “diabólica”.
Compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90).
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE. (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016) Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
No caso em apreço, analisando detidamente a matéria trazida ao conhecimento deste juízo, bem como as provas coligidas aos autos do processo, especialmente a prova técnica consistente no laudo de exame grafotécnico, entendo que a parte autora logrou êxito em comprovar a inexistência da relação jurídica válida entre as partes, isso porque a perícia constatou de forma clara e inconteste a falsidade da assinatura que consta no contrato, a qual não condiz com a assinatura do punho da parte autora.
O perito concluiu, após confrontar os grafismos padrões com o grafismo questionado, que “Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com a Assinatura Questionada apresentada no documento: CCB nº 010014620782, Data 25/11/2020, sob id 116885188 - Pág. 3, permitiram-me emitir à seguinte conclusão: A Assinatura Questionada não corresponde à firma normal da Autora.", conforme laudo pericial juntado em id. 154948671.
Deste modo, configurada de maneira inconteste que o postulante não anuiu com o empréstimo realizado pelo Banco réu em seu nome, e a consequente fraude na relação contratual, a dar ensejo à declaração de nulidade do contrato e a reparação por danos morais e materiais.
Nesse sentido, eis a jurisprudência do E.
TJRN: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO INEXISTENTE.
FRAUDE COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
O juízo de origem julgou procedentes os pedidos para: (i) declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 14187318; (ii) condenar o banco à devolução simples dos valores indevidamente descontados dos proventos do autor, com correção monetária e juros moratórios; (iii) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação do empréstimo consignado e se há responsabilidade do banco pelos descontos realizados; (ii) estabelecer a adequação do valor arbitrado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fraude na contratação foi comprovada por laudo pericial, que atestou a inautenticidade da assinatura no contrato de empréstimo, afastando a legitimidade do vínculo contratual. 4.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a legalidade da contratação, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC e pelo Tema 1.061 do STJ. 5.
O risco de fraude é considerado fortuito interno, sendo ônus inerente à atividade bancária, conforme entendimento consagrado pela Súmula 479 do STJ. 6.
A indevida redução de verba alimentar autoriza a reparação por dano moral, presumido (in re ipsa), ante a afetação da dignidade do consumidor. 7.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a sua minoração de R$ 5.000,00 para R$ 4.000,00, montante suficiente para reparar o dano sem gerar enriquecimento indevido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A comprovação da fraude em contrato que implica descontos indevidos em proventos de natureza alimentar configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais in re ipsa.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 14, §3º, II, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061), Segunda Seção, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24.11.2021; STJ, Súmula 479; TJRN, ApCív 0801767-97.2024.8.20.5100, rel.
Des.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 21.02.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0803166-60.2022.8.20.5124, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/04/2025, PUBLICADO em 30/04/2025) - destacados Com efeito, diante da prova inconteste da falsidade dos documentos e das assinaturas do contrato, a conclusão a que se chega é a de que a parte autora foi vítima de fraude, sendo que alguém possivelmente de posse de seus dados pessoais e de cópia de seu documento de RG, contraiu o empréstimo como se ela fosse, de maneira que descabe a autora pagar por contrato que ela não firmou e do qual sequer sabia da existência.
Nesse passo, considero evidenciada a falha no serviço prestado pelo Banco, na medida em que não se cercou das cautelas devidas para a correta identificação do contratante do empréstimo, facilitando a ação de falsários.
Assim sendo, o prestador de serviço/fornecedor possui responsabilidade objetiva em relação aos seus atos, que afetam seus clientes e terceiros, responsabilidade esta lastreada na teoria do risco e que não reclama, para a imposição do dever de indenizar, a comprovação de culpa do causador do dano, mas, tão-somente, a existência de nexo causal entre o prejuízo acarretado à vítima e a conduta do agente (artigos 927 do CC e 12 e 14 do CDC).
Portanto, não restando comprovada a celebração do contrato entre as partes, impõe-se a procedência do pedido para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes.
