TJRN - 0801336-79.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801336-79.2023.8.20.5106 Polo ativo PABLO HENRIQUE DE PAULA PAIXAO Advogado(s): ALYNE MONIQUE BARBOSA PINHEIRO, ADRIELE ARIAMY LEITE DUTRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n.º 0801336-79.2023.8.20.5106 Apelante: Pablo Henrique de Paula Paixão Advogadas: Adriele Ariamy Leite Dutra (OAB/RN 12.469), Alyne Monique Barbosa Pinheiro (OAB/RN 13.930) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO CRIME DE ROUBO TENTADO (CP, ART. 157, CAPUT, C/C ART. 14, II).
ALEGADA NULIDADE NO JULGAMENTO, POR FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
NÃO ACOLHIMENTO.
QUESTÕES DA CULPABILIDADE E DA ILICITUDE DA CONDUTA ABORDADAS IDONEAMENTE NA SENTENÇA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO, DE CULPABILIDADE E DE ATIPICIDADE DA CONDUTA.
RÉU/APELANTE QUE ALEGA TER COMETIDO O CRIME EM ESTADO DE SONAMBULISMO, APÓS FAZER USO DE MEDICAMENTO CUJOS EFEITOS DESCONHECIA.
ALEGADA EMBRIAGUEZ INVOLUNTÁRIA, POR CASO FORTUITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESCONHECIMENTO DOS EFEITOS COLATERAIS DA SUBSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM TER FEITO O RÉU USO DA MEDICAÇÃO.
PROVA DA ALEGAÇÃO QUE INCUMBE À PARTE QUE A FAZ.
RÉU QUE ASSUMIU O RISCO DE SUAS AÇÕES AO TOMAR MEDICAMENTO DE PRESCRIÇÃO CONTROLADA, SEM RECOMENDAÇÃO MÉDICA E SEM POSOLOGIA.
DÚVIDA QUANTO AO CONSUMO DE ÁLCOOL PELO RÉU ANTES DO FATO.
REJEIÇÃO DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.
REJEIÇÃO.
RÉU QUE NÃO PROSSEGUIU COM A EXECUÇÃO DO CRIME POR INTERVENÇÃO DE TERCEIRO.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE, COM A SUBSEQUENTE APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO OU DA TRANSAÇÃO PENAL.
REJEIÇÃO.
RÉU QUE AGIU COM ANIMUS FURANDI.
VIOLÊNCIA UTILIZADA COMO MEIO, NÃO COMO FIM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade dos votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso de Pablo Henrique de Paula Paixão, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelação Criminal interposta por Pablo Henrique de Paula Paixão contra a sentença proferida pela 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró que condenou à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 6 (seis) dias-multa pelo crime de roubo tentado (CP, art. 157, caput, c/c art. 14, II). 2.
Nas suas razões recursais (ID. 29901897), a defesa pleiteia: (i) o reconhecimento de nulidade no julgamento, haja vista que o juízo a quo teria valorado a culpabilidade e a ilicitude da conduta de forma genérica; (ii) a absolvição do réu, reconhecendo-se a ausência de fato típico, em razão do estado de inconsciência/sonambulismo/embriaguez acidental completa do réu no momento do delito; (iii) a absolvição do réu, pela ausência de dolo; (iv) o reconhecimento da desistência voluntária, com a desclassificação para o crime de lesão corporal leve e a aplicação da suspensão condicional do processo ou da transação penal; (v) o reconhecimento da ausência de culpabilidade. 3.
Contrarrazões do Ministério Público pelo provimento parcial do apelo, para que seja o réu absolvido e seja reconhecida a ausência de dolo para o crime de roubo simples tentado, com a desclassificação para o crime de lesão corporal leve (CP, art. 129, caput) e a intimação da vítima para informar se tem interesse em representar contra o réu (ID. 29901899). 4.
Em parecer (ID. 30176121), a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA 7.
O apelante aduz que a sentença foi genérica ao tratar da culpabilidade e da ilicitude da conduta, configurando nulidade no julgamento. 8.
Sem razão o recorrente. 9.
Na sentença, o juízo a quo pontuou que não foi demonstrada a existência de qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade do réu. 10.
Essa fundamentação não é genérica, sobretudo porque o magistrado tratou, na sentença, da excludente de culpabilidade alegada pela defesa (inconsciência/sonambulismo/embriaguez). 11.
Igualmente, a ilicitude da conduta foi abordada ao longo da sentença, na análise do mérito, não sendo apresentada qualquer causa excludente de ilicitude. 12.
Assim, não merece acolhimento a alegação de nulidade.
PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, COM A SUBSEQUENTE DESCLASSIFICAÇÃO 13.
