TJRN - 0872632-20.2025.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:22
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2025 07:19
Juntada de documento de comprovação
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18/09/2025 17:28
Expedição de Ofício.
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18/09/2025 17:28
Expedição de Ofício.
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12/09/2025 06:34
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0872632-20.2025.8.20.5001 ARROLAMENTO COMUM DESPACHO Recebido hoje.
Admite-se o Arrolamento Comum quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a mil salários mínimos, inexistindo prévio ajuste entre os interessados (art. 664, CPC).
Com efeito, descabe neste rito controvérsia sobre tributos ou taxas judiciárias, eis que eventual discussão nesta seara há de se desenvolver em processo administrativo próprio (art. 662 §2º, CPC).
Acaso se verifique, adiante, não ser viável o prosseguimento do feito na via do Arrolamento Comum, adotar-se-á o rito ordinário do Inventário.
Analisando a certidão de casamento de Id 162074521, constata-se que a de cujus contraiu matrimônio com o Sr.
Hercílio em 28/07/1967, sem fazer constar a existência de pacto antenupcial.
Logo, o regime legal de bens adotado naquela época era o de comunhão universal de bens.
Portanto, o espólio será composto pela partilha da meação que a obituada possuía do patrimônio advindo com o casamento, entre seus descendentes.
De logo, nomeio o Sr.
HERCILIO TOMAZ DE BRITO como inventariante dos bens deixados em herança pela falecida, dispensando a assinatura de termo de compromisso e lhe concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que junte aos autos: a) declaração idônea acerca da existência (ou não) de outros sucessores e dos bens a partilhar, seus valores e esboço detalhado de partilha, juntamente com a comprovação do último domicílio do(a) falecido(a); b) prova documental do valor corrente de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada da última guia de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou certidão correlata; c) prova documental da propriedade de cada veículo automotor deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada do último Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) ou certidão correlata expedida pelo órgão estadual de trânsito, constando a baixa de eventuais impedimentos ou gravames decorrentes de financiamento ou arrendamento bancário; d) prova documental do valor corrente de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada da última guia de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou certidão correlata; e) cópia do balanço contábil detalhado de eventual sociedade empresária na qual o(a) falecido(a) conste como integrante (art. 620, I, CPC); f) acostar certidões negativas em nome do de cujus junto às fazendas públicas Federal, Estadual e Municipal, inclusive a certidão negativa de débitos municipais específica de imóvel se houver, para verificação se há débito tributário; g) retificar o valor da causa de acordo com o montante que compõe o espólio; h) informação extraída da Central Notorial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo(a) falecido(a) em serventia extrajudicial (art. 8º do Provimento nº. 18/2012-CNJ e art. 549, Código de Normas da CGJ/TJRN); e i) apresentar plano de partilha (CPC, art. 664), observando a relação dos bens que compõem o quinhão de cada herdeiro, as características que os individualizam (valor, natureza e qualidade), os ônus que os gravam, para que preservada a igualdade da legítima (CC, art. 2.017) ou, acaso for, conforme intenção declinada na inicial, acostar aos autos Instrumento Público de Cessão de Direitos Hereditários devidamente firmados pelos herdeiros interessados, nos termos do art. 1.793 do Código Civil.
Proceda a Secretaria com a devida alteração na classe deste feito e valor da causa.
Determino que seja realizada consulta e bloqueio via SISBAJUD por afastamento de sigilo bancário, dos valores e investimentos, os saldos de FGTS e PIS/PASEP nos últimos 05 (cinco) anos, em nome do(a) falecido(a), bem como determino desde já, que em havendo valores, o montante deverá ser transferido para conta judicial vinculada a estes autos e partes nominadas sob a administração deste Juízo; sendo necessário oficie-se para fiel cumprimento desta medida.
Oficie-se ainda ao INSS, IPE ou IPERN (VER QUAL ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO) para que seja remetida a esse Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, declaração atualizada acerca da existência de dependentes do de cujus habilitados frente ao referido órgão previdenciário, bem como informar se o obituado era beneficiário de algum auxílio e/ou pensão por morte e, em caso positivo, se existem resíduos a serem recebidos, com seus devidos extratos.
Com o atendimento ao que restou determinado acima, cumprirá à Secretaria Unificada, intimar o órgão do Ministério Público (se houver sucessor incapaz ou ausente) e o testamenteiro (se houver testamento), a fim de que se pronunciem nos autos – no prazo de 15 (quinze) dias – requerendo o que entenderem de direito.
Caso haja consenso entre os interessados quanto ao plano de partilha trazido pelo(a) inventariante, inexistindo objeções, poderá ser requerida a conversão do feito ao rito do Arrolamento Sumário (jurisdição voluntária), a qualquer momento (art. 659, CPC).
A não comprovação documental idônea do domínio dos bens do acervo, que deverão estar livres de ônus e registrados em nome do(a) inventariado(a) ou do espólio, poderá resultar na exclusão dos mesmos da partilha proposta ou apenas o estabelecimento de obrigações inter partes, desobrigando a terceiros ou instituições não integrantes deste processo.
No prazo concedido neste ato, se possível, deverá o(a) Arrolante fornecer os números de telefones móveis (celulares), fixos e/ou endereços eletrônicos (e-mails) dos demais interessados e seus defensores para fins de citação e/ou intimação.
Consigno que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si e ninguém se exime do dever de colaborar para a busca da verdade (arts. 6º e 378, CPC), eis que é de interesse de todos a produção da prova documental pendente.
Aquele que houver de arcar com despesas para obtenção de documentos poderá ser postular a compensação junto ao acervo do espólio, comprovando o desembolso.
Com o atendimento do que restou anteriormente determinado nesta decisão, havendo expresso interesse na pronta quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD) nesta via judicial, intime-se o representante judicial da Fazenda Pública para que – no prazo de 15 (quinze) dias – proceda ao cálculo tributário.
Na hipótese do item anterior, desde já, consigno que, por analogia, observe-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça (art. 91, III, ‘c’), de modo que o imposto de transmissão há de ser calculado pela Fazenda Pública com base no valor atribuído aos bens pelos herdeiros, independente da prévia oitiva do ente arrecadador, sem prejuízo de ulterior lançamento administrativo complementar (arts. 662 § 2º e 664 §4º, CPC).
Fica vedado a quaisquer dos interessados, sem prévia anuência dos demais e expressa autorização judicial, alienar bens de qualquer espécie do espólio, transigir em juízo ou fora dele em nome do espólio, pagar dívidas do espólio ou fazer despesas necessárias para conservação e melhoramento de bens do espólio, haja vista que até a partilha o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse é indivisível e regula-se pelas normas atinentes ao condomínio, sendo inclusive ineficaz a cessão de direito hereditário sobre bem considerado singularmente (arts. 1.791, 1.793 §§ 2º e 3º, CC e art. 619, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito ( documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 12:45
Conclusos para despacho
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27/08/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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