TJRN - 0804753-32.2024.8.20.5162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804753-32.2024.8.20.5162 Polo ativo EZIO DE LIMA CARNEIRO Advogado(s): GARIAM BARBALHO DO NASCIMENTO LEAO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0804753-32.2024.8.20.5162 RECORRENTE: EZIO DE LIMA CARNEIRO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO ACOLHIDA.
CAUSA MADURA.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3°, I, DO CPC.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA IMODERADA NA CONCESSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 4.630/1976 E PRECEDENTES DO STJ.
SERVIDOR QUE TRABALHOU DURANTE O TEMPO DE ESPERA.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANO MATERIAL INDENIZÁVEL.
JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, E CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO IPCA-E, DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO.
A PARTIR DE 9/12/2021, EM FACE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM ESTEIO NA TAXA SELIC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por militar estadual haja vista sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do ente estadual, diante do pedido inicial de indenização por danos materiais decorrentes da demora na sua transferência para a reserva remunerada.
Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que a sentença se fundamentou na LCE nº 308/2005, inaplicável aos militares estaduais, sendo que a legislação vigente (LCE nº 692/2021) atribui à própria corporação militar a responsabilidade pela inativação dos militares, incluindo a gestão e pagamento dos proventos, razão pela qual o Estado do Rio Grande do Norte deve permanecer no polo passivo da demanda.
Requereu a procedência do pedido de indenização, correspondente a cinco meses de proventos, no período de 01/06/2024 a 31/10/2024.
As contrarrazões não foram apresentadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Rio Grande do Norte possui legitimidade passiva para figurar na demanda que trata da demora na concessão da reserva remunerada a militar estadual; (ii) determinar se houve mora administrativa ensejadora de indenização por danos materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatando-se que o processo se encontra devidamente instruído e apto para julgamento, cabe ao Juízo ad quem julgar a lide originária, nos termos do art. 1.013, § 3°, I, do CPC. 4.
A Lei Complementar Estadual nº 692/2021 estabelece que a gestão da inatividade dos militares estaduais é de responsabilidade exclusiva da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, revogando disposições da LCE nº 308/2005 no tocante aos militares.
Nada obstante, ainda que não se verifique a efetiva transferência da gestão dos proventos e pensões à Corporação Militar, os fatos aduzidos na inicial reputam-se ao trâmite do processo administrativo perante a Polícia Militar, o que afasta a atuação e consequente responsabilidade do IPERN e confirma a legitimidade passiva do Estado. 5.
O Estatuto dos Policiais Militares do RN (Lei nº 4.630/1976) fixa o prazo de 45 dias para desligamento do militar após publicação da primeira manifestação oficial, sendo ultrapassado esse prazo sem justificativa, configura-se mora administrativa. 6.
A jurisprudência do STJ reconhece que a demora injustificada na análise de pedidos de aposentadoria ou inatividade de servidores públicos gera o dever de indenizar (REsp 968.978/MS; AgInt no REsp 1.730.704/SC; AgInt no REsp 1.694.600/DF).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O Estado do Rio Grande do Norte possui legitimidade passiva para responder por eventuais danos materiais decorrentes da demora na concessão da reserva remunerada a militar estadual, nos termos da LCE nº 692/2021. 2.
A superação do prazo legal de 45 dias para efetivação da transferência do militar à reserva remunerada configura mora administrativa e enseja indenização por danos materiais. 3.
A indenização por período de permanência indevida no serviço ativo deve corresponder ao valor do subsídio mensal do militar, isento de IR e contribuição previdenciária, apurável por simples cálculo aritmético.
Dispositivos relevantes citados: LCE/RN nº 692/2021, arts. 17 (parágrafo único), 19 e 36, IV, "a"; Lei nº 4.630/1976, arts. 49, IV, “n”, 87, I, e 89, parágrafo único; CPC, art. 99, § 3º; CF/1988; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 968.978/MS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 29.03.2011; STJ, AgInt no REsp 1.730.704/SC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 15.04.2019; STJ, AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 29.05.2018; STJ, REsp 1.758.065/AL, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 27.11.2018; STJ, AgInt no REsp 1.817.462/AL, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 29.10.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.492.212/AL, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28.08.2019.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para condenar o recorrido a pagar, em favor da parte recorrente, indenização de 4 meses e 18 dias, com base no seu último subsídio em atividade (mês imediatamente anterior à publicação da transferência para a reserva remunerada), computado na base de cálculo o conjunto de vantagens permanentes, isento de IR e de contribuição previdenciária; acrescida dos juros moratórios, que corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança, e da correção monetária, ao índice do IPCA-E, desde o inadimplemento até 08 de dezembro de 2021 e, a partir de 09 de dezembro de 2021, com base unicamente na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, respeitadas a prescrição quinquenal e as parcelas porventura adimplidas administrativamente ao mesmo título, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ex vi art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Ézio de Lima Carneiro em face do Estado do Rio Grande do Norte, haja vista sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito ao reconhecer a ilegitimidade passiva do ente estatal na demanda em que se pleiteava indenização por danos materiais decorrentes da demora na apreciação do pedido de transferência para a reserva remunerada.
Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que a sentença se baseou indevidamente na LCE nº 308/2005, aplicável apenas aos servidores civis, sendo que, por força da LCE nº 692/2021 e da Lei nº 4.630/1976, a gestão da inatividade dos militares estaduais é de competência das corporações militares, com responsabilidade financeira atribuída ao Estado do RN.
Alegou que o IPERN não participa do processo de inativação dos militares, inexistindo qualquer ato praticado por esse órgão no caso concreto, motivo pelo qual a ilegitimidade reconhecida é equivocada, devendo o Estado figurar no polo passivo da demanda indenizatória.
Requereu, portanto, a concessão da justiça gratuita e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, “a fim de determinar ao réu o pagamento de indenização à parte autora pelos danos materiais sofridos, em decorrência da demora da Administração Pública em conceder a sua aposentadoria, a partir de 45 (quarenta e cinco) dias após o início do processo administrativo, conforme requerido na inicial (05/09/2023), ou seja, desde o dia 01/06/2024 até o dia 31/10/2024 (data em que foi afastado de suas funções em razão da publicação do ato de reserva), o que significa 5 (cinco) meses, tendo como parâmetro a última remuneração em atividade (mês imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria), tudo isso sem incidência de quaisquer descontos obrigatórios e respeitado, com relação ao principal, o limite de alçada dos juizados especiais”.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório VOTO Voto pelo deferimento da gratuidade judiciária, uma vez que os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme art. 99, §3º, do CPC.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido.
Extinto o feito sem resolução do mérito no Juízo a quo, contudo, constatando-se que o processo se encontra devidamente instruído e apto para julgamento, cabe ao Juízo ad quem julgar a lide originária, nos termos do art. 1.013, § 3°, I, do CPC.
Com a instituição do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Rio Grande do Norte, Lei Complementar Estadual nº 692/2021, a gestão integral dos procedimentos de inativação dos militares estaduais passou a ser de responsabilidade exclusiva das corporações militares, especificamente em seus arts. 19 e 36, inciso IV, alínea "a".
Verbis: Art. 19.
A Polícia Militar (PMRN) e o Corpo de Bombeiros Militar (CBMRN) são responsáveis pela implantação, manutenção e gestão da inativação e da pensão militar dos integrantes do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado (SPSM/RN).
Art. 36.
Ficam revogados: [...] IV - da Lei Complementar Estadual nº 308, de 25 de outubro de 2005: a) o inciso III do art. 6º; Ainda, ao Estado cabe assegurar os recursos financeiros necessários para suprir possíveis insuficiências no custeio das pensões militares e da remuneração dos militares estaduais inativos, considerando que tais verbas não possuem caráter contributivo, conforme disposto no parágrafo único do art. 17 da Lei Complementar Estadual nº 692/2021: Art. 17. [...] Parágrafo único.
Compete ao Poder Executivo Estadual a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento da pensão militar e da remuneração da inatividade dos militares estaduais, que não têm natureza contributiva.
A mera alegação de transferência de gestão da inativação e pensão dos militares para a Polícia Militar e Corpo de Bombeiros não é suficiente para comprovar a administração dos benefícios pela Polícia Militar, quando inexistente a efetiva implementação da gestão, inclusive quanto às transferências de recursos do antigo ao novo gestor, em relação aos contribuintes, conforme previsão dos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 692/2021 (Recurso Inominado nº 0859018-16.2023.8.20.5001, Rel.
Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, publicado em 29/09/2024).
Nada obstante, mesmo que não se verifique a efetiva transferência da gestão dos proventos e pensões à Corporação Militar, os fatos aduzidos na inicial referem-se ao trâmite do processo administrativo perante a Polícia Militar, o que afasta a atuação e, por conseguinte, a responsabilidade do IPERN.
Destarte, o Estado do Rio Grande do Norte possui legitimidade passiva ad causam, motivo pelo qual acolho a preliminar suscitada e a submeto ao colegiado.
No tocante ao pleito indenizatório, cumpre observar que é assegurado ao policial militar o direito à transferência para a reserva remunerada a pedido, nos termos do art. 49, IV, “n”, da Lei nº 4.630/1976 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte), que assim dispõe: Art. 49.
São direitos dos policiais-militares: [...] IV – Nas condições ou nas limitações na legislação e regulamentação específica: [...] n) a transferência a pedido para a reserva remunerada.
Com a concessão da reserva remunerada, dá-se o desligamento do serviço ativo, conforme previsto nos arts. 87 e 89 da Lei nº 4.630/1976: Art. 87.
O desligamento ou a exclusão do serviço ativo da Polícia Militar é feito em consequência de: I - Transferência para a reserva remunerada; Art. 89.
O policial-militar da ativa, enquadrado em um dos incisos I, II e V do art. 87 ou demissionário a pedido, continuará no exercício de suas funções até ser desligado da Organização Policial-Militar em que serve.
Parágrafo único.
O desligamento da Organização Policial-Militar em que serve deverá ser feito após a publicação em Diário Oficial ou em Boletim da Corporação do ato oficial correspondente, e não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias da data da primeira publicação oficial.
