TJRN - 0892625-54.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0892625-54.2022.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CELIA MARIA FARIAS LOPES Demandado: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por CELIA MARIA FARIAS LOPES em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar.
Marque-se que, ao ser intimado para voluntariamente pagar o valor perseguido na execução, o executado comprovou o adimplemento da sua obrigação mediante apresentação do comprovante de depósito judicial, consoante se extrai da petição (id 140908956) e documento que a acompanha (id 140908954).
Por sua vez, o credor anuiu com a quitação posta, reclamando liberação do valor através de dois alvarás, fornecendo os dados bancários para as devidas transferências do crédito (ID. 144351056). É o breve relatório.
Decido.
Pois bem, segundo dispõe a exegese do artigo 924, II, do NCPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, consoante ocorreu no caso posto, onde a parte executada verdadeiramente satisfez o débito reclamado nos autos.
Nesse desiderato de ideias, tem-se que outra não poderia ser a postura do Juízo senão declarar adimplida a dívida executada, extinguindo a execução com base no art. 924, II, do CPC, face à satisfação da obrigação respectiva.
ISTO POSTO, nos termos do parágrafo único do art. 924, II c/c 925, ambos do CPC, reconheço satisfeita a obrigação de pagar, ora executada, razão que EXTINGO o presente cumprimento de sentença.
EXPEÇAM-SE, após o trânsito em julgado, alvarás liberatórios distintos, em favor do exequente e de seu advogado, observando-se os seguintes valores: # R$ 7.170,17 (sete mil cento e setenta reais e dezessete centavos) em favor do exequente com a devida transferência para conta do Banco do Brasil, nº 88323087-9, Agência nº 1246-7, de titularidade de CELIA MARIA FARIAS LOPES - CPF: *76.***.*15-20. # R$ 4.609,40 (quatro mil seiscentos e nove reais e quarenta centavos) em favor do advogado do exequente, com a devida transferência para a conta do Banco Cooperativo Sicredi S.A, conta corrente nº 14.775-3, da agência nº 2207, de titularidade de Barros D M – S Advogados, CNPJ nº 26.***.***/0001-49.
P.
I.
Cumpra-se.
Após tudo, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0892625-54.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: CELIA MARIA FARIAS LOPES APELADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Vistos, etc… Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por CELIA MARIA FARIAS LOPES em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar.
Compulsando os autos, verifico o título executivo ainda não foi liquidado.
Intime-se a parte demandada, por seu advogado constituído, pelo sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a sua planilha de cálculos para fins de liquidação, conforme os parâmetros fixados na sentença, de acordo com o art. 509 do CPC.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0892625-54.2022.8.20.5001 Polo ativo CELIA MARIA FARIAS LOPES e outros Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE registrado(a) civilmente como THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE registrado(a) civilmente como THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO EFETIVAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CC.
PACTA SUNT SERVANDA.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO.
SÚMULA 297 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 530 DO STJ.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DOBRO.
ART. 42 DO CDC.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em harmonia parcial com o parecer do Ministério Público, em conhecer dos apelos, negando provimento ao da parte ré e dando provimento ao da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por CELIA MARIA FARIAS LOPES e pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA contra a sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual c/c pedido de exibição de documentos, assim estabeleceu: “Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral, para fazer incidir nas operações financeiras contratadas entre CÉLIA MARIA FARIA LOPES e UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA a taxa média de juros mercado, divulgada pelo BCB, praticada nas operações da mesma espécie (25467 - Taxa Média Mensal de Juros - Pessoas Físicas - Crédito Pessoal Consignado para trabalhadores do setor público)(Súmula nº 530 do STJ), declarando abusiva a capitalização composta de juros, diante da ausência de pactuação das taxas de juros mensal e anual (Súmulas nº 539 e 541 – STJ), e determinando o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples.
Condeno a demandada a restituir, na forma simples, o valor pago a maior pelo demandante a título de juros compostos superiores à média de mercado, a ser definido em liquidação de sentença mediante a utilização do método Gauss, condicionado o reembolso à ausência de saldo contratual em aberto, só existindo obrigação juridicamente devida e exigível a partir do implemento do respectivo vencimento de cada parcela do empréstimo firmado, conforme o art. 331 do CC, afastando qualquer possibilidade de vencimento antecipado do débito.
Em relação ao valor a ser restituído deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, e juros moratórios pela SELIC desde a citação (Tema Repetitivo nº 176, REsp 1111119/PR).
