TJRN - 0806842-60.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 13:41
REDISTRIBUÍDO POR SORTERIO MANUAL EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL
-
01/03/2024 01:01
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 01:01
REDISTRIBUÍDO POR COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
13/09/2023 15:41
Decorrido prazo de Eliane Majorie Gomes Guedes em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:05
Decorrido prazo de Eliane Majorie Gomes Guedes em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:46
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 12:16
Transitado em Julgado em 11/09/2023
-
29/08/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2023 22:44
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
15/08/2023 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo: 0806842-60.2023.8.20.5001 Ação: CURATELA (12234) Requerentes: LUIZ SÉRGIO FERNANDES DE LUCENA E FRANCISCO DAGMAR FERNANDES Requerida: MARLENE FERNANDES SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR.
INTERESSE PROCESSUAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC.
VI, DO CPC.
Evidenciada a perda superveniente do objeto da ação, impõe-se a extinção do processo sem exame do mérito por absoluta falta de interesse processual.
Vistos em correição.
Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR proposta por Luiz Sérgio Fernandes de Lucena e Francisco Dagmar Fernandes, devidamente qualificados, através de advogado regularmente constituído, em face de Marlene Fernandes.
A inicial se fez acompanhar de documentos.
Em decisão de id. 98352319, este Juízo deferiu o pedido de tutela antecipada, suspendendo Francisco Dagmar Fernandes do encargo de curador da Curatelada, ao mesmo tempo em que nomeou Luiz Sérgio Fernandes de Lucena para o mesmo encargo.
Em petitório de id. 100320614, a parte Requerente informou que a Curatelada faleceu no dia 14 de maio de 2023, consoante certidão de óbito juntada aos autos.
Ao ser ouvido, o Ministério Público opinou pela extinção do feito (id. 103649948). É o relatório.
Dispõe o art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil: " O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou interesse processual".
Interesse processual, por sua vez, corresponde a necessidade de se ir a juízo para alcançar a tutela pretendida.
Sendo que uma vez verificado o interesse processual, quando do ajuizamento da demanda, este poderá faltá-lo durante o procedimento, o que acarreta a chamada "carência superveniente da ação".
No caso em tela, verifica-se que a ação perdeu o seu objeto, porquanto foi informado que a Curatelada faleceu no dia 14 de maio de 2023, conforme confirmado pelo Requerente, que fez juntada aos autos da certidão de óbito (id.100320618).
Evidenciada, pois, a perda superveniente do objeto da ação, o que, in casu, ocorreu com o falecimento da Requerida, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito por absoluta falta de interesse processual.
Isto posto, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o processo sem julgamento do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Custas ex lege, observada a gratuidade judiciária.
Dê ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data constante do sistema.
SUIANE DE CASTRO FONSECA MEDEIROS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 22:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/07/2023 13:12
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 02:29
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Parnamirim em 31/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 13:26
Juntada de Petição de petição de extinção
-
09/05/2023 15:03
Decorrido prazo de Eliane Majorie Gomes Guedes em 08/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 10:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/03/2023 12:46
Declarada incompetência
-
31/03/2023 08:32
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 14:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/02/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 13:24
Juntada de custas
-
13/02/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 14:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800119-26.2022.8.20.5109
Estado do Rio Grande do Norte
Municipio de California
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/07/2022 14:58
Processo nº 0800119-26.2022.8.20.5109
Abel Inacio da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/02/2022 17:53
Processo nº 0842427-76.2023.8.20.5001
Rosemary Pontes e Silva Pessoa
Geni Barbosa Pontes e Silva
Advogado: Janine Maria de Queiroz Pontes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/08/2023 07:54
Processo nº 0801981-20.2022.8.20.5113
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Andre Luiz Leite de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/01/2023 14:36
Processo nº 0801981-20.2022.8.20.5113
Francisco Sinezio Neto
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 20:35