TJRN - 0816539-05.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0816539-05.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: PELICANO COMERCIO, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME Advogado(s): HUGO ANDRÉ ALVES FERNANDES AGRAVADO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSSORÓ/RN Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PELICANO COMÉRCIO, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0805585-39.2024.8.20.5106, que determinou o pagamento integral da verba devida em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sem apreciar o pedido de parcelamento voluntário formulado pela agravante.
Nas razões recursais (id 33717701), a parte agravante pleiteia o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita em sede recursal. É o relatório.
Analiso, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária.
De acordo com a norma do art. 99 do Código de Processo Civil, é possível requerer os benefícios da gratuidade da justiça quando da interposição de recurso.
Entretanto, faz-se necessário que o agravante comprove a hipossuficiência financeira.
O STJ firmou entendimento no sentido de que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo ao juiz determinar a comprovação da hipossuficiência financeira da parte ou mesmo a possibilidade de indeferimento de plano da aludida benesse, caso não comprovada pela parte a sua situação financeira hipossuficiente.
No caso concreto, a parte agravante pleiteou o benefício da justiça gratuita em sede recursal, contudo se limitando apenas a afirmar a utilização do limite de cheque especial, ou seja, não trouxe argumentos plausíveis para tanto, ou qualquer documento neste sentido, razão pela qual não há comprovação de hipossuficiência financeira da parte e nem justificativa determinante ao pedido de justiça gratuita, pelo que resta demonstrado não fazer jus ao deferimento do benefício em questão.
Nesse passo, a alegação de hipossuficiência para as pessoas jurídicas deve ser comprovada, nos moldes da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, que enuncia: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Nesse sentido, destaco jurisprudência Pátria e do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
Insurgência contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita à empresa executada ("MSK Invest").
Pessoa jurídica que deve comprovar a cabal impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Inteligência da Súmula n.º 481 do C.
STJ.
O simples fato de se encontrar em recuperação judicial não basta para garantir a concessão da benesse, uma vez que o regime apresenta alguns benefícios à empresa postulante, a qual se mantém em atividade, possui patrimônio e obtém renegociações junto a credores.
Fato de estar sendo alvo de diversas ações judiciais que tampouco se mostra hábil para o fim de litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Empresa agravante que notoriamente lesou diversos credores, não podendo se beneficiar da própria torpeza.
Benefício que deve ser reservado aos realmente necessitados, sob pena de desvirtuamento do instituto.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 22310858320238260000 São Paulo, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 28/09/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2023).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.388.726/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/2/2019, DJe de 21/2/2019). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1730785/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021).
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino a intimação da recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 -
18/09/2025 12:31
Conclusos para decisão
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18/09/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2025 21:56
Indeferido o pedido de PELICANO COMÉRCIO, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI
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15/09/2025 00:18
Conclusos para decisão
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15/09/2025 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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