Grifos acrescidos.
Assim, o policial militar que solicita sua transferência para a reserva remunerada permanece no exercício de suas atividades até que ocorra seu desligamento formal da Organização Militar Estadual a que está vinculado, o qual somente é efetivado após a publicação do ato oficial correspondente em órgão de divulgação oficial, devendo, para tanto, ser observado o limite máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da primeira publicação, nos termos do parágrafo único do art. 89 da Lei nº 4.630/1976.
O militar estadual será considerado agregado e, para todos os efeitos legais, em serviço ativo, porém sem ocupar vaga na escala hierárquica, a partir do momento em que o órgão competente tomar conhecimento oficial do pedido de transferência para a reserva, sendo esse período computado desde a data indicada no ato que torna pública a referida comunicação até a efetiva passagem para a inatividade.
A demora injustificada da Administração Pública analisar o requerimento de aposentadoria, obrigando o servidor público a permanecer no exercício de suas atividades, gera o dever de indenizar, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 968.978/MS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 29/03/2011; AgInt no REsp 1.730.704/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/04/2019; STJ, AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 29/05/2018).
No caso dos autos, constata-se que o recorrente, preenchido os requisitos para a inatividade, foi agregado a contar de 17 de abril de 2024, conforme Portaria-SEI Nº 2422, de 24 de abril (Id 30886730, p. 31), publicada no BG Nº 080, de 29/04/2024 (id 30886730, p. 33), contudo, a transferência para a Reserva Remunerada somente foi concedida por meio da Resolução nº 188, de 30 de outubro de 2024 (id 30886730, p. 53), publicada no Diário Oficial do Estado, edição nº 15.785, de 31 de outubro de 2024, com os proventos de Subtenente PM, Nível X (id 30886730, p. 55-56).
Destarte, entre a data da publicação da agregação, em 29/04/2024, e o ato de transferência para reserva remunerada, publicado em 31/10/2024, transcorreram-se 6 (seis) meses e 2 (dois) dias, totalizando uma demora imoderada, após excluído o prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias, de 4 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias.
Dessa forma, uma vez excedido o prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias para formalização do desligamento do policial militar e início da percepção da remuneração correspondente à sua nova condição de inatividade, configura-se a mora estatal apta a ensejar a responsabilização civil do próprio Estado.
Os juros moratórios e a correção monetária, por se tratarem de matéria de ordem pública, podem ser conhecidos de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus, admitindo a alteração do termo inicial dos juros de mora de ofício.
Precedentes desta Turma Recursal, a exemplo dos recursos inominados nº 0803197-02.2020.8.20.5108, 0833735-93.2020.8.20.5001, 0821381-36.2020.8.20.5001 e 0808072-84.2021.8.20.5106.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou que é considerada sentença líquida aquela que, para definição do quantum devido, faz-se necessário apenas a realização de cálculos aritméticos (REsp 1758065/AL, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018).
Portanto, não é necessária a liquidação, quando o quantum debeatur puder ser apurado por simples cálculo aritmético, o que se vislumbra no caso dos autos.
O termo inicial de incidência dos juros, em face da liquidez da obrigação (art. 397 do Código Civil) e da correção monetária (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça), flui a partir do ato ilícito (AgInt no REsp n. 1.817.462/AL, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019 e AgInt no AREsp n. 1.492.212/AL, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, primeira turma, julgado em 26/8/2019, DJe 28/8/2019).
Nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice.
Isto posto, voto por conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela parte autora, para condenar o recorrido a pagar, em favor da parte recorrente, indenização de 4 meses e 18 dias, com base no seu último subsídio em atividade (mês imediatamente anterior à publicação da transferência para a reserva remunerada), computado na base de cálculo o conjunto de vantagens permanentes, isento de IR e de contribuição previdenciária; acrescida dos juros moratórios, que corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança, e da correção monetária, ao índice do IPCA-E, desde o inadimplemento até 08 de dezembro de 2021 e, a partir de 09 de dezembro de 2021, com base unicamente na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, respeitadas a prescrição quinquenal e as parcelas porventura adimplidas administrativamente ao mesmo título, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ex vi art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, 28 de Agosto de 2025. -
02/05/2025 09:07
Recebidos os autos
-
02/05/2025 09:07
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816602-30.2025.8.20.0000
Sergio Augusto Teixeira de Carvalho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Pedro Lins Wanderley Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2025 17:16
Processo nº 0801160-34.2023.8.20.5128
Joao Maria Venceslau de Lima
Advogado: Sara Gomes de Souza Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2023 11:08
Processo nº 0803746-37.2023.8.20.5001
Mprn - 51 Promotoria Natal
Luiz Paulo da Silva Negro
Advogado: Marcio Oliveira Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/01/2023 15:27
Processo nº 0801951-66.2021.8.20.5162
Municipio de Extremoz
Ana Paula Barreto dos Santos
Advogado: Henrique Alexandre dos Santos Celestino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/09/2021 13:46
Processo nº 0800898-92.2025.8.20.5135
Cicero Bezerra da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio Matheus Silva Carlos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2025 09:30