TJRN - 0801951-66.2021.8.20.5162
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 01:10 Publicado Intimação em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
 
 Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0801951-66.2021.8.20.5162 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOAO BOSCO DA SILVA EXECUTADO: ANA PAULA BARRETO DOS SANTOS DESPACHO Dispõe o artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN): “Lançamento tributário é o ato jurídico administrativo, da categoria dos simples, constitutivos e vinculados, mediante o qual se insere na ordem jurídica brasileira uma norma individual e concreta, que tem como antecedente o fato jurídico tributário e, como consequente, a formalização do vínculo obrigacional pela individualização dos sujeitos ativo e passivo, a determinação do objeto da prestação, formado pela base de cálculo e correspondente alíquota, bem como pelo estabelecimento dos termos espaço-temporais em que o crédito há de ser exigido.” Outrossim, a recente Resolução nº 547/2024 do CNJ, dispõe em seus arts. 2º e 3º que: "Art. 2º: O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa". "Art. 3º: O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida".
 
 Analisando os autos, observo que o valor cobrado na presente execução fiscal é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil) reais, motivo pelo qual, converto a Decisão em diligência.
 
 Assim, nos termos do que dispõe o art 10 do CPC, determino a intimação do município de Extremoz RN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se enviou ao contribuinte o boleto/carnê referente ao IPTU aqui cobrado, ou se de alguma outra maneira, foi feita a sua notificação, constituindo assim o crédito tributário, devendo juntar aos autos comprovação da notificação.
 
 Deve, ainda, no mesmo prazo, esclarecer se em caso de ausência de pagamento, realizou o protesto da dívida, atendendo as determinações do CNJ, no tocante ao fato de que o ajuizamento das ações de execuções fiscais são a ultima ratio.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 EXTREMOZ/RN, datado e assinado eletronicamente.
 
 EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            08/09/2025 14:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2025 13:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/07/2025 13:43 Conclusos para despacho 
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                                            03/07/2025 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2023 09:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/05/2023 14:14 Conclusos para despacho 
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                                            30/03/2023 16:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2023 12:25 Juntada de Certidão 
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                                            24/03/2023 12:23 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            27/02/2023 14:59 Juntada de Certidão 
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                                            13/02/2023 13:14 Expedição de Ofício. 
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                                            27/10/2022 12:09 Decorrido prazo de ANA PAULA BARRETO DOS SANTOS em 26/10/2022 23:59. 
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                                            14/10/2022 11:08 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            14/10/2022 11:02 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            07/10/2022 21:36 Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA JUNIOR em 26/09/2022 23:59. 
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                                            06/10/2022 22:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2022 10:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/09/2022 13:28 Juntada de Alvará recebido 
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                                            10/08/2022 11:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/08/2022 11:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2022 14:58 Outras Decisões 
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                                            07/06/2022 08:54 Conclusos para decisão 
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                                            20/05/2022 14:34 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE EXTREMOZ em 13/05/2022 23:59. 
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                                            02/05/2022 21:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2022 11:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2022 11:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            01/02/2022 10:06 Outras Decisões 
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                                            31/01/2022 13:08 Conclusos para decisão 
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                                            29/01/2022 07:57 Decorrido prazo de ANA PAULA BARRETO DOS SANTOS em 27/01/2022 23:59. 
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                                            20/01/2022 13:51 Juntada de Certidão 
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                                            18/01/2022 10:41 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            01/12/2021 09:52 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/11/2021 10:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2021 16:24 Juntada de penhora 
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                                            22/11/2021 14:47 Juntada de penhora 
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                                            17/11/2021 13:50 Decorrido prazo de ANA PAULA BARRETO DOS SANTOS em 03/11/2021. 
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                                            17/11/2021 12:12 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            17/11/2021 12:12 Decorrido prazo de ANA PAULA BARRETO DOS SANTOS em 03/11/2021 23:59. 
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                                            15/10/2021 13:09 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/09/2021 10:51 Outras Decisões 
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                                            22/09/2021 13:47 Conclusos para despacho 
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                                            22/09/2021 13:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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