TJRN - 0802211-82.2020.8.20.5129
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802211-82.2020.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO UNICO Promovido(a): GLAYDSON ALVES DA SILVA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
A parte exequente, anexou planilha com inclusão de “Honorários”.
Honorários advocatícios A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. (art. 783 do CPC).
Os títulos executivos extrajudiciais consistem documentos ou atos aos quais a lei confere força executiva, cabendo ao credor promover o procedimento executório em face do devedor a fim de satisfazer a prestação obrigacional pendente.
Assim, a lei é quem define os títulos executivos extrajudiciais, não sendo possível realizar ampliação ou usar analogia para tanto.
O Código de Processo Civil entendeu que a cota do condomínio é título executivo extrajudicial, conforme dispõe em seu art. 784, inc.
X, a seguir transcrito: “Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais.
X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;.” XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.” Deste modo, as cotas de condomínio não são títulos executivos extrajudiciais sem que estejam imbuídas dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
A obrigação deve estar descumprida, o título deve estar vencido, podendo ser exigido o seu pagamento.
A ata deve mencionar o valor da cota condominial, para que esse requisito se configure plenamente exigível.
A planilha inseriu cobrança de honorários.
Quanto aos honorários advocatícios, tem-se por incabíveis em sede de Juizados Especiais Cíveis, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
A cobrança e/ou execução de honorários, ainda que contratuais, conflitam com os princípios da gratuidade e da isenção de despesas previstos nos referidos dispositivos legais.
Não fosse assim, para afastar a incidência da vedação do referido artigo 55, cujo escopo é exatamente a ampliação do acesso à justiça, bastaria que, no curso da ação ou em processo posterior, quaisquer das partes exibisse o contrato de prestação de serviços advocatícios ou qualquer outro contrato civil contendo a previsão da referida verba, para postular o recebimento do crédito respectivo.
Além da vedação legal supradescrita, tem-se ainda que, em situações como a dos autos, cláusula contratual nesse sentido é abusiva, pois impõe à parte ré/executada o pagamento de um serviço que é de interesse do autor e que a este último apenas foi prestado.
Nesse rumo, temos: “RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL.
DIREITO CIVIL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VALORES REFERENTES AOS LOCATIVOS, BEM COMO À MULTA E HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONTRATUAIS.
INADIMPLÊNCIA DOS LOCATIVOS DEMONSTRADA E CONFESSADA PELA PARTE RÉ.
MULTA CONTRATUAL, CABIMENTO, ANTE O DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO, NA RAZÃO DE 20% SOBRE O TOTAL DO DÉBITO, QUE NÃO SÃO CABÍVEIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ADVOCACIA AO AUTOR QUE DEVE SER SUPORTADA POR ESTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*94-17 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 19/07/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/07/2018)” – Grifei.
Entre os pedidos executivos, só pode ser exigido os valores inadimplidos – corrigidos monetariamente e acrescidos dos encargos de mora admitidos por lei – com exclusão da verba honorária, visto que a regra do art. 827 do CPC conflita com a previsão contida do caput do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, devendo prevalecer essa última em homenagem ao princípio da especialidade.
A mencionada exigência de honorários em sede de Juizados Especiais Cíveis deve corresponder a especificidade deste juízo, em consideração aos princípios que o regem, tais princípios, devem ser observados com o objetivo de que se alcance a ampliação do acesso à justiça, a gratuidade e a isenção de despesas.
