TJRN - 0800660-83.2022.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800660-83.2022.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DAS DORES ALVES REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de requerimento formulado por Maria das Dores Alves, devidamente representada por seu advogado, pleiteando a expedição de alvarás judiciais para levantamento dos valores depositados nos autos, nos montantes de R$ 3.134,53 (três mil cento e trinta e quatro reais e cinquenta e três centavos) para a requerente e R$ 2.462,83 (dois mil quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta e três centavos) para o advogado subscritor, a título de honorários advocatícios.
A requerente informou seus dados bancários, bem como os do seu advogado, para fins de depósito direto em conta, conforme abaixo consignado: Para Maria das Dores Alves, o valor de R$ 3.134,53, a ser depositado na seguinte conta bancária: Banco: Caixa Econômica Federal Agência: 0758 Operação: 013 Conta Poupança: 17147-0 CPF: *19.***.*01-11 Para Emanuel Lopes de Araújo, o valor de R$ 2.462,83, a título de honorários advocatícios, a ser depositado na seguinte conta bancária: Banco: Banco do Brasil S/A Agência: 0128-7 Conta Corrente: 10.482-5 CPF: *32.***.*70-01 Considerando que não há controvérsia quanto ao valor depositado e que a parte autora expressamente anuiu à quantia disponível, DEFIRO a expedição dos alvarás judiciais, determinando que os valores sejam transferidos para as contas bancárias indicadas.
Expeçam-se os alvarás.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito Substituto -
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800660-83.2022.8.20.5101 Polo ativo MARIA DAS DORES ALVES Advogado(s): EMANUEL LOPES DE ARAUJO Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
FRAUDE EVIDENCIADA POR MEIO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA PARTE CONSUMIDORA.
IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
REFORMA TÃO SOMENTE NESSE PONTO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento às apelações, tão somente para diminuir o valor indenizatório, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Terceira Vara da Comarca de Caicó, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0800660-83.2022.8.20.5101, ajuizada por Maria das Dores Alves em desfavor dos ora apelantes, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, com relação aos contratos de n° 016572858, 016035175, 015999715, 015616234 e 015545000, devendo, por conseguinte, cessarem os descontos na conta da parte autora, caso ainda persistam; b) CONDENAR os demandados Banco Bradesco S/A e Banco Bradesco Financiamentos S/A a restituírem, em dobro, APENAS os valores descontados de forma indevida do benefício da parte autora APÓS A CESSÃO DE CRÉDITO, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data de cada desconto (Súmula 54, STJ), a serem apurados mediante simples cálculo aritmético; deduzindo-se, ainda, a quantia creditada em sua conta bancária, referente ao contrato de empréstimo de nº 016572858, 016035175, 015999715, 015616234 e 015545000. c) condenar as demandadas Banco Bradesco S;A e Banco Bradesco Financiamentos S/A a pagarem a parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça).
Condeno a parte demandada em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.” Em suas razões recursais (Ids. 25625370 e 25625372), as instituições financeiras defendem a regularidade das cobranças e a validade do negócio jurídico.
Alegam que agiram dentro de seu estrito exercício legal, não configurando sua conduta ato ilícito apto a ensejar a responsabilização pleiteada, ausentes, portanto, os requisitos que ensejariam a obrigação de indenizar.
Pugnam, ao final, pela reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a pretensão autoral.
Caso mantida a condenação, que seja reduzido o valor do dano moral para patamar que atenda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como que a devolução dos valores descontados ocorra na forma simples.
A parte apelada apresentou contrarrazões (Ids. 25625377 e 25625376), em que refuta os argumentos deduzidos nos apelos, postulando pelo seu desprovimento.
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito, ausente interesse público ou direito indisponível a ser resguardado (Id. 25683578). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos e passo a julgá-los em conjunto, dada a similitude fática da demanda.
O cerne da controvérsia recursal reside em analisar se houve conduta ilícita por parte das instituições bancárias e, por conseguinte, se há obrigação de devolução dos valores das cobranças e reparação dos danos sofridos pela apelada.
Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do apelante, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que os apelantes anexaram cópia dos contratos discutidos na lide (IDs nº 25625298, 25625297, 25625296, 25625295, 25625294), sendo que, após perícia técnica inserida no ID nº 25625360, restou demonstrada a existência de fraude, não tendo as assinaturas partido do punho da apelada.
Mesmo diante de tais provas, os apelantes limitaram-se a sustentar a regularidade das cobranças, assim como a legitimidade dos pactos, ignorando o laudo grafotécnico realizado por perito nomeado pelo juízo, não cumprindo, assim, o ônus que lhe cabia, com fulcro no artigo 373, inciso II, do CPC.
Nesse diapasão, é evidente a existência de fraude na contratação, razão pela qual se impõe a desconstituição do débito em discussão em face da apelada, assim como a devolução das parcelas mensais indevidamente descontadas dos seus proventos, visto que, além de não ter contratado os empréstimos impugnados, ainda estava arcando com o pagamento de prestações mensais.
Ademais, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que as instituições financeiras insistiram na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade das cobranças ora consideradas indevidas, o que faz surgir a existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso tivessem simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Nesse sentido tem julgado esta Corte de Justiça, conforme se verifica das ementas adiante colacionadas: “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO ABAIXO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível nº 0100026-81.2018.8.20.0118, 3ª Câmara Cível, Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível, assinado em 16/10/2019). (grifos acrescidos) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSOCIADO AO FORNECIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM FOLHA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E DEVOLUÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
INCLUSÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CARACTERIZA O DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA”. (Apelação Cível nº 0100257-19.2017.8.20.0159, 2ª Câmara Cível, Desembargador Ibanez Monteiro, assinado em 02/10/2019). (grifos acrescidos) Outrossim, a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pela recorrida é indiscutível, restando comprovada a falha na prestação do serviço pelos recorrentes, gerando dissabores e constrangimentos, tendo a consumidora de arcar com o pagamento de parcelas em decorrência de contratos de empréstimos por ela não contraídos, ficando privada de usufruir de seus rendimentos na sua integralidade, em virtude da desídia dos apelantes.
Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório. É cediço que, no momento da fixação do dano moral, deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Nessa perspectiva, considerando as particularidades do caso concreto, entendo que o valor estipulado na sentença - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - deve ser reduzido para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a fim de observar os parâmetros adotados nesta Câmara Cível.
Diante do exposto, dou parcial provimento aos apelos, tão somente para reduzir a verba indenizatória para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo os demais termos da sentença. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator (em substituição) Natal/RN, 17 de Setembro de 2024. -
13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800660-83.2022.8.20.5101, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 17-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de setembro de 2024. -
05/07/2024 11:45
Conclusos para decisão
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05/07/2024 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 13:13
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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