Em face da sucumbência mínima do autor, condeno a demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 86, parágrafo único do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a liquidação da sentença nos termos fixados, sob pena de arquivamento.” Após embargos de declaração: “Condenar a parte ré a pagar a diferença no troco dos contratos refinanciados, corrigido monetariamente desde a data de cada refinanciamento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação da ré. (art. 405 do CC/02).
Aplica-se ao caso a prescrição decenal, de modo que as parcelas anteriores a dez anos contados da data o último refinanciamento estão prescritas, a ser apurado em cumprimento de sentença.
P.I.C.” CELIA MARIA FARIAS alegou, em suma, que deve haver a repetição de indébito em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, a fim de reformar a sentença nos termos de suas argumentações.
UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A, em seu recurso, aduziu, em suma, que: a) deve ser observado o art. 330, §2º, do CPC; b) se efetivou a prescrição decenal; c) não há abusividade dos juros pactuados; e) não há que se falar em repetição de indébito, mormente em dobro.; f) o método Gauss é inaplicável.
Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, parque “para reformar a r. sentença e julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485 do CPC, conforme preliminar constante do capítulo “II.a” acima, ou, no mérito, julgar improcedentes os pedidos iniciais, considerando que o consumidor foi completamente abastecido de informações sobre o produto, nos termos da fundamentação supra, condenando-se a parte apelada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, do CPC”.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça opinou “pelo conhecimento dos apelos; provimento ao recurso de apelação da parte autora, para que seja restituído em dobro os valores descontados indevidamente; parcial provimento ao recurso da parte ré, apenas acerca da não aplicação do Método Gauss para recálculo das parcelas”. É o relatório.
VOTO DO APELO DA PARTE RÉ - UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA Compulsando os autos, verifico que a apelação da UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA não merece guarida.
Alega inicialmente a parte ré a ocorrência de prescrição.
Com efeito, não há que falar em prescrição, uma vez que sendo a presente demanda revisional prevalece a prescrição decenal, nos termos do art. 205 do CC.
Dito isso, sendo a última prestação do ajuste de vontade datada de 25/07/2018, decorreu lapso temporal inferior a 10 (dez) anos, razão pela qual inocorrente a prescrição quanto à revisão.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CC.
PRAZO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
INOVAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
NÃO PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de ser aplicável às ações revisionais de contrato bancário o prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916, ou o decenal quando vigente o CC/2002." (AgInt no AREsp 1990413/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe 30/3/2022) 2. É inadmissível a arguição de tese levantada somente nas razões do agravo interno, por consistir em inovação. 3.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.062.530/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022.) – [Grifei]. “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
SÚMULA 83/STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO MENSAL E MORA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
HONORÁRIOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte de que, tratando-se de ação revisional, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 205, caput, do Código Civil de 2002, ou seja, 10 (dez) anos.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4. É possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada. 5.
Na hipótese, o Tribunal local, com base na análise das peculiaridades da presente demanda e das cláusulas contratuais, consignou a existência de contratação da capitalização de juros, bem como afastou a alegada abusividade da taxa de juros praticada pela instituição financeira.
Reverter a conclusão do Colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 7.
A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 8.
Agravo interno improvido”. (STJ, AgInt no REsp 1862436/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) – [Grifei].
No que concerne ao art. 330, § 2º, do CPC, lendo a inicial, é possível constatar o inconformismo da parte autora com as cláusulas contratuais que ela entende abusivas, ou seja, aquelas referentes à taxa de juros remuneratórios e à capitalização dos juros.
Desse modo, ainda que o art. 330, § § 2º e 3º, do CPC imponha que a parte estabeleça logo na inicial o montante incontroverso do débito, bem como continue a efetuar os pagamentos devidos, tal obrigação pode ser flexibilizada quando a parte lança dúvidas sobre todo o montante da suposta dívida (com a solicitação de repetição de indébito), principalmente quando a parte demandante não possui o contrato que almeja revisar, requerendo, inclusive, exibição incidental do pacto e a inversão do ônus da prova, como ocorre na espécie.
Ademais, pensar diferente é impor injusto obstáculo de acesso ao Poder Judiciário.
Em outras palavras, tendo a parte demandante indicado os aspectos contratuais que pretende revisar, postulando a exibição incidental da avença pactuada com a parte ré e de extratos financeiros, ao meu ver, encontram-se preenchidas os requisitos para o recebimento da petição inicial.