O apelante requer sua absolvição, aduzindo que: (i) não houve fato típico, em razão de seu estado de inconsciência, sonambulismo ou embriaguez no momento do delito; (ii) não houve dolo; (iii) não houve culpabilidade.
Subsidiariamente, o recorrente pede o reconhecimento da desistência voluntária, com a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal leve e a aplicação da suspensão condicional do processo. 14.
Razão não lhe assiste. 15.
Narra a denúncia (ID. 29900055): No dia 10 de janeiro de 2023, por volta das 02h00min, em via pública, na Avenida Francisco Mota, s/n, bairro Alto de São Manoel, município de Mossoró/RN, CEP. 59625-395 (Praça do Peixe), o denunciado Pablo Henrique de Paula Paixão, mediante grave ameça exercida com emprego de palavras e violência física a pessoa, tentou subtrair para si coisa alheia móvel, traduzida em 01 (uma) bicicleta, pertencente a Francisco das Chagas de Freitas, somente não atingindo seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade. [Sic.] Nas circunstâncias de tempo e lugar supra, o ofendido chegou conduzindo sua bicicleta e foi abordado pelo indigitado, o qual aparentemente não estava em seu estado normal, quando ordenou: “me dê sua bicicleta!” O primeiro se negou a entregar o bem, ocasião em que o indiciado começou a desferir vários socos na vítima, que veio ao chão, somente cessando a agressão quando a testemunha Aldemir interferiu retirando-o de cima do idoso.
Na sequência, os militares Lazaro Carlos Gondim e Ivan Francisco de Lima Filho, acionados pela CIOSP, chegaram na feira do peixe e encontraram o idoso com o rosto visivelmente machucado, assim como Pablo, este se identificou como policial penal e colocou a arma que portava no chão - não usada contra o logenvo - sendo conduzido para a delegacia onde se lavrou o auto de prisão em flagrante. [Sic.] Registre-se que no momento dos fatos, além de Aldemir, estavam na barraca da praça Romualdo Fonseca de Menezes (ID n. 94177739, p. 41) e Francisco de Assis Monteiro (ID n. 94177739, p. 43), ambos presenciaram a conduta criminosa retratada nos autos. 16.
Em juízo, a vítima (Francisco das Chagas Freitas) narrou que, no dia do fato, estava andando de bicicleta enquanto o réu vinha do outro lado da pista, a pé e embriagado.
O réu gritou “Pera aí, pera aí”, mas a vítima seguiu seu caminho.
Ao parar no Bar do Peixe, próximo à delegacia, a vítima foi abordada pelo réu, que disse querer a bicicleta e tentou tomá-la à força. 17.
De acordo com a vítima, em determinado momento, o réu lhe desferiu um soco na cabeça, o que a fez cair no chão e lesionar a cabeça, de modo que a vítima precisou levar “pontos” na cabeça posteriormente.
O réu estava armado e usou a arma para bater na cabeça da vítima, dando-lhe duas “coronhadas”.
Quando o acusado pediu a bicicleta, ele ainda não estava com a arma em mãos. 18.
A vítima relatou que o réu estava embriagado e que eram cerca de 4 horas da manhã. 19.
Dois indivíduos intervieram na confusão e retiraram o réu de perto da vítima.
A Polícia foi acionada, motivo pelo qual o réu não saiu com a bicicleta, mas permaneceu no local.
Quando a guarnição chegou, o réu se deitou no chão. 20.
A vítima disse, ainda, que deu um tapa no réu, na tentativa de defender sua bicicleta. 21.
O crime foi presenciado por Romualdo Fonseca de Menezes, Aldemir Jácome Pereira e Francisco de Assis Monteiro. 22.
Romualdo afirmou que o réu queria a bicicleta da vítima.
O réu teria chegado e colocado uma arma no peitoral da testemunha.
A vítima não quis entregar a bicicleta e o réu insistiu em tomá-la.
A testemunha disse não ter visto o soco desferido na vítima e afirmou que Aldemir foi quem separou a confusão.
Por fim, a testemunha informou que o réu estava embriagado. 23.
Por sua vez, Aldemir narrou que o acusado chegou e colocou a arma no peito de um amigo seu por duas vezes.
Após, a vítima chegou em sua bicicleta, momento em que o réu pegou no guidom da bicicleta e a puxou, dizendo querê-la.
Francisco das Chagas não deu a bicicleta, o que fez o acusado jogar a vítima no chão e batê-la.
A testemunha, então, interveio para apartar a briga e tirou o réu de cima da vítima, a qual ficou ferida, sofrendo uma lesão no supercílio e tendo de levar alguns “pontos” posteriormente.
Aldemir, contudo, disse que o réu não bateu na vítima com a arma, mas lhe desferiu quatro ou cinco socos. 24.
