TJRN - 0825330-34.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825330-34.2021.8.20.5001 Polo ativo BANCO J.
SAFRA S.A Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Polo passivo ALESSANDRA DE OLIVEIRA ZANIC Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
REQUISITO ESSENCIAL NÃO OBSERVADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco J.
Safra S.A. contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 240, § 2º, do CPC, em razão da ausência de citação válida da parte ré.
A instituição financeira apelante sustenta ter realizado diversas diligências para localização da demandada e pugna pela reforma da sentença a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de citação válida autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se as diligências realizadas pela parte autora são suficientes para afastar o fundamento de extinção adotado pelo juízo de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação válida constitui pressuposto essencial para a constituição e desenvolvimento regular do processo, sendo imprescindível em ação de busca e apreensão. 4.
Embora tenha realizado diligências por meio dos sistemas INFOSEG, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e SIEL/TRE, não houve êxito em promover a citação da parte ré ao longo de mais de dois anos de tramitação e diversos atos. 5.
A ausência de justificativa quanto à origem do endereço indicado, bem como a repetição de dados já utilizados em petições anteriores sem êxito, reforçam a inércia da parte autora. 6.
A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que, não sendo possível localizar a parte ré para fins de citação e ausente providência alternativa por parte do autor, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 7.
A decisão recorrida não afronta os princípios da primazia do julgamento de mérito, da economia processual ou da efetividade, uma vez que não foi superado requisito essencial à constituição válida do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de citação válida da parte ré em ação de busca e apreensão autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Diligências infrutíferas para localização do réu, sem justificativa plausível ou pedido de conversão do rito da ação, não afastam a exigência do pressuposto processual da citação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, § 2º, e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0841780-28.2016.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 05.02.2021; TJRN, Apelação Cível nº 0801362-62.2019.8.20.5124, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, j. 07.05.2021; TJRN, Apelação Cível nº 0136953-53.2011.8.20.0001, Rel.
Des.
Amilcar Maia, j. 04.05.2021.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, que integra o julgado.
Vencido o Des.
Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco J.
Safra S.A. em face de sentença da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Busca e Aprensão nº 0825330-34.2021.8.20.5001, por si movida em desfavor de Alessandra de Oliveira Zanic, foi prolatada nos seguintes termos (Id 31592935): Pelas razões acima expostas, diante da ausência de citação da parte requerida até o momento e da inércia certificada da parte ré, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, do CPC.
Condeno a parte autora em custas processuais (já adiantadas).
Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais ante a ausência de triangulação processual.
Inconformada, a instituição financeira persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 31592947), defende que: i) a extinção do processo sem resolução do mérito foi indevida, pois a parte autora diligenciou para localizar a parte ré, utilizando diversos sistemas de busca, como INFOSEG, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e SIEL/TRE; ii) a decisão recorrida desconsiderou o dever de cooperação previsto no Código de Processo Civil, que deveria ser aplicado ao caso; iii) a extinção do processo prejudica o direito do apelante de buscar a satisfação de seu crédito, especialmente considerando a natureza da garantia fiduciária.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença com determinação de regular prosseguimento do feito na origem.
Sem contrarrazões.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
A sentença apelada não merece reforma.
Isto porque a citação válida é condição e requisito essencial para a constituição válida e regular do processo de busca e apreensão.
No caso presente, vê-se que a demanda tramita na origem desde maio de 2021, não tendo a promovente logrado êxito em promover a citação da parte adversa, consoante bem resumido na sentença: Trata-se de demanda que tramita nesta Vara desde o ano de 2021, tempo suficiente para que a parte postulante diligenciasse no sentido de obter um endereço que permita a efetiva citação da parte requerida, mas não o fez.
Vejo que a demandante não justificou onde obteve tal endereço para localização do veículo, indicando o mesmo endereço de petições anteriores.
Não obstante isso, destaco que durante todo o curso do processo, foram realizadas diversas consultas para localização do endereço do Réu, a fim de alcançar a busca e apreensão do veículo, inclusive via sistemas INFOSEG, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e SIEL/TRE.
Desse modo, entendo que decidiu com acerto o juízo singular, pois a citação é pressuposto essencial para a constituição válida e regular do processo, salientando-se, por oportuno, que não houve pedido de transformação da busca e apreensão em ação executiva, providência que caberia tão somente ao credor.
Nesse panorama, a não observância de pressuposto processual de validade do processo induz necessariamente à sua extinção sem resolução do mérito, como propugnado pela jurisprudência pátria, salientando inclusive que é desnecessária a intimação pessoal do autor.
Cumpre registrar ainda que não há excesso de formalismo, tampouco foram inobservados o Princípios da Economia Processual, razoabilidade, da Primazia da Resolução do Mérito ou ofensa à efetividade processual, na medida em que estamos tratando de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (informar o endereço da parte ré), de modo que não é razoável admitir o prosseguimento da ação carente de condição de admissibilidade, considerando que ao autor foi dada mais de uma oportunidade de emendar a inicial, tendo esta ignorado as referidas determinações.
Nesse sentir, colaciono julgados das três Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PARTE AUTORA QUE, INTIMADA INÚMERAS VEZES, NÃO LOGROU ÊXITO EM INDICAR O ENDEREÇO DE LOCALIZAÇÃO DO BEM E PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU – AUSÊNCIA DE PEDIDO DE TRANSFORMAÇÃO EM DEMANDA EXECUTIVA – INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO – EXTINÇÃO DA LIDE – DESNECESSIDADE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR –MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível, 0841780-28.2016.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cornélio Alves, ASSINADO em 05/02/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARTE RECORRENTE QUE NÃO INFORMOU O CORRETO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA.
TENTATIVAS DE EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO FRUSTRADAS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não tendo a parte autora cumprido com a determinação judicial, no sentido de indicar o endereço da parte demandada, hábil para concretizar o ato citatório, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito 2.
Precedentes dessa Corte (AC nº 2015.019686-4, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 25/02/2016; AgRg em AC n° 2014.021033-6/0001.00, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 27/01/2015). 3.
Apelo conhecido e desprovido (Apelação Cível, 0801362-62.2019.8.20.5124, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, ASSINADO em 07/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO PELO ART. 485, IV DO CPC/2015.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0136953-53.2011.8.20.0001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amilcar Maia, ASSINADO em 04/05/2021) Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO provimento à Apelação Cível, mantendo o julgado recorrido por seus fundamentos. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2025. - 
                                            
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825330-34.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. - 
                                            
04/06/2025 12:17
Recebidos os autos
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04/06/2025 12:17
Conclusos para despacho
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04/06/2025 12:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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