TJRN - 0801452-67.2024.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ/RN - CEP 59275-000 Contato: (84) 3673-9700 - Email:[email protected] Processo n° 0801452-67.2024.8.20.5133 Requerente: MARIA LUIZA DA SILVA Requerido:JOSAFA MEDEIROS DA COSTA DECISÃO Trata-se de ação nominada como "Ação de Interdito Proibitório c/c Tutela Provisória de Urgência" ajuizada por MARIA LUIZA DA SILVA em face de JOSAFA MEDEIROS DA COSTA. Nos termos constantes na inicial, narra a parte autora, em síntese, que é a legítima possuidora do imóvel objeto da demanda há mais de 36 (trinta e seis) anos, pois sempre viveu ali com seu falecido marido, o sr.
Manoel Pereira Filho, acreditando que ele era o proprietário do imóvel.
Alega que possui documentos comprobatórios da posse, incluindo conta de água de sua titularidade desde os idos de 2010 e informa que mesmo após a morte do sr.
Manoel, em 2011, continuou residindo no imóvel, sendo sabido por todos da região que a autora era a dona do terreno, estando a situação concretizada no tempo.
Informa a requerente que em 2024 o requerido a informou que o imóvel era dele e que o venderia para ela, com parcelas mensais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). No entanto, a autora aduz que não possui este valor e que, de toda sorte, é possuidora do imóvel há mais de 30 (trinta) anos, o que não impediu o réu de ameaçá-la ao dizer que iria retirá-la de lá e que venderia a casa, tendo tomado conhecimento por terceiros que o bem já teria sido negociado.
Por essa razão, entendendo que o réu pretende se apossar do bem que alegadamente pertence à autora.
Ao final, requer compelir o requerido a cessar com os atos de ameaça, turbação e intimidação da posse; bem assim, a concessão de gratuidade de justiça.
Decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelo demandante – ID 133004015.
Em contestação – id 135472834, JOSAFA MEDEIROS DA COSTA arguiu a preliminar de inépcia e carência da ação porque não comprovados os requisitos da posse autoral.
No mérito, JOSAFA MEDEIROS DA COSTA arguiu que: (1) em 20 de maio de 1988, ele efetuou a compra do referido imóvel do Sr.
Alfredo Gomes da Costa; (2) após a compra, ele cedeu a casa para que seus pais morassem, mas seu pai, o Sr.
Manoel Pereira Filho, passou a ter um caso extraconjugal com a autora, Maria Luiza da Silva, que então passou a residir no imóvel; (3) após o falecimento de seu pai em 2011, o réu só retornou a Boa Saúde em 2024 para resolver a situação do imóvel, tendo oferecido a compra do imóvel à autora, o que foi recusado; (4) o imóvel sempre foi de propriedade do réu, que sempre honrou com os compromissos junto à prefeitura, não havendo débitos; (5) a autora é quem está turbando a legítima posse e propriedade do réu, impedindo-o de vender o imóvel.
Requereu a manutenção de sua posse.
Em réplica – id 160088310, a autora requereu a rejeição das preliminares; no mérito, alega que exerce a posse do imóvel há mais de 36 anos, com ânimo de dono, caracterizando posse ad usucapionem; (iii) o requerido não comprovou a posse anterior sobre o imóvel, sendo que a alegada turbação e ameaça de esbulho configuram o justo receio de molestação na posse, autorizando o interdito proibitório; (iv) o pedido contraposto de reintegração de posse é improcedente, pois o requerido não comprovou a posse anterior sobre o imóvel, requisito essencial para a ação. É o breve relato.
Decido.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 357, prevê o saneamento do processo que nada mais é do que a preparação do feito para julgamento, seja resolvendo questões processuais carentes de desfecho, seja distribuindo o ônus probatório, seja delimitando o ônus probatório.
Transcrevo-o: “Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
A peça inicial é apta e compreensível, com causa de pedir correspondente a cada pedido, possibilitando o exercício regular da ação, bem como ao julgamento do feito, atendendo a todos os requisitos do art. 319 do CPC, não se verificando ofensa ao art. 330, do CPC.
Assim, declaro saneado o feito.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: 1 – qual dos litigantes está na posse de todo o imóvel descrito na inicial; 2 – se houve turbação ou esbulho por algum dos litigantes e qual a data.
Intimem-se as partes em prazo comum para, em 15 dias proceder na forma do artigo 357, § 1º do CPC se assim o desejarem informando desde já qual o(s) ponto(s) controvertido(s), bem como quais as provas que desejam produzir, sob pena de tornar estável a presente decisão de saneamento e de ser julgada imediatamente a presente ação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Tangará/RN, data registrada no sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2025 13:40
Conclusos para decisão
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18/08/2025 13:40
Juntada de Certidão
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07/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:14
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2025 11:14
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 05:56
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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05/12/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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23/11/2024 05:04
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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23/11/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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05/11/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 07:44
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 07:44
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 07:36
Decorrido prazo de OBDULIA FRANCISCA ARNAUD DE FREITAS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 07:36
Decorrido prazo de OBDULIA FRANCISCA ARNAUD DE FREITAS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 07:36
Decorrido prazo de VICTOR SARAIVA PINTO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 07:36
Decorrido prazo de VICTOR SARAIVA PINTO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 07:35
Decorrido prazo de GABRIELA AZEVEDO VARELA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 07:35
Decorrido prazo de GABRIELA AZEVEDO VARELA em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 15:56
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 15:55
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:15
Não Concedida a Medida Liminar
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04/10/2024 10:38
Conclusos para decisão
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04/10/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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