TJRN - 0876540-85.2025.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2025 11:39
Juntada de diligência
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12/09/2025 06:34
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0876540-85.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: IASMIN BEZERRA DA SILVA Parte Ré: HUMANA SAUDE NORDESTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IASMIN BEZERRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente demanda contra HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA, igualmente qualificada, objetivando, em síntese, provimento judicial para o fim de compelir o plano de saúde réu à agendar e realizar avaliação neuropsicológica, solicitada por seu médico assistente investigação e diagnóstico de Transtorno do Espectro do Autismo, cuja autorização foi negada ao fundamento de que o procedimento seria restrito a beneficiários com diagnóstico de Transtorno Global do Desenvolvimento, incluindo TEA.
Fundamenta sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor.
Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita.
A inicial veio acompanhada de diversos documentos. É o que importa relatar.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
Na hipótese, neste momento de cognição sumária, constato o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida.
A pretensão formulada pela autora encontra respaldo na prescrição médica firmada por neurologista (Num. 163294017) e psiquiatra (Num. 163294018), recomendando avaliação neuropsicológica para investigação de Transtorno do Espectro do Autismo (CID 10: F84.0).
Ora, é certo que em tendo sido o exame em questão solicitado como imprescindível para o diagnóstico de doença coberta contratualmente, qual seja, Transtorno do Espectro do Autismo (CID 10: F84.0), a negativa da ré, ao fundamento de que o procedimento seria restrito aos já diagnosticados com TEA se mostra incoerente.
Nesse contexto, evidencia-se o perigo do dano, posto que a autora, até o momento não tem diagnóstico definido de sua patologia, sendo indispensável e, não tenho dúvida, urgente à realização do procedimento em questão a fim de possibilitar o tratamento correto.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar que o plano de saúde réu, agende e realize a avaliação neuropsicológica, conforme descrito e solicitado pelos médicos assistentes da parte autora.
Comino, em caso de descumprimento da medida deferida, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00, cujo valor poderá ser objeto de bloqueio judicial, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Cite-se e intime-se o réu, por oficial de justiça, com urgência, para tomar ciência a presente decisão, comparecer a audiência de conciliação designada, bem como para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da realização da audiência de conciliação, acaso não haja autocomposição, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Ato contínuo, encaminhem-se os autos para o CEJUSC-Saúde para realização da audiência de conciliação.
Advirta-se as partes que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
A audiência não será realizada somente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I, do CPC), ficando o réu desde já advertido de que, nesse caso, o prazo para apresentação da defesa de que trata o art. 335, caput do CPC, terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação pelo réu, nos termos do art. 335, II do CPC.
Na hipótese do parágrafo anterior, caso a manifestação do réu pelo desinteresse na composição seja posterior à designação da audiência de conciliação, a secretaria deverá proceder com o cancelamento da mesma mediante ato ordinatório, fazendo os autos conclusos quando findo o prazo para defesa.
Caso contrário, a secretaria deverá certificar que deixa de designar a solenidade em virtude do desinteresse de ambas as partes, permanecendo os autos aguardando o decurso do prazo conferido ao réu para apresentação da defesa.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
10/09/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 13:38
Audiência CEJUSC - Saúde designada conduzida por 25/11/2025 09:00 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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10/09/2025 13:37
Recebidos os autos.
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10/09/2025 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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10/09/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IASMIN BEZERRA DA SILVA.
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10/09/2025 12:30
Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2025 14:28
Conclusos para decisão
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08/09/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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