A testemunha também disse que, na delegacia, soube que já havia uma equipe policial atrás do réu anteriormente, pois ele teria efetuado um disparo de arma de fogo em uma avenida da cidade. 25.
Aldemir informou que era perceptível que o réu havia ingerido algo e estava alterado, embora estivesse consciente, andasse normalmente, não tremesse e não estivesse em um estado tão crítico. 26.
A testemunha interveio na confusão pegando nos dois braços do réu, o qual não reagiu.
O acusado, então, ficou encostado em uma banca, jogando em seu aparelho celular e com a arma na cintura. 27.
O PM Ivan Francisco de Lima Filho disse que, quando a equipe policial chegou ao local do fato, o réu estava jogando no celular e estava com a arma em punho, bem como estava segurava a bicicleta da vítima.
O acusado estava alterado.
A testemunha também visualizou o carro do réu, que estava aberto e abandonado, e havia bebidas dentro do veículo. 28.
A testemunha José Alberto Terceiro Guedes não presenciou o crime, mas disse que conhecia o acusado do trabalho em uma penitenciária e se surpreendeu ao saber do fato.
A testemunha narrou que seus colegas disseram que o réu estava fora de si e vinha enfrentando problemas familiares e de saúde, bem como estava “aéreo”.
Ele também relatou ter ouvido rumores de que havia ameaças de membros de facções criminosas contra o réu.
Na noite anterior ao fato, a testemunha recebeu uma ligação telefônica do réu, que desabafou sobre os problemas pelos quais estava passando e apresentou uma voz diferente, querendo chorar, embora estivesse consciente. 29.
A testemunha Aníbal Bruno de Souza Nogueira, que estava de plantão na delegacia no dia da ocorrência, também relatou que o réu estava transtornado e parecia estar em surto, uma vez que não falava “coisa com coisa”.
O réu lhe teria relatada que estava tomando uma medicação e não conseguia dormir.
A testemunha disse que, cerca de 20 (vinte) dias antes do fato, o réu lhe relatara que estava passando por problemas pessoais e tinha crises de choro.
O acusado vinha sofrendo ameaças.
Aníbal também disse ter se surpreendido com a notícia do fato, uma vez que o réu era uma pessoa muito tranquila.
O acusado parecia não compreender a realidade quando estava na delegacia.
Dias depois, o réu relatou à testemunha que não se lembrava de nada que havia acontecido. 30.
As ameaças de membros de facções criminosas contra o réu também foram relatadas pela testemunha Luana Mayara Silva Gondim, agente penitenciária, que disse que, certa vez, ao abrir um processo de sindicância contra um interno, este chamou o réu e disse que a sua facção o havia “decretado”. 31.
Na condição de declarante, foi ouvido em juízo Gustavo Henrique Luís Matias Morais, psicólogo do réu.
Gustavo disse que atendeu o réu em 2021 inicialmente, havendo um hiato até 2023, quando o réu o procurou novamente, após o fato delituoso.
Segundo o declarante, o réu lhe informou que seria pai e que ele havia tido um deslocamento de retina, bem como que ele sofria ameaças de morte por parte de uma organização criminosa, questões que o atordoavam.
O réu estava muito diferente, atordoado, emocionalmente instável e com problemas de sono, além de fazer uso de medicação fitoterápica. 32.
Quanto ao crime, o réu relatou a Gustavo que havia usado a medicação Zolpidem na véspera do fato.
A referida medicação, utilizada para dormir, causaria um efeito hipnótico.
De acordo com o declarante, cerca de 5% (cinco por cento) das pessoas que utilizam a medicação tinham amnésia e sonambulismo. 33.
Por fim, houve o interrogatório de Pablo.
O réu disse que, dias antes do fato, havia ido ao oftalmologista e recebido o diagnóstico de pré-deslocamento de retina, o que o deixou muito ansioso, uma vez que essa condição fora a responsável por deixar seu pai cego, além de que o diagnóstico o forçou a abandonar atividades físicas que envolvessem impacto no rosto, como as artes marciais que ele praticava. 34.
Dias depois, às vésperas do fato delituoso, o réu disse que efetuou a averbação da paternidade de seu filho, o que também o deixou emocionalmente abalado. 35.
Além disso, nos meses anteriores, ele vinha recebendo ameaças de uma facção criminosa. 36.
O réu procurou atendimento psicológico, mas seu psicólogo, o declarante Gustavo, estava de férias.
O acusado, então, tomou medicamentos por conta própria, incluindo o Zolpidem, que ele havia recebido de uma pessoa com a qual ele mantinha um relacionamento.
O réu disse que tomou o medicamento sem recomendação médica e não se recorda de mais nada após a ingestão. 37.
