TJRN - 0806636-58.2024.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:58
Decorrido prazo de BEATRIZ CAROLINE CORTES DE CARVALHO em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 20:44
Juntada de Certidão
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10/09/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:32
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS - 0806636-58.2024.8.20.5600 Partes: MPRN - 2ª PROMOTORIA CANGUARETAMA x KLEBSON FERNANDES DO NASCIMENTO SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra KLEBSON FERNANDES DO NASCIMENTO, conhecido como “Klebinho, Pimba, Vovozona ou Revoltado”, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, e nos arts. 12 e 16 da Lei n.º 10.826/2003, todos em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal.
Narra a denúncia que, no dia 17/12/2024, em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido no bojo da Operação Leviatã (proc. nº 0802102-74.2024.8.20.5114), o denunciado foi surpreendido em sua residência, no Município de Baía Formosa/RN, na posse de: na posse de 01 (uma) porção de crack; vários sacos plásticos utilizados para embalagem de entorpecentes; 01 (uma) pistola Taurus PT 940, cor inox, cal. 40; 02 (dois) carregadores de pistola Taurus PT 940, cal. 40; 25 (vinte e cinco) munições Taurus cal. 40; 14 (quatorze) munições CBC cal. .38; 02 (duas) munições CBC cal. 12; 01 (uma) balaclava preta.
Em relação às drogas apreendidas, informa-se ainda que estavam em processo de fracionamento para revenda. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Consta, ademais, que o acusado, em vídeo gravado no momento da prisão, confessou a propriedade do armamento e das munições, afirmando utilizá-los para defesa pessoal, em razão de desavenças com facções criminosas locais (ID 142882943).
Ainda no contexto do flagrante, o réu foi conduzido à audiência de custódia, ocasião em que houve a homologação da prisão e sua conversão em prisão preventiva, conforme ata de audiência.
Após o oferecimento da denúncia e da cota ministerial, que pugnou pela manutenção da prisão preventiva, o Juízo analisou e decidiu por sua manutenção, em razão da necessidade de preservação da ordem pública e por conveniência da instrução criminal (ID 143397973).
Assistido pela Defensoria Pública do Estado, o réu apresentou resposta à acusação, reservando-se ao direito de apresentar as teses defensivas em sede de razões finais (ID 147524098).
Recebida a denúncia, deu-se início à instrução processual, com o aprazamento da audiência de instrução (ID 147861064).
Foram juntados aos autos: o laudo pericial dos entorpecentes apreendidos, confirmando a presença de cocaína (ID 151996148); o laudo pericial da arma de fogo e das munições, atestando a potencialidade lesiva do material apreendido (ID 151996149).
A audiência de instrução foi realizada em 21/05/2025, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas Sérgio de Oliveira da Silva e Ronaldo Fernandes da Costa, além do interrogatório do réu.
Na mesma oportunidade, foram apresentadas razões finais orais.
O Ministério Público pugnou pela procedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a inconteste autoria e materialidade dos crimes, especialmente diante da apreensão do 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama material.
Quanto à alegação defensiva de uso da arma para autodefesa, o parquet afirmou que tal justificativa não constitui causa de absolvição.
Já em relação às drogas, entendeu-se incompatível com o uso pessoal, diante dos elementos indicativos de mercancia (sacos plásticos para embalagem e a balaclava).
A defesa, por sua vez, sustentou, em síntese, que a droga encontrada destinava-se a consumo pessoal, inclusive que a prova testemunhal demonstrou não haver indícios suficientes de comercialização no local.
Diante disso, e considerando a pequena quantidade de substância apreendida, requereu a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas.
Quanto aos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, a defesa reconheceu e reafirmou a confissão do réu quanto à posse da arma e das munições, requerendo a aplicação da atenuante da confissão espontânea, bem como a fixação da pena no mínimo legal. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Dos crimes previstos no arts. 12 e 16 da Lei 10.826/2003.
A materialidade delitiva referente aos crimes dos arts. 12 e 16 do Estatuto do Desarmamento se encontra devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (IDs 138925531 e 138925532) e pelo Laudo de Exame em Arma de Fogo e Munições (ID 151996149), o qual concluiu pela efetividade/potencialidade lesiva do armamento e das munições apreendidas.