Nesse sentido: “Ação revisional - Contrato bancário - Cartão de crédito - Inépcia da petição inicial afastada - Indicação dos encargos contratuais que o autor reputa abusivos, ainda que sem a quantificação do valor, que implica no atendimento ao § 2º, do art. 330, do CPC - Identificação de quantia incontroversa que se relaciona mais com eventual depósito para a não incidência de encargos moratórios em caso de acolhimento da pretensão do depositante - Sentença anulada - Recurso provido” (TJSP; Apelação Cível 1011346-95.2018.8.26.0002; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2019; Data de Registro: 16/04/2019) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ART. 285-B DO CPC DE 73.
ADEQUADA IMPUGNAÇÃO DOS ENCARGOS CONSIDERADOS ABUSIVOS.
PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1- O art. 285-B do CPC de 73 veicula regra para formulação de pedido certo e determinado em ações revisionais, a exemplo da regra geral inserta no art. 286 do CPC de 73 e das recentes inovações no sistema de defesa do executado, quando alega excesso de execução (arts. 475-L, §2º e 739-A, §5º, do CPC de 73). 2- Constante da inicial a indicação das cláusulas abusivas, devidamente individualizadas e o pedido de exibição incidental do contrato firmado entre as partes, incorreta a extinção do feito sem resolução do mérito”. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.067177-1/002, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/04/2017, publicação da súmula em 11/04/2017) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE PACTUADOS - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA - CAPITALIZAÇÃO - POSSIBILIDADE, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA NÃO COMPROVADA.
Embora o art. 330, § § 2º e 3º, do CPC/15 exija que o devedor discrimine logo na inicial o valor incontroverso do débito, bem como continue a efetuar os pagamentos devidos, tal exigência é dispensável quando a parte lança dúvidas sobre todo o montante da suposta dívida, mormente quando solicita, incidentalmente, a exibição dos contratos firmados entre as partes.
A taxa de juros remuneratórios convencionada entre as partes pode ser superior a 12% ao ano, devendo ser observada a taxa média de mercado, referente ao período da contratação, como orientação para a análise da existência ou não de abusividade do percentual contratado. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras após a edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, desde que avençada.
Não havendo previsão de incidência da comissão de permanência no contrato firmado entre as partes, tampouco a comprovação de sua cobrança, não há que falar em abusividade do aludido encargo”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.058868-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2019, publicação da súmula em 22/08/2019) No mérito propriamente dito, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre as instituições financeiras e seus clientes, conforme dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça[1], sendo certo que o princípio do pacta sunt servanda (obrigatoriedade dos contratos), de ordem genérica, pode ser flexibilizado ante a incidência da norma específica prevista no art. 6º, V, do referido código, o qual estabelece que é direito do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".
Desse modo, é plenamente viável a revisão judicial de cláusulas abusivas inseridas nos contratos de instituições financeiras, como forma de preservação da boa-fé e da equidade, ainda que seja necessária a mitigação do princípio do pacta sunt servanda.
No tocante à pretensão de limitação da taxa de juros, é cediço que a estipulação de juros pelas instituições financeiras não está limitada à taxa de 12% ao ano, conforme previa o § 3.º, do artigo 192, da Constituição Federal, uma vez que tal dispositivo foi extirpado da Carta Magna pela Emenda Constitucional n.º 40, de 29 de maio de 2003, sendo, portanto, inegável que as instituições financeiras ainda gozam de certa liberdade quando da estipulação dos juros pactuados em suas transações.
Entretanto, a ausência de limitação dos juros não autoriza as instituições de crédito a estipular as taxas da forma que lhe convém, devendo o Judiciário, quando acionado, verificar o caso concreto sob o prisma da abusividade, avaliando a existência de onerosidade excessiva de forma a causar um desequilíbrio contratual ou a existência de lucros excessivos.
Constatada tal situação, utilizando critérios de razoabilidade, deve o julgador buscar o equilíbrio do contrato, determinando às instituições financeiras a aplicação de taxas de juros remuneratórias em observância às taxas médias aplicadas no mercado e divulgadas pelo Banco Central do Brasil para os contratos da mesma espécie, limitada à taxa prevista na avença.
Assim, com relação à taxa de juros remuneratórios no presente caso, ante a não juntada dos contratos pela ré, sigo o entendimento do STJ para fixar juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado do período da contratação, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor, no termos da Súmula nº 530 do STJ, a seguir in verbis: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”.