Diante do exposto, RECEBO PARCIALMENTE A PETIÇÃO INICIAL, com o fim de DETERMINAR A EXCLUSÃO DE “HONORÁRIOS”, por consequência, AUTORIZO o prosseguimento do feito, considerandoforça executiva apenas ao crédito relativo às contribuições condominiais pactuadas,em conformidade com os art. 784, X, do CPC, e os art.s 54 e 55 da Lei 9.099/95. À secretaria proceder da seguinte forma: CUMPRA-SE: 1A-Intime-se a parte exequente para trazer aos autos, procuração, bem como a ata de eleição de síndico, ambos documentos atualizados, em 15 dias, sob pena de indeferimento com fundamento nos art. 321 e 485, I, ambos do CPC, e art. 8º, II, da Lei 9.099/95. 1B- Atualizar o endereço da parte executada no PJE, inserindo o inserto no ID 161394864. 1C- Encaminhe-se ao CEJUSC e DESIGNE-SE audiência de conciliação, conforme disponibilidade de pauta e observando a mesma data da audiência aprazada nos autos de nº 0800031-20.2025.8.20.5129.
ENUNCIADO 111 FONAJE– O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do art. 1348 do Código Civil.
Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Não realizado o acordo em audiência, no ato, intime-se a parte executada para no prazo de 3 (três) para pagar o débito, sob pena de penhora.
Ainda, intime-se que, caso não reconheça o débito ou dele discorde, deverá oferecer bens penhora para garantia do Juízo e possibilitar a defesa através de Embargos à Execução, os quais deverão ser apresentados na audiência de conciliação.
Não sendo pago o débito e nem oferecidos bens à penhora, o Oficial de Justiça realizará a penhora livre de tantos bens quantos forem necessários para cobrir o débito. 2- Decorrido o prazo, sem pagamento, Deve o oficial de justiça deve proceder a penhora.
O mandado de citação inclui a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas por Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se o autor, com intimação do executado. 3- Concluída a penhora, intime-se o executado para oferecer embargos, no prazo de 15 dias (art. 52, IX, da Lei 9.099/95). 4- Quando não houver penhora ou for insuficiente ou o executado não for citado, intime-se o exequente, para no prazo de 05 (cinco), indicar outros bens passíveis de penhora e/ou endereço para citação, sob pena de extinção do feito, com base no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95. 5- Não havendo indicação de bens e/ou endereço para citação, faça o processo concluso para sentença extinção.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO CITAÇÃO E PENHORA DE BENS (art. 121-A, do Código de Normas).
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas).
São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 12:45
Juntada de ato ordinatório
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22/09/2025 12:42
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 30/09/2025 10:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante, #Não preenchido#.
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22/09/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:15
Outras Decisões
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20/08/2025 20:36
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2025 14:19
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:31
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2025 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2025 18:04
Juntada de diligência
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09/09/2024 07:20
Expedição de Mandado.
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28/10/2023 06:35
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA em 27/10/2023 23:59.
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06/10/2023 12:35
Juntada de Petição de comunicações
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21/09/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:17
Juntada de ato ordinatório
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21/09/2023 10:28
Juntada de documento de comprovação
-
21/09/2023 10:28
Juntada de Certidão
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11/09/2023 17:08
Juntada de Certidão
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31/08/2023 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 00:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2023 00:21
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2023 12:43
Juntada de Certidão
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14/12/2022 12:39
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 14:21
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 14:19
Desentranhado o documento
-
18/10/2022 14:19
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 10:59
Conclusos para decisão
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15/09/2022 10:59
Expedição de Certidão.
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23/07/2022 04:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO UNICO em 20/07/2022 23:59.
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30/06/2022 06:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2022 06:38
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 11:43
Expedição de Ofício.
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03/06/2022 11:43
Expedição de Ofício.
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21/03/2022 14:28
Expedição de Certidão.
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18/01/2022 17:01
Expedição de Mandado.
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11/10/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 12:02
Conclusos para despacho
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29/09/2021 12:01
Expedição de Certidão.
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23/09/2021 00:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO UNICO em 22/09/2021 23:59.
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29/07/2021 00:19
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 17:29
Conclusos para despacho
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23/04/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 00:11
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 11:15
Conclusos para decisão
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02/03/2021 11:14
Expedição de Certidão.
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11/12/2020 07:03
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA em 10/12/2020 23:59:59.
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08/11/2020 20:19
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2020 17:17
Conclusos para despacho
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01/10/2020 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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