TJRN - 0840321-44.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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24/07/2025 14:27
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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24/07/2025 14:27
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
24/07/2025 13:02
Conclusos para decisão
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24/07/2025 12:58
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/07/2025 23:59.
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18/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2025 06:02
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 05:48
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:33
Processo Reativado
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03/04/2025 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EXEQUENTE.
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02/04/2025 14:40
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:23
Conclusos para decisão
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10/10/2024 14:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/08/2023 13:22
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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10/08/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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10/08/2023 12:40
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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10/08/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0840321-44.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: TAYZA GABRIELLA DE MOURA XAVIER EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Tendo em vista a possibilidade da Fazenda Pública ser condenada ao pagamento em duplicidade do mesmo título, posto que a parte exequente também promoveu o Cumprimento individual de Sentença coletiva nº 0853242-69.2022.8.20.5001, que tramita na 5ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, o presente feito somente deverá seguir adiante após proferida Decisão determinando sua exclusão naquele feito.
Determino, pois, a suspensão do presente feito, nos termos do artigo 313, V, "a" do Código de Processo Civil de 2015, por um ano ou até que o exequente traga aos autos cópia da Decisão que lhe excluir do Cumprimento individual de Sentença coletiva nº 0853242-69.2022.8.20.5001.
Efetivada a diligência, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 7 de agosto de 2023.
PATRICIA GONDIM MOREIRA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:19
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0853242-69.2022.8.20.5001
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28/07/2023 09:57
Conclusos para despacho
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28/07/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 14:47
Conclusos para despacho
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24/07/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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