Desse modo, no caso, os juros remuneratórios devem ser fixados de acordo com o percentual da taxa média de mercado, praticada nas operações da mesma espécie, limitado à taxa contratada, se mais vantajosa ao consumidor, como já posto na sentença.
Com relação ao método de cálculo dos juros simples, entendo que a sentença não merece reforma quanto ao método Gauss, conforme vem entendendo esta Corte de Justiça, senão vejamos: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE ACORDO EXPRESSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO.
ANATOCISMO QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICAÇÃO NÃO CAPITALIZADA, DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DO MERCADO.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
APLICAÇÃO DO POSTULADO GAUSS.
POSSIBILIDADE.
REFORMA DE PARTE DA SENTENÇA.
REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (AC 0811202-43.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. em 05/06/2021) – [Grifei]. “EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO COLACIONADO. ÔNUS DO BANCO APELANTE (ART. 6º, VIII, DO CDC).
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO.
JULGAMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DA PROVA.
APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS NO CASO CONCRETO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA PELA FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
HONORÁRIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AC 0845680-14.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 28/10/2020) – [grifei].
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PLEITO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO ACOLHIMENTO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
SÚMULA 530 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS AO CASO CONCRETO.
APELOS CONHECIDOS, COM O PROVIMENTO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0816038-93.2019.8.20.5001, Dr.
MARIA ZENEIDE BEZERRA, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 20/08/2021) – [Grifei]. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS APRESENTADAS POR AMBOS LITIGANTES.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
JUROS ABUSIVOS CARACTERIZADOS.AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DA REGULARIDADE DA CAPITALIZAÇÃO: PREVISÃO EXPRESSA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROVIMENTO DO APELO DO CONSUMIDOR.
ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível apresentada pela instituição financeira e, dar provimento ao recurso interposto pelo consumidor, nos termos do voto da Relatora. (TJRN, APELAçãO CíVEL, 0805597-19.2020.8.20.5001, Dr.
MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Maria Neize de Andrade, ASSINADO em 12/05/2021) – [Grifei].
Sem dissentir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, TRANSITADA EM JULGADO, EM QUE SE AFASTOU A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS INCIDENTES NA TABELA PRICE. 1.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.INEXISTÊNCIA. 2.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO.IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
Não há se falar em julgamento extra petita quando o Tribunal de origem acolhe o pedido do recorrido e afasta o método de cálculo dos juros pela Tabela Price, determinando que sejam calculados de forma simples, sem capitalização, o que se fez mediante a aplicação do postulado Gauss.
Precedente.2.
A pretensão de reexame de provas não se insere nas hipóteses de cabimento do recurso especial.3.
Agravo interno improvido”.(STJ, AgInt no AREsp 928.716/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017) – [Grifei] DO APELO DA PARTE AUTORA Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal da parte autora merece guarida.
Quanto à repetição de indébito, entendo que esta deve ocorrer em dobro, na forma do art. 42 do CDC, considerando-se que a capitalização de juros e os juros abusivos foram cobrados sem as devidas pactuações, o que revela a má-fé do banco.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo de UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A e dou provimento ao recurso da parte autora, reformando em parte a sentença, para estabelecer que a repetição de indébito seja em dobro (art. 42 do CDC), majorando o valor dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a ser suportado de forma exclusiva pela parte ré. É como voto. [1]Súmula 297 do STJ : “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0892625-54.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
10/05/2024 09:37
Conclusos para decisão
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10/05/2024 08:56
Juntada de Petição de parecer
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07/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 14:24
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:24
Conclusos para despacho
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19/04/2024 14:24
Distribuído por sorteio
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0892625-54.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA MARIA FARIAS LOPES REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração proposto por CÉLIA MARIA FARIAS LOPES onde busca sanar a omissão apontada no comando da sentença de ID. 113901195 mais precisamente em relação a seu dispositivo.
Assevera que a sentença foi omissa quanto análise da diferença de troco a ser recebido.
A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos, conforme documento de ID. 115111278.
Em outra oportunidade, a demandada também ofereceu embargos de declaração, UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, conforme ID. 115111275, alegando que embora a sentença tenha mencionado que aplica-se ao caso o prazo prescricional decenal, não foi observado esse na sentença, não verificação da boa-fé e a ocorrência da advocacia predatória.
Relatado brevemente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Ressalte-se que, eventualmente, poderão os embargos provocar a modificação do conteúdo do julgado.