Tais elementos, aliados ao Auto de Exibição e Apreensão e demais peças de constatação, satisfazem o suporte fático exigido pelos tipos penais em exame (posse/guarda de arma e munição de uso permitido, art. 12, e posse/guarda de arma/munição de uso restrito, art. 16, ambos da Lei 10.826/2003). 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama A autoria recai sobre o acusado de forma segura.
Além dos relatos coesos dos agentes públicos responsáveis pela diligência, a confissão judicial prestada na fase de instrução — no ponto em que o réu assume a posse do armamento e das munições encontrados no interior da residência – harmoniza-se com o conjunto probatório, conferindo robustez ao juízo de imputação. Os fatos apurados amoldam-se, em tese, às figuras de: (a) posse irregular de arma/munição de uso permitido (art. 12), por manter o agente, no interior da residência, arma/munição sem autorização e em desacordo com a regulamentação; e (b) posse/guarda de arma/munição de uso restrito (art. 16), diante da apreensão, no mesmo contexto fático, de artefatos classificados como de uso restrito pela legislação de regência, igualmente sem autorização e em desacordo com determinação legal/regulamentar.
A jurisprudência consolidada reconhece tratar-se de crimes de perigo abstrato, bastando a prática do verbo nuclear (“possuir”, “manter sob guarda”) sem a necessária autorização para a consumação; de todo modo, no caso concreto há laudo técnico atestando o pleno funcionamento do armamento e a idoneidade das munições (ID 151996149), o que reforça a prova da materialidade.
O dolo está evidenciado pelo domínio fático do acusado sobre o armamento e as munições (posse consciente dentro do domicílio) e pela própria admissão da titularidade/posse em Juízo, revelando a ciência do caráter não autorizado da detenção.
A alegação genérica de “autodefesa” não configura causa excludente prevista em lei e, ausente qualquer situação de estado de necessidade atual e inevitável, não elide o dolo típico.
Diante da coexistência, no mesmo contexto fático, de itens de uso permitido e de uso restrito, a conduta não se exaure em um único tipo.
Os arts. 12 e 16 descrevem bens jurídicos e desvalor de ação distintos (maior reprovabilidade no art. 16, inclusive com apenação superior), 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama razão pela qual, ausente relação de crime-meio e crime-fim e não havendo absorção normativa, incide o concurso material (art. 69 do CP), como denunciado.
Com base nas provas dos autos, a materialidade é inconteste (APF IDs 138925531 e 138925532; Laudo ID 151996149) e a autoria se mostra firmemente demonstrada, inclusive pela confissão judicial do réu no ponto da posse, preenchendo-se os requisitos dos arts. 12 e 16 da Lei n.º 10.826/2003.
A tese de “posse para autodefesa” não encontra respaldo legal para afastar a tipicidade, a antijuridicidade ou a culpabilidade, mantendo-se hígida a subsunção típica.
Do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 O art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 descreve múltiplos núcleos penais (“importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, fornecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar…”, dentre outros). À luz do princípio da alternatividade, a prática de qualquer um desses verbos, em um mesmo contexto fático, é suficiente para a caracterização do tipo, sem multiplicidade punitiva pela soma de núcleos.
A materialidade do delito relativo à droga apreendida encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, que registra a coleta de 01 (uma) porção de crack, bem como pelo Laudo de Exame Químico-Toxicológico (ID 151996148), o qual confirmou que a substância apreendida é cocaína.
A autoria também resta evidenciada, uma vez que o acusado foi surpreendido na posse do entorpecente em sua residência, assumindo a propriedade da substância perante a autoridade, seja ela para consumo.
Ademais, os policiais responsáveis pela diligência confirmaram, em juízo, que a droga encontrada estava sob guarda da residência do réu, reforçando o vínculo subjetivo com a substância ilícita. 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Não obstante a prova segura da posse da droga pelo réu, o conjunto probatório não se mostrou suficiente para confirmar a finalidade mercantil da substância.
Isso porque, embora apreendidos também sacos plásticos e relatada a possibilidade de fracionamento, a quantidade encontrada foi diminuta e não se apreenderam outros elementos comumente associados ao tráfico, tais como balança de precisão, caderno de anotações, quantias significativas em dinheiro fracionado ou testemunhos de usuários que indicassem a prática de comercialização, embora os depoimentos dos policiais em juízo, informem a condição de faccionado em organização criminosa.
