TJRN - 0800212-09.2025.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ/RN - CEP 59275-000 Contato: (84) 3673-9700 - Email:[email protected] Processo n° 0800212-09.2025.8.20.5133 Requerente: FABIO GUIMARAES DE LIMA Requerido:HELIO HENRIQUE FREITAS ANDRADE DECISÃO ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL para rescisão contratual e indenizatória.
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por FÁBIO GUIMARÃES DE LIMA em desfavor de HÉLIO HENRIQUE FREITAS ANDRADES, ambos qualificados.
Afirma a parte autora que em meados de fevereiro/2024, arrendou uma gleba de terra localizado na fazendo Lagoa dos Novilhos na zona rural de Eloi de Souza-RN pelo prazo de 02 anos a contar de 14 de fevereiro de 2024 pelo valor total de R$ 90.000,00, parcelado em valor mensal de R$3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais), mas a partir de maio/2024 foi pago o quantum de R$2.500,00.
Argumentou o descumprimento de prazo e falta de zelo com a propriedade rural e requereu ao final a condenação de multa de 30% por quebra do contrato; multa de 10% por descumprimento de cláusula de conservação; e ainda R$15.000,00 pelos danos causados ao imóvel.
Requereu a concessão da TUTELA ANTECIPADA para que as demandadas paguem imediatamente a indenização de danos de R$15.000,00.
Requereu ao final indenização por danos morais e incidência de multas contratuais.
Decisão indeferindo a tutela de urgência – id 147253029.
Citado, o demandado não contestou o feito, bem assim não compareceu a audiência de mediação. É o breve relato.
Decido.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 357, prevê o saneamento do processo que nada mais é do que a preparação do feito para julgamento, seja resolvendo questões processuais carentes de desfecho, seja distribuindo o ônus probatório, seja delimitando o ônus probatório.
Transcrevo-o: “Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Compulsando os autos processuais, verifica-se que o demandado foi validamente citado para integrar a relação processual, contudo, este optou por manter-se inerte, fato que implica no reconhecimento de sua revelia e consequente presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
Assim, declaro saneado o feito.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: 1 – se o demandado deu causa à rescisão do contrato de arrendamento com o autor; 2 – quais cláusulas do contrato apontam multas pela quebra; 3 - se há dano moral indenizável.
Intimem-se as partes em prazo comum para supra de 15 (quinze) dias proceder na forma do artigo 357, § 1º do CPC se assim o desejarem informando desde já qual o(s) ponto(s) controvertido(s), bem como quais as provas que desejam produzir, sob pena de tornar estável a presente decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Publique-se.
Tangará/RN, data registrada no sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2025 13:15
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:15
Decorrido prazo de REQUERIDO em 19/08/2025.
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29/07/2025 10:03
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 29/07/2025 09:40 em/para Vara Única da Comarca de Tangará, #Não preenchido#.
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29/07/2025 10:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2025 09:40, Vara Única da Comarca de Tangará.
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29/07/2025 00:38
Decorrido prazo de HELIO HENRIQUE FREITAS ANDRADE em 28/07/2025 23:59.
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19/07/2025 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2025 10:16
Juntada de diligência
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07/06/2025 00:30
Decorrido prazo de FABIO GUIMARAES DE LIMA em 06/06/2025 23:59.
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20/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 13:38
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 29/07/2025 09:40 em/para Vara Única da Comarca de Tangará, #Não preenchido#.
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24/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 13:27
Conclusos para despacho
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20/03/2025 00:26
Decorrido prazo de FABIO GUIMARAES DE LIMA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:15
Decorrido prazo de FABIO GUIMARAES DE LIMA em 19/03/2025 23:59.
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20/02/2025 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2025 23:34
Conclusos para decisão
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09/02/2025 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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