Todavia, o que não se admite é a utilização dos embargos declaratórios unicamente para reformar o conteúdo decisório, impugnando o seu fundamento, a fim de rediscutir a lide, uma vez que o recurso aclaratório não se presta a reconsiderar a decisão.
De início, cumpre observar que os Embargos Declaratórios consistem em um instrumento processual de natureza eminentemente recursal cuja finalidade é afastar obscuridades, suprir omissões ou eliminar contradições eventualmente existentes em qualquer decisão judicial, seja sentença, acórdão ou mesmo decisão interlocutória.
Os Embargos Aclaratórios estão disciplinados nos artigos 1.022 a 1.026 do novo Código de Processo Civil.
Após análise dos autos verifico assistir razão ao primeiro embargante, e ACOLHO o pedido formulado por CÉLIA MARIA FARIAS LOPES, vez que a sentença foi, de fato omissa quanto à análise da diferença do troco.
A diferença de troco pedida para ser analisada pelo demandante consiste diferença entre o valor do empréstimo em aberto e o valor do contrato refinanciado, sob o fundamento de que o saldo devedor do contrato anterior que foi objeto de refinanciamento seria menor, de modo que o valor do troco a ser pago pela Ré em cada operação seria maior do que o valor efetivamente pago nas operações realizadas entre as partes.
Considerando que as partes fizeram contratos sucessivos, renegociando o saldo devedor do contrato anterior, aplicando-se a revisão de juros e de capitalização, o saldo devedor do contrato anterior e renegociado deverá ser apurado em cumprimento de sentença, uma vez que sendo determinada a redução dos juros para aplicação da taxa média de mercado e sendo abusiva a cobrança de juros capitalizados, ao realizar o recálculo das prestações dos contratos realizados entre as partes, poderá haver diferença em razão da aplicação de juros compostos e utilização de taxas acima do mercado pela parte ré.
Desta forma, realizando a revisão contratual conforme determinada na sentença e sendo apurada diferença de troco, a parte autora terá direito ao seu recebimento.
Passo a analisar os embargos de declaração proposto pelo demandado (ID. 115111275).
Aduz o demandado que a sentença foi omissa com relação à aplicação do prazo prescricional, embora tenha reconhecido.
Na mesma oportunidade, relata que foi violada a boa-fé objetiva pelo demandante e que isso foi alegado em sede de contestação e não foi objeto de análise por este juízo na sentença.
Pontua também pela análise da advocacia predatória.
Diante disso, ACOLHO o pedido de aplicação do prazo prescricional decenal, reconheço que o mesmo foi mencionado e acatado na sentença mas deixou de ser aplicado no dispositivo.
Com relação a verificação da boa-fé processual entendo que a mesma não deve ser acolhida por se tratar de rediscussão de mérito.
Ademais, quando ao argumento da advocacia predatória, por mais que se verifique que as ações estejam sendo ajuizadas em grande volume contra um mesmo demandado e com o mesmo objeto, não quer dizer que trata-se de advocacia predatória, visto que os patronos estão defendendo os direitos de seus clientes, e que, de fato, todos possuem o direito.
Não está sendo observado por parte da demandada todos os requisitos necessários para que a contratação seja lícita, principalmente no que pertine a taxa de juros e a sua periodicidade, razão pela qual não merece acolhida referido argumento.
Assim, o comando da sentença deve ser lida acrescida desses dois parágrafos abaixo: Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para modificar o comando da sentença de ID. 113901195, e acrescentando os parágrafos abaixo para assim ser lida: Condenar a parte ré a pagar a diferença no troco dos contratos refinanciados, corrigido monetariamente desde a data de cada refinanciamento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação da ré. (art. 405 do CC/02).
Aplica-se ao caso a prescrição decenal, de modo que as parcelas anteriores a dez anos contados da data o último refinanciamento estão prescritas, a ser apurado em cumprimento de sentença.
P.I.C.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(íza) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0892625-54.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA MARIA FARIAS LOPES REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata de ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual c/c pedido de exibição de documentos proposta por CÉLIA MARIA FARIA LOPES contra UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., ambos qualificados.
A parte autora sustenta que firmou contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento com a demandada em novembro de 2009.
Contudo, a operação financeira foi contraída por telefone, limitando-se, a demandada, a informar o crédito disponível, a quantidade e o valor das parcelas a serem pagas, sem que tenha sido informado o custo efetivo total, ou mesmo as taxas de juros mensal e anual.