Em juízo, o réu alegou que a droga se destinava ao seu uso pessoal, versão que não pôde ser infirmada de forma inequívoca pelas demais provas.
Ressalte-se que, em matéria penal, a destinação mercantil da droga não pode ser presumida, devendo ser claramente demonstrada pela acusação.
No caso concreto, não há elementos firmes para afastar a plausibilidade do uso próprio.
Diante desse cenário, verifica-se que o Ministério Público logrou comprovar a materialidade e a autoria da posse da droga, mas não conseguiu demonstrar de forma cabal a prática do tráfico, nos moldes do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Assim, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 (porte para consumo pessoal), que tipifica como infração penal a aquisição, guarda, depósito, transporte ou porte de drogas para uso próprio.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 387 do CPP, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: CONDENAR o acusado KLEBSON FERNANDES DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material (art. 69 do CP), e do art. 28 da Lei 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama nº 11.343/2006, este em razão da desclassificação do art. 33 para o art. 28, conforme fundamentação supra.
DOSIMETRIA (arts. 59 e 68 do CP): a) Art. 16 da Lei nº 10.826/2003: fixo a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), reduzindo a pena para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ausentes causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) Art. 28 da Lei nº 11.343/2006: aplico ao réu as medidas previstas no art. 28, caput e §§ 2º e 3º, consistentes em: advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 05 (cinco) meses; comparecimento a programa ou curso educativo, pelo mesmo período, em instituição a ser definida pelo Juízo da Execução. REGIME inicial: nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
SUBSTITUIÇÃO (art. 44 do CP): presentes os requisitos, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em: prestação de serviços à comunidade (art. 46 do CP), pelo mesmo prazo da pena privativa; e prestação pecuniária equivalente a 01 (um) salário-mínimo, a ser destinada a entidade assistencial a ser indicada pelo Juízo da Execução. 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama CUSTAS: condeno o réu ao pagamento das custas processuais, ressalvada eventual gratuidade de justiça (art. 804 do CPP).
DESTINAÇÃO DOS BENS: determino a perda, em favor da União, da arma de fogo, carregadores, munições e demais apetrechos apreendidos, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003, devendo ser encaminhados ao Comando do Exército para destruição ou destinação legal.
DIREITO DE RECORRER: asseguro ao réu o direito de recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado: lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; oficie-se ao TRE para suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF); proceda-se à execução das penas e medidas aplicadas.
CANGUARETAMA/RN, data registrada no sistema DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 8 -
08/09/2025 18:29
Juntada de Alvará recebido
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08/09/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:05
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 12:00
Juntada de planilha de cálculos
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08/09/2025 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2025 12:55
Conclusos para despacho
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01/09/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:42
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 07:37
Juntada de Certidão
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25/04/2025 09:55
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:03
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:41
Expedição de Ofício.
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15/04/2025 11:39
Expedição de Ofício.
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15/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:48
Audiência Instrução designada conduzida por 21/05/2025 08:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Canguaretama, #Não preenchido#.
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15/04/2025 08:47
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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14/04/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:17
Conclusos para decisão
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03/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 20:57
Decorrido prazo de KLEBSON FERNANDES DO NASCIMENTO em 31/03/2025.
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01/04/2025 02:41
Decorrido prazo de KLEBSON FERNANDES DO NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:05
Decorrido prazo de KLEBSON FERNANDES DO NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59.
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21/03/2025 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 12:25
Juntada de diligência
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27/02/2025 12:12
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 13:22
Mantida a prisão preventiva
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16/02/2025 18:15
Conclusos para decisão
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16/02/2025 18:15
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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16/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:05
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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11/02/2025 13:04
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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11/02/2025 13:04
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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11/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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24/12/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 07:50
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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19/12/2024 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:55
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:37
Audiência Custódia realizada conduzida por 18/12/2024 14:00 em/para 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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18/12/2024 14:37
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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18/12/2024 14:37
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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18/12/2024 11:07
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:38
Desentranhado o documento
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18/12/2024 09:37
Juntada de Certidão
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17/12/2024 22:26
Juntada de Certidão
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17/12/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:39
Audiência Custódia designada conduzida por 18/12/2024 14:00 em/para 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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17/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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