TJRN - 0802502-24.2025.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0802502-24.2025.8.20.5124 AUTOR: DOURO VILLAGE CONDOMINIO REU: RONIVAL LEAL DOS SANTOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
II.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a parte requerida, apesar de citada (id. 144413110) não apresentou contestação, impõe-se decretar sua revelia, o que autoriza o julgamento antecipado da lide (art. 355, II, do CPC).
Assim, presumem-se verdadeiras as alegações apresentadas na inicial.
Contudo, essa presunção gerada pela revelia é relativa, podendo ser desconsiderada se do conjunto probatório resultar prova contrária, não sendo este, entretanto, o caso dos autos.
Rege a situação contenciosa o artigo 1.336, I, e § 1º, do Código Civil, que prescreve: “Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (...) §1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito.” No contexto sob exame, a parte autora juntou planilha, onde constam as contribuições condominiais devidas.
A parte demandada não apresentou nenhuma prova de fato impeditivo do direito da parte autora, ônus de sua incumbência, de conformidade com o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, de modo que se impõe o acatamento do pedido inicial, com base na prova documental, aliada à presunção de veracidade dos fatos não impugnados.
Quanto aos honorários advocatícios previstos em convenção de condomínio (art. 52 - ID 105756414, p. 23), estes têm respaldo nos artigos 389 e 395, do Código Civil, uma vez que traduzem uma compensação do prejuízo causado ao Condomínio (credor) pelo inadimplemento ou mora do Condômino (devedor) e possuem natureza diversa dos honorários contratuais e de sucumbência, razão pela qual cabível se mostra a sua inclusão na condenação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - TAXA CONDOMINIAIS - INSURGÊNCIA QUANTO A NÃO INCLUSÃO NO DÉBITO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM 20% - PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO - VALORES DEVIDOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Os honorários advocatícios previstos em convenção de condomínio, tem fundamento nos artigos 389 e 395 do Código Civil e possuem natureza diversa dos honorários de sucumbência, razão pela qual cabível se mostra a sua inclusão sobre a condenação.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08291147920168120001 Campo Grande, Relator.: Des .
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 10/05/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2022) (grifado) Em relação às parcelas vincendas, o art. 323 do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.” Promana desse ditame a compreensão de que o débito da parte demandada abrange, além das parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas que não forem satisfeitas, até o trânsito em julgado desta sentença e enquanto mantida a condição de condômino, observado o limite de alçada previsto na Lei nº 9.099/95.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para condenar a parte demandada ao pagamento das contribuições condominiais dos períodos indicados no demonstrativo de débito (id. 142961089), com os honorários advocatícios previstos em convenção de condomínio (art. 79 – id. 142961087, p. 52), bem como das contribuições condominiais que se vencerem até o trânsito em julgado desta sentença, observado o limite de alçada previsto na Lei nº 9.099/95.
As despesas condominiais devem ser, desde os respectivos vencimentos (haja vista se tratar de obrigação líquida, certa e com vencimento previamente determinado), corrigidas monetariamente (IGPM-FGV) e acrescidas de juros de mora simples de 1% ao mês (cláusula 79 da Convenção - id. 142961087, p. 52) – há, ainda, a incidência da multa moratória de 2% (cláusula 79 da Convenção - id. 142961087, p. 52), que deve ser calculada apenas sobre o principal, corrigido monetariamente (sem o acréscimo de juros moratórios, sob pena de bis in idem).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o valor pago e apresentar, em 5 (cinco) dias, os dados da sua conta bancária.
No caso de aceitação do referido montante, faça-se a atinente transferência, por meio do Siscondj e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, dado o encerramento da prestação jurisdicional.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
09/09/2025 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:35
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
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26/04/2025 00:22
Decorrido prazo de THALITA FERNANDA BARBOSA DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:07
Juntada de Certidão
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18/03/2025 01:09
Decorrido prazo de RONIVAL LEAL DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:49
Decorrido prazo de RONIVAL LEAL DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:00
Juntada de entregue (ecarta)
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17/02/2025 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:52
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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