Requereu, a procedência dos pedidos para que fosse declarado a nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros compostos nas operações contratadas.
Requereu, também, a revisão dos juros remuneratórios, aplicando a taxa média de mercado, limitado à taxa contratada, se mais vantajosa ao consumidor, além do recálculo integral das prestações à juros simples, por meio do método Gauss e condenação da ré à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.
Juntou documentos.
Decisão de Id. 89476777 deferiu a i) gratuidade de justiça e a ii) inversão do ônus da prova.
Citada, a parte demandada apresentou a sua defesa (Id. 101366341) suscitando o indeferimento da inicial pela ausência de interesse processuais, haja vista não ter trazido aos autos indício dos fatos constitutivos da causa de pedir.
Alegou a ocorrência da decadência e prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência de todos os pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 101470311).
Intimadas as partes para produzir provas complementares, ambas manifestaram desinteresse. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral versa sobre suposta capitalização indevida de juros e consequente direito à repetição de valores pagos a maior.
Procedo ao julgamento antecipado do mérito, porquanto não há necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do CPC.
I.
Da falta de interesse de agir O demandado sustenta a inépcia da petição inicial pela falta de interesse de agir, com o argumento de que o demandante não reuniu os fatos constitutivos de seu direito.
No entanto, não acolho tal manifestação.
O fato constitutivo do direito da parte autora está bem delineado nos seus pedidos, quando menciona que possui interesse na revisão contratual haja vista não ter lhe sido informado a respeito da capitalização mensal de juros.
II.
Da prescrição Com relação à prescrição arguida, sob o argumento de que o primeiro contrato foi celebrado no ano de 2009, não comporta acolhimento, mormente porque o citado contrato foi objeto de desconto até julho de 2020 (id.
Num. 101366341- Pág. 2, CONFORME PLANILHA EXIBIDA NO BOJO DA PRÓPRIA CONTESTAÇÃO) e de acordo com as informações prestadas pelo próprio demandado em sua contestação.
Ademais, percebe-se que os pedidos de revisão contratual e consequente restituição de valores, bem como o de responsabilização civil extrapatrimonial, possuem natureza pessoal e não de responsabilização civil pura e extracontratual.
Inaplicável, assim, o prazo trienal ordinário fixado pelo diploma civilista, como pretende a demandada.
Logo, inexistente prazo específico para o caso, incide a regra do art. 205, do CC, in verbis: Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Nesse sentido, eis precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PAGAMENTO INDEVIDO.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
Considerando a moldura fática delineada no acórdão recorrido, o entendimento da Corte local quanto ao prazo prescricional decenal está em conformidade com a jurisprudência do STJ em casos semelhantes destes autos de restituição de valores pagos indevidamente em virtude de revisão de contrato. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1133345/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 23/11/2017).
III.
Da decadência Não há que se falar em decadência, tendo em vista que o autor não pretende apenas a anulação do negócio jurídico, mas também a revisão da taxa de juros contratual.
Rejeito a prejudicial de decadência.
Da análise do caso sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor Superada essas questões, há de se destacar a natureza da relação consumerista, pois a autora e a demandada se portavam uns diante da outra enquanto fornecedora de serviços e destinatários finais da relação, em conformidade com os artigos 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, não merece prosperar a insurgência da demandada de se afastar a inversão do ônus da prova.
Presumem-se, portanto, verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Ademais, até mesmo pela regra ordinária de distribuição do ônus da prova entre as partes, disciplinada pelo art. 373, II, do CPC, incumbiria ao demandado desconstituir as alegações da parte autora, o que não ocorreu no caso concreto, em que a empresa requerida admite a contratação por telefone, sem a formalização da operação financeira mediante documento do qual conste a informações acerca dos juros mensais e anual pactuados.
Mérito propriamente dito A contestação nem sequer foi instruída por gravação de áudio de teleatendimento, deixando de ser informados em que são informados dados importantes ao consumidor, como a taxa de juros e a sua periodicidade.
A parte demandada defende que o negócio jurídico foi válido, tendo sido passadas todas as informações necessárias.
Nesta linha de raciocínio, levando em consideração o fato alegado pela autora de que não foi informada da taxa de juros incidentes sobre a operação financeira, e deixando a ré de demonstrar o contrário, na medida em que se alinha à versão constante da petição inicial, tenho por verossímeis as alegações da parte demandante.
