TJRN - 0801723-38.2025.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 09:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/09/2025 06:49 Publicado Intimação em 08/09/2025. 
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                                            08/09/2025 06:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801723-38.2025.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DIOGO AGUIAR DE LIMA Requerido(a): INSS - Instituto Nacional do Seguro Social DECISÃO Cuida-se de Ação de Revisão de Contrato proposta por DIOGO AGUIAR DE LIMA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que pretende a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário.
 
 A parte autora possui domicílio e residência no Município de Jandaíra. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 De acordo com o disposto no art. 46 do Código de Processo Civil, “A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu”.
 
 Já o art. 63 do mesmo código estatui que “As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações”. É pacífico o entendimento no sentido de que a competência territorial não pode ser declinada de ofício, encontrando-se a matéria sumulada por meio do verbete 33 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 No entanto, o autor não pode escolher, aleatoriamente, o foro de proposição da demanda, sob pena de ferir o sistema de organização e divisão judiciária e o princípio do juiz natural.
 
 No presente caso, o autor é residente e domiciliado no Município de Jandaíra, Termo Judiciário da Comarca de João Câmara.
 
 No entanto, a ação foi ajuizada nesta comarca de maneira totalmente aleatória e sem qualquer justificativa, descumprindo todos os critérios legais de fixação da competência.
 
 Nesse sentido, resta patente a possibilidade do declínio de competência para a comarca de residência e domicílio da parte autora.
 
 Diante do exposto, DECLARO a incompetência deste juízo para processo e julgamento da presente demanda e determino a remessa dos autos a uma das varas da Comarca de João Câmara, por distribuição, após a preclusão do prazo recursal.
 
 Intime-se a parte autora.
 
 Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
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                                            04/09/2025 15:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 14:26 Declarada incompetência 
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                                            02/05/2025 09:53 Conclusos para despacho 
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                                            02/05/2025 09:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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