O acusado disse que tinha vontade de entrar em contato com a vítima para reparar o dano sofrido, mas não o fez por receio de que seu gesto fosse interpretado como uma ameaça. 38.
Pablo disse, ainda, que não haveria sentido em ele, conscientemente, roubar a bicicleta da vítima, mesmo porque ele tinha um carro, que, inclusive, estava parado próximo ao local do crime, como relatado pelo PM Ivan Francisco de Lima Filho. 39. À vista dos relatos das testemunhas e do próprio acusado, parece-me verossímil que o réu estava, no momento do fato, sob efeito de alguma substância, bem como que ele vinha enfrentando problemas de ordem emocional e psicológica. 40.
Apesar disso, não há como acolher a tese defensiva. 41.
A defesa aduz que o réu ingeriu o medicamento Zolpidem sem prescrição médica e sem ter conhecimento de seus efeitos colaterais.
Ele teria, então, entrado em estado de sonambulismo, cometendo o crime nessa situação, o que, na visão da defesa, configuraria embriaguez por caso fortuito. 42.
Noto, contudo, que não há provas que demonstrem que o réu não sabia dos efeitos do medicamento ingerido. 43.
Aliás, além da palavra do acusado, não há sequer prova direta de que ele, de fato, tomou a referida medicação.
De acordo com o depoimento em juízo do psicólogo do réu, Gustavo Henrique Luís Matias Morais, o acusado lhe relatou ter usado Zolpidem na véspera do fato.
Contudo, essa prova indireta se baseia, também, na palavra do próprio acusado, que não é corroborada por qualquer outro elemento. 44.
Ressalto que, consoante previsão do art. 156, caput, do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer.
No caso, a defesa alegou o uso do medicamento pelo réu, mas não apresentou provas diversas do relato do próprio acusado. 45.
Ademais, como asseverado pelo juízo a quo, ao fazer uso de medicamento de prescrição controlada, sem recomendação médica e sem posologia, o acusado, no mínimo, assumiu os riscos de seu comportamento. 46.
Além disso, destaco o depoimento do PM Ivan Francisco de Lima Filho, que afirmou que visualizou o carro do acusado abandonado na rua, com bebidas alcoólicas dentro do veículo, situação que pode indicar que a embriaguez do réu era decorrente do consumo de álcool e não de um medicamento. 47.
Assim, não havendo prova do desconhecimento do réu quanto aos efeitos do medicamento, e nem sequer prova da própria ingestão do medicamento na data do fato, não há como reconhecer a embriaguez involuntária do acusado, nos termos do art. 28 do Código Penal. 48.
Portanto, não há falar em ausência de dolo ou culpabilidade, tampouco em atipicidade da conduta. 49.
Igualmente, não merece acolhimento o pleito de reconhecimento da desistência voluntária. 50.
O art. 15 do Código Penal aduz que o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza só responde pelos atos já praticados. 51.
Como se depreende dos depoimentos das testemunhas, o acusado somente não prosseguiu nos atos executórios do crime de roubo em razão da intervenção de Aldemir Jácome Pereira, que pegou o acusado pelos braços e o tirou de cima da vítima. 52.
A defesa argumenta que o réu voluntariamente não prosseguiu na execução do crime, uma vez que ele é policial e possui aptidão física de lutador, bem como portava uma arma de fogo, elementos que tornariam possível que ele reagisse à intervenção de terceiros se quisesse. 53.
Contudo, esse argumento não merece prosperar, haja vista que a desistência do acusado não partiu de um elemento interno, mas veio em resposta a um estímulo externo.
Ainda que o réu tivesse condições físicas de reagir à intervenção externa e não o fizesse, a execução do crime foi impedida por terceiro, sendo essa a razão do não prosseguimento da ação. 54.
Assim, não acolho o pedido de reconhecimento da desistência voluntária. 55.
Não deve prosperar, também, o pleito de desclassificação para o crime de lesão corporal leve. 56.
Restou evidenciado pelas provas analisadas alhures que o réu agrediu a vítima com a intenção de lhe roubar a bicicleta, agindo com animus furandi. 57.
Ou seja, a violência contra a vítima não era o fim do réu, mas o meio para que ele subtraísse o bem dela. 58.
Portanto, não deve haver desclassificação da conduta. 59.
Ainda, não havendo desclassificação para o crime de lesão corporal leve, não há falar em suspensão condicional do processo nem em transação penal.
CONCLUSÃO 60.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e negar provimento ao apelo. 61. É o meu voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 15 de Setembro de 2025. -
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801336-79.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de setembro de 2025. -
27/03/2025 09:59
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 16:35
Juntada de Petição de parecer
-
18/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:11
Juntada de termo
-
17/03/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 15:00
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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