TJRN - 0855351-51.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0855351-51.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SHIMENE CRISTINA SCHEID DIAS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, de aplicação subsidiária nos termos do art. 27 da Lei n° 12.153/2009.
Trata-se Ação Ordinária ajuizada por SHIMENE CRISTINA SCHEID DIAS em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados na inicial.
Narra, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Auxiliar de Farmácia – GNM; em razão do disposto na LCM 119/2010, alega possuir o direito ao pagamento da Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE), do período de maio de 2024 até 23/05/2025.
Citado, o Município demandado apresentou contestação (ID. 159113538), na qual impugnou o mérito da petição inicial e requereu improcedência dos pedidos autorais. É o breve resumo dos fatos.
Fundamento.
Decido.
I.
Mérito.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo prescindível a produção de provas em audiência, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com supedâneo no art. 355, inciso I, do CPC.
A controvérsia versa sobre o direito da parte autora à percepção da Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE), prevista na legislação municipal, em razão do desempenho de atividades em escala contínua, inclusive em finais de semana e feriados.
Nesse sentido, a Lei Complementar nº 119, de 03 de dezembro de 2010, ao regulamentar a atribuição de adicionais e concessão de gratificações gerais aos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Natal, determinou que a administração remunerará os servidores estatutários ou cedidos ao Município com diversas gratificações, dentre elas a Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE).
Este adicional pode ser atribuído aos servidores que, pela natureza do serviço prestado à população, trabalhem em sábados, domingos e feriados, de forma contínua, conforme escala de trabalho devidamente comprovada.
A GEE corresponde ao valor equivalente a 50% do vencimento básico inicial do cargo integrante do Grupo Ocupacional de Apoio e Serviços Gerais (GASG), nível I, padrão “A” (art. 19, caput e §1º, da LCM nº 119/2010).
Por sua vez, o Decreto nº 9.323, de 01 de março de 2011 reforça a regulamentação dessa gratificação, estabelecendo expressamente que: "Art.41.
A Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE), instituído pela Lei Complementar nº 119, de 03 de dezembro de 2010, será atribuída, nos termos deste Decreto, a servidor cuja natureza do serviço prestado a população implique no efetivo e comprovado trabalho em sábados, domingos, feriados e em dias de ponto facultativos, em caráter contínuo, definido em escala. §1º A Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE) corresponderá ao valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico inicial de cargo integrante do Grupo Ocupacional de Apoio e Serviços Gerais – GASG, no nível I, padrão “A”, do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal".
Analisando os documentos juntados pela parte autora, especialmente o controle de ponto (ID. 157134020, págs. 33 a 86), verifica-se a autora exerce suas funções nos moldes previstos na legislação municipal para a concessão da Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE) durante o período indica.
Nesse contexto, resta evidente o preenchimento dos requisitos previstos na LCM nº 119/2010, artigo 19, que regulamenta a GEE para os servidores municipais que atuam continuamente em escalas que abrangem sábados, domingos e feriados.
Ainda que se compreenda a necessidade de adequação orçamentária, a suspensão de gratificações por meio da Portaria nº 13.300 não pode sobrepor-se ao direito garantido por lei aos servidores que efetivamente estejam desempenhando suas funções sob o regime excepcional previsto, sobretudo porque a remuneração é contraprestação direta e imediata pelo trabalho realizado, com base na legislação vigente.
Portanto, merece acolhida a pretensão autoral, devendo o Município réu proceder com o pagamento da Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE) em favor da autora, desde maio de 2024 até 23 de maio de 2025.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
II.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para determinar ao Município de Natal que proceda com o pagamento das parcelas relativas a Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE), do período de maio de 2024 a 23/05/2025, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico inicial - GASG, Nível I, Padrão A, do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município do Natal, observada a matriz da LCM nº 118/2010, atualizada pela Lei Complementar Municipal n º 211 de, 6 de maio de 2022.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:28
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 09:05
Juntada de Petição de alegações finais
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29/07/2025 20:21
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:35
Juntada de Petição de procuração
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10/07/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:36
Conclusos para despacho
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10/07/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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