Caberia à pessoa jurídica demandada demonstrar que observou objetivamente todos os procedimentos regulamentares na contratação em exame, notadamente no que pertine ao direito à informação, assegurado pelo art. 6º, III, da Lei nº 8.078/90.
Verifica-se, assim, que se trata de uma negociação em que um tomador do empréstimo percebe um crédito, de acordo com a margem possível, porém não é informado em momento algum sobre a capitalização composta dos juros, nem toma conhecimento da taxa mensal e anual contratadas.
A referida prática comercial (que retrata verdadeira contratação de empréstimo consignado por telefone) é expressamente vedada pelo Banco Central do Brasil, conforme Resolução 3.258/2005, do Conselho Monetário Nacional, de seguinte teor: Art.1º Alterar o item IX da Resolução 1.559, de 22 de dezembro de 1988, que passa a vigorar com a seguinte redação: "IX -É vedado às instituições financeiras: (…) b) conceder crédito ou adiantamento sem a constituição de um título adequado, representativo da dívida." (NR) Ademais, nos termos da Resolução nº 3.517/2008, do Conselho Monetário Nacional, é dever das instituições financeiras a informação do Custo Efetivo Total - CET, entendido como sendo, "o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução." Ainda que tenha sido autorizada pela MP nº 2.170-36, de 23/08/2001, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, exige-se que referida pactuação seja expressa.
Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 592.377/RS, sob regime de repercussão geral, o egrégio STF declarou a constitucionalidade da MP nº 2.170-36, de 23/08/2001, nos seguintes termos: "Ementa: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido.”(RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) " No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a orientação jurisprudencial é consolidada no sentido da validade e eficácia da norma em análise, sendo despicienda a transcrição dos reiterados precedentes nesse sentido, bastando a referência ao acórdão a seguir ementado, proferido em sede de Recurso Especial Repetitivo (art. 543-C, do CPC), que sintetiza o entendimento daquela Corte Superior acerca da matéria, ao qual nos filiamos: "CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (STJ - REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Merecem destaque, igualmente, as Súmulas 539 e 541 que consolidam o entendimento da Corte Superior acerca da matéria: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”(Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”(Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) No mesmo sentido se orienta a jurisprudência do TJRN, notadamente após o julgamento, em 25.02.2015, dos Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, oportunidade em que, com fundamento no art. 243, II, §1º, do RITJRN, a egrégia Corte afastou a aplicação da decisão exarada na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, para aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Posteriormente, em 27/03/2019, o Tribunal de Justiça do RN editou as Súmulas 27 e 28 acerca da matéria: “Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).” “Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” No caso concreto, entretanto, não foi pactuada taxa de juros incidente sobre a operação financeira contratada, sem informar ao consumidor informações importantes para que o mesmo decidisse que queria contratar os serviços ciente da taxa de juros.
Analisando os documentos trazidos aos autos, verifica-se que não há um instrumento de contrato.
Vê-se,
por outro lado, que as transações estabelecidas entre as partes foram realizadas por telefone, cujas mídias de gravação foram devidamente acostadas aos autos.
De acordo com precedentes do TJRN, a ausência de pactuação dos juros compostos impõe o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples: "TJRN - CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ESTIPULADAS EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
INVIABILIDADE.
PRESUNÇÃO DE NÃO TER SIDO A MESMA CONTRATUALMENTE ESTIPULADA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO AOS AUTOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VEDADA CUMULAÇÃO.
SÚMULA 472/STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO CONHECIDO.
NÃO OBJETO DA AÇÃO.
DEVER DE COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO". (TJRN – Apelação Cível nº 2017.020463-1, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 30/07/2019) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU DESPROVIDO O APELO INTERPOSTO, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA "B", DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE QUE O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO APELO AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
IMPERTINÊNCIA.
RECURSO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
REVISÃO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO.
PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
ANATOCISMO NÃO PERMITIDO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. (TJRN – AIAC nº 2016.008774-0/0001.00, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, julgamento: 01/12/2016) "CIVIL E CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA N.º 297 DO STJ.
PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO APRESENTADO PELAS PARTES. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359 DO CPC.
