TJRN - 0815482-03.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0815482-03.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIO VICENTE DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE PARNAMIRIM D E C I S Ã O Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANTÔNIO VICENTE DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, todos identificados.
Aduz a autora, em síntese, sofrer com patologias graves e agressivas, quais sejam: “neoplasia maligna de próstata (CID C61), neoplasia maligna secundária dos órgãos respiratórios e digestivos (CID C78), Doença de Alzheimer (CID G30), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I11), Diabetes Mellitus Tipo 2 (CID E10), Anemia de Doença Crônica (CID D63) e dor crônica (CID R52.1)”.
Alega que, nos últimos meses, o quadro clínico do requerente evoluiu para acamamento total, caracterizando dependência funcional completa, com perda progressiva da autonomia nas Atividades de Vida Diária (ABVD) e Atividades Instrumentais da Vida Diária (AIVD).
Diante dos fatos narrados, pede “a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar aos réus que providencie imediatamente (obrigação de fazer) em favor do Autor, à prestação de serviço médico na modalidade domiciliar (Home Care), conforme disposto no laudo médico acostado, sob pena de, se assim não proceder, ser compelido a custear o referido tratamento na rede privada (obrigação de pagar).” Instado, o natJUS forneceu parecer no Id 164605612. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
De acordo com o artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em seu § 3º prevê o mesmo dispositivo legal que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso vertente, não vislumbro, em uma análise perfunctória da matéria, própria em decisões dessa natureza, a demonstração de todos os requisitos legais para o deferimento da tutela, considerando o teor da Nota Técnica nº 397288 (Id.
Num 164605612), que apresentou conclusão não favorável ao tratamento requerido.
Transcrevo: “(...) CONCLUI-SE que com os elementos técnicos existentes nos documentos e relatórios médicos anexados ao processo é possivel atender as necessidades de média complexidade do paciente com a modalidade de atendimento domiciliar AD2 com visitas mínimas semanais conforme quadro clinico atual do paciente e treinamento do cuidador, NÃO havendo evidências que corroborem com a indicação internação domiciliar na modalidade HOME CARE 12h/dia assim como assim com as frequências da equipe multiprofissional, materiais e insumos solicitados no relatório médico.
Pelos elementos anexados não é possível estabelecer critérios de urgência na demanda ” (sic).
Ressalto que, conforme restou esclarecido na nota técnica, o “paciente possui um diagnóstico e uma condição clínica de fragilidade, incurabilidade e irreversibilidade, apesar da frequência das terapias multiprofissionais propostas, paciente deve receber uma abordagem de cuidado voltado para Cuidados Paliativos com foco em controle de sintomas, priorização de conforto, melhora da qualidade de vida e preservação da dignidade da vida humana, sendo possivel oferecer um cuidado integral, digno e que atenda as necessidades de cuidado do paciente, com modalidade de atenção domiciliar AD2 com frequência semanal minima de visitas multiprofissionais, de acordo com quadro clinico e necessidades do paciente.” (sic).
Portanto, não se mostra passível de acolhimento o pedido de urgência de internação domiciliar formulado na inicial, sendo possível, contudo, a prestação de atenção domiciliar, cuja negativa não foi comprovada.
Ante o exposto, indefiro o requerimento. Cite-se o requerido para contestar o feito, em 30 (trinta) dias.
Apresentada defesa, intime-se a autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica.
Devem as partes, no mesmo prazo supramencionado, indicar as matérias fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória, bem como especificar as provas que pretendem produzir em juízo e, havendo interesse em prova testemunhal, depositar o respectivo rol (com qualificação completa, de acordo com o CPC).
Quedando-se inertes as partes ou pugnando pelo julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento de provas, retornem os autos conclusos para despacho.
Inexistindo pedido de produção de provas, tornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Publique-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2025 12:32
Conclusos para decisão
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19/09/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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10/09/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2025 22:03
Conclusos para decisão
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31/08/2025 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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