DANO MORAL No que tange à fixação da verba reparatória, diante da ausência de critérios legalmente definidos, deve o julgador, atento às finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica da condenação e, guiado pelos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade e razoabilidade, estabelecer valor que se mostre adequado às circunstâncias que envolveram o fato e compatível com o grau e a repercussão da ofensa moral discutida.
Importante, ainda, considerar a preocupação de não se permitir que a reparação se transforme em fonte de renda indevida para o lesado, ou que se apresente parcimoniosa a ponto de passar despercebida pela parte ofensora.
Nesse contexto, embora a aferição do valor a ser arbitrado a título de danos morais compreenda aspectos objetivos e subjetivos, estes haverão de ser sempre razoáveis, sob pena de incorrer em favorecimento pessoal e locupletamento ilícito do autor, pois a compensação do dano moral não tem caráter genuinamente indenizatório, mas sim o escopo de minorar o sofrimento causado à vítima, de sorte que sua fixação há de ser feita pelo julgador com moderação, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse condão, o Enunciado nº 550 da Jornada de Direito Civil esclarece: “a quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos”.
Dessa forma, o quantum do dano moral não está previsto expressamente em lei, devendo ser observada a doutrina e a jurisprudência aplicáveis em cada caso, sob a ótica do artigo 944 do Código Civil, o qual estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do dano”, não se olvidando que o dano moral possui caráter compensatório para a vítima.
Por estas razões e de acordo com as circunstâncias do caso em tela, razoável se afigura a fixação do valor do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que não é ínfimo e nem exagerado, motivo pelo qual se reputa razoável.
Além disso, a reparação por danos morais também cumpre um fim pedagógico, com vistas a inibir a prática reiterada de fatos como os descritos nos autos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato nº. 010014620782 e DESCONSTITUIR os débitos relativos aos referidos contratos; b) CONDENAR a ré a devolver à autora, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), as importâncias indevidamente descontadas, atualizadas com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, desde a citação até 30/08/2024; a contar de 31/08/2024, com o início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora terão como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, parágrafo único e 406, § 1º do Código Civil, sendo devida a restituição apenas dos valores efetivamente descontados desde as supostas contratações, até o cumprimento de sentença (cuja comprovação caberá exclusivamente à parte autora); c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora simples de 1% (um por cento) a contar do evento danoso, na esteira da Súmula 54 do STJ; a partir de 31/08/2024, com o início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora terão como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, parágrafo único e 406, § 1º do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, inciso I do CPC.
Autorizo, desde já, a expedição de alvará em favor da parte ré no valor de R$ 2.313,31, corrigido monetariamente, depositado nos autos do processo que tramitou perante o juizado especial dessa Comarca nº. 0800948-57.2020.8.20.5115.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Oportunamente, após o trânsito em julgado, havendo custas a serem pagas, adote a Secretaria deste juízo as providências necessárias à sua cobrança e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caraúbas/RN, data da assinatura digital.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:57
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:24
Decorrido prazo de TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:24
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
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23/06/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:17
Desentranhado o documento
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16/06/2025 21:33
Juntada de Petição de laudo pericial
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06/06/2025 00:30
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:59
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:35
Outras Decisões
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21/03/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:54
Conclusos para decisão
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29/01/2025 00:35
Decorrido prazo de TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:35
Decorrido prazo de ERICK MURILO PINHEIRO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:13
Decorrido prazo de ERICK MURILO PINHEIRO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:13
Decorrido prazo de TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 15:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/01/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:21
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/12/2024 23:59.
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09/12/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:00
Deferido o pedido de MARIA DA PAZ DAS GRACAS NOBREGA
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21/08/2024 13:18
Conclusos para decisão
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21/08/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 09:54
Conclusos para decisão
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09/05/2024 08:04
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 08:00
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:05
Decorrido prazo de autor em 18/04/2024.
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19/04/2024 05:36
Decorrido prazo de BEATRIZ FERREIRA DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
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03/04/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:16
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
26/02/2024 15:16
Juntada de Certidão
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09/02/2024 07:22
Juntada de Certidão
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06/10/2023 07:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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