ENTENDE-SE COMO VERDADEIRA A ALEGAÇÃO DE QUE ESTE ENCARGO NÃO FOI PACTUADO.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA, JUROS E DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 472 DO STJ.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES". (TJRN, Apelação Cível n.° 2014.018669-5, Relator: Desembargador João Rebouças, julgamento: 10/03/2015)
Por outro lado, diante da omissão quanto à taxa de juros efetivamente contratada, impõe-se o acolhimento em parte da pretensão revisional, não para a aplicação de juros de 12% ao ano, mas sim para que se faça incidir sobre a operação financeira a média de juros do mercado, conforme apurado mensalmente pelo Banco Central do Brasil nas operações da mesma espécie, nos termos definidos pela Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) Da restituição em dobro Quanto à restituição dos encargos tidos por abusivos, a mesma dar-se-á na forma simples, ante a ausência de demonstração de má-fé por parte da instituição financeira, conforme decidido em caráter vinculante pelo STJ, nos autos de Recurso Especial repetitivo (Tema 622): "A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor". (REsp 1111270/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 16/02/2016).
Orientação jurisprudencial que é amplamente acolhida pelo TJRN, inclusive no julgamento de demandas análogas à presente: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR AOS NEGÓCIOS BANCÁRIOS (SÚMULA Nº 297 DO STJ).
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ESTIPULADAS EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA QUE NÃO RETIRA DO JULGADOR A OBRIGAÇÃO DE OBSERVÂNCIA CASUÍSTICA DAS AÇÕES REVISIONAIS.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DA REGULARIDADE DA CAPITALIZAÇÃO: PREVISÃO EXPRESSA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN - Apelação Cível n° 2018.007402-4, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Julgamento: 23/07/2019) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO: INSURGÊNCIA QUANTO A TEMA EM QUE NÃO HOUVE SUCUMBÊNCIA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINARES ARGUIDAS PELA APELADA, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES: FALTA DE INTERESSE DE AGIR, EM RAZÃO DA QUITAÇÃO DO CONTRATO.
DESCABIMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA.
REJEIÇÃO DE TODAS AS PREFACIAIS.
MÉRITO: CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.377/RS, QUE NÃO RETIRA DO JULGADOR A OBRIGAÇÃO DE OBSERVÂNCIA CASUÍSTICA DAS AÇÕES REVISIONAIS.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DA REGULARIDADE DA CAPITALIZAÇÃO: PREVISÃO EXPRESSA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (TJRN - Apelação Cível n° 2018.007103-5, Relatora: Desembargadora Judite Nunes, Julgamento:09/04/2019) O método de cálculo dos juros simples deverá ser o método Gauss, conforme entendimento já fixado pelo TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO COLACIONADO. ÔNUS DO BANCO APELANTE (ART. 6º, VIII, DO CDC).
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO.
JULGAMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DA PROVA.
APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS NO CASO CONCRETO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA PELA FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
HONORÁRIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO PARCIALMENTE QUANTO AO APELO DO AUTOR E DESPROVIDO O INTERPOSTO PELA RÉ.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para, no mérito, negar provimento ao apelo da UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S.A e dar parcial provimento ao interposto por MANOEL DOS SANTOS DUARTE para determinar que seja aplicado o método Gauss para o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (Apelação Cível, Proc 0846889-18.2019.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Julgamento em 14/07/2020, Relator Dilermando Mota).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral, para fazer incidir nas operações financeiras contratadas entre CÉLIA MARIA FARIA LOPES e UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA a taxa média de juros mercado, divulgada pelo BCB, praticada nas operações da mesma espécie (25467 - Taxa Média Mensal de Juros - Pessoas Físicas - Crédito Pessoal Consignado para trabalhadores do setor público)(Súmula nº 530 do STJ), declarando abusiva a capitalização composta de juros, diante da ausência de pactuação das taxas de juros mensal e anual (Súmulas nº 539 e 541 – STJ), e determinando o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples.
Condeno a demandada a restituir, na forma simples, o valor pago a maior pelo demandante a título de juros compostos superiores à média de mercado, a ser definido em liquidação de sentença mediante a utilização do método Gauss, condicionado o reembolso à ausência de saldo contratual em aberto, só existindo obrigação juridicamente devida e exigível a partir do implemento do respectivo vencimento de cada parcela do empréstimo firmado, conforme o art. 331 do CC, afastando qualquer possibilidade de vencimento antecipado do débito.
Em relação ao valor a ser restituído deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, e juros moratórios pela SELIC desde a citação (Tema Repetitivo nº 176, REsp 1111119/PR).
Em face da sucumbência mínima do autor, condeno a demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 86, parágrafo único do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a liquidação da sentença nos termos fixados, sob pena de arquivamento.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0892625-54.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CELIA MARIA FARIAS LOPES Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 13 de junho de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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