TJRN - 0802552-07.2025.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:19
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0802552-07.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DULCINEIDE CANDIDO DA SILVA REU: EA9 MODAS COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA SENTENÇA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, proposta por Dulcineide Cândido da Silva em face de EA9 Modas Comércio de Roupas e Calçados Ltda, alegando a autora que foi surpreendida com cobranças relativas a compras que não realizou, supostamente feitas por meio de cartão da loja da ré, bem como com a indevida inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Sustenta que jamais manteve qualquer relação contratual com a empresa demandada Requereu a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A empresa ré apresentou contestação, alegando que também foi vítima de fraude, tendo pessoas mal-intencionadas utilizado dados falsos para realizar compras.
Sustenta que não agiu com dolo ou culpa, e que deve ser afastada sua responsabilidade objetiva.
Pugna, ainda, subsidiariamente, pela minoração do valor indenizatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à existência ou não de responsabilidade da ré pela indevida negativação do nome da autora, com base em relação jurídica que esta afirma jamais ter mantido, e da qual teria sido vítima de fraude.
A prova documental produzida pela autora, em especial o boletim de ocorrência por perda de documentos, a comprovação de inscrição no SCPC, faturas não reconhecidas e mensagens de cobrança via aplicativo de mensagens, são suficientes para evidenciar a inexistência de vínculo jurídico entre as partes.
A ré, por sua vez, limita-se a afirmar genericamente que também teria sido vítima de fraude, perpetrada por terceiros, sem, contudo, apresentar qualquer documento comprobatório.
Não foi anexado contrato, ficha cadastral, documentos do suposto cliente, comprovante de entrega de mercadoria ou qualquer outro elemento que demonstre minimamente a diligência da empresa no processo de contratação.
Conforme preceitua o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço, entendimento que se aplica também à segurança e veracidade nas relações comerciais.
Ademais, é pacífico na jurisprudência que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração de prejuízo concreto.
A alegação de culpa exclusiva de terceiro não encontra respaldo nos autos, tampouco se mostra suficiente para afastar a responsabilidade objetiva da fornecedora, que deve adotar mecanismos eficazes de segurança e verificação de identidade em suas transações comerciais.
Quanto ao valor pretendido entendo que deve ser moderado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza do dano, a ausência de dolo direto por parte da empresa, o porte das partes e o caráter pedagógico da medida.
Assim, reputo adequado o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor compatível com o patamar jurisprudencial para casos similares, suficiente para compensar o abalo moral sofrido e prevenir reincidências.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Dulcineide Cândido da Silva para: a) Declarar a inexistência do débito em nome da autora junto à empresa EA9 Modas Comércio de Roupas e Calçados Ltda; b) Confirmar a tutela antecipada concedida, determinando-se em definitivo a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a data da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ).
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/08/2025 19:42
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:14
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 15:15
Juntada de diligência
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18/03/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 10:08
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2025 10:07
Juntada de aviso de recebimento
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24/02/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 01:12
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FERREIRA DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FERREIRA DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 22:07
Concedida a Medida Liminar
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06/02/2025 12:08
Conclusos para decisão
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06/02/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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