TJRN - 0802614-29.2025.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/09/2025 23:59.
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15/09/2025 12:56
Recebidos os autos.
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15/09/2025 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
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12/09/2025 10:44
Juntada de Certidão
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11/09/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2025 08:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/09/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 05/09/2025.
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06/09/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0802614-29.2025.8.20.5112 Parte autora: JOSE FERREIRA DA SILVA Parte demandada: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JOSÉ FERREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora relata ser cliente da instituição financeira e titular da conta corrente nº 334723-0, Agência 5882, que utiliza para movimentações comerciais.
Alega a parte autora que em maio de 2025 foi surpreendida com movimentações fraudulentas em sua conta, consistentes em empréstimos pessoais não contratados e transferências via PIX não autorizadas, que totalizaram R$ 21.405,75 (vinte e um mil, quatrocentos e cinco reais e setenta e cinco centavos).
Afirma que, apesar da imediata comunicação ao banco e do registro de boletim de ocorrência, a instituição permaneceu inerte, permitindo a continuidade das operações irregulares e mantendo a cobrança dos empréstimos indevidos.
Relata que a falha na prestação do serviço ocasionou saldo negativo em sua conta, incidência de juros, encargos e restrições financeiras, o que comprometeu tanto sua vida pessoal quanto sua atividade econômica.
Ressalta que já suportou pagamentos indevidos no valor de R$ 3.111,58 (três mil cento e onze reais e cinquenta e oito centavos) a título de juros e encargos decorrentes exclusivamente das transações fraudulentas.
Diante disso, requer a concessão da tutela de urgência para que a demandada suspenda imediatamente as cobranças relativas aos empréstimos contratados em nome da parte parte autora, abstendo-se de lançar parcelas futuras ou de efetuar descontos na conta, bem como a suspensão a incidência de encargos, juros, multas e quaisquer débitos negativos decorrentes das transações não reconhecidas, de forma a impedir o agravamento do saldo devedor.
Postula a restituição dos valores, o reconhecimento da inexistência dos débitos, a suspensão das cobranças e indenização por danos morais. É o que importa relatar.
Decido.
Diante das particularidades do caso em questão, entendo prudente a oitiva da parte contrária antes de sua deliberação, na forma do art. 300, §2º do Código de Processo Civil, o qual prevê que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Destarte, cite-se a parte ré para em 05 (cinco) dias se manifestar acerca do pedido antecipatório.
Após, conclusos para decisão de urgência.
Desde logo, intimem-se ambas as partes ao comparecimento à audiência de conciliação/mediação aprazada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito -
02/09/2025 16:17
Recebidos os autos.
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02/09/2025 16:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
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02/09/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:52
Outras Decisões
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27/08/2025 17:37
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:37
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 01/10/2025 14:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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27/08/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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