TJRN - 0814512-72.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0814512-72.2025.8.20.5004 Promovente: WENDRILL FABIANO CASSOL Promovida: IDENTITE CERTIFICACAO DIGITAL LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei Federal de nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, em que o promovente, atuando em causa própria, sustenta: “A presente demanda tem por objeto Ação de Indenização por Danos Morais, em razão de conduta ilícita perpetrada pela empresa requerida, que estão enviando mensagens de spam de forma recorrente, atrapalhando o contato de trabalho do escritório de advocacia da parte autora, causando um transtorno desnecessário e prejuízos materiais.
Sendo assim, a parte autora foi vítima de um assédio comercial repetitivo e não autorizado praticado pela empresa requerida por meio de números variados, dificultando ainda mais a tentativa de cessar contato.
Neste prisma, a empresa Identité vem repetidamente fazendo abordagens comerciais abusivas e insistentes para o contato de trabalho do autor, sem autorização, configurando prática vedada pelo Art. 39 do CDC.
Desde março de 2025, o Autor passou a receber mensagens para contratação de serviços de certificados digitais, com frequência mínima de duas vezes por semana, mensagens comerciais enviadas por diferentes números de telefone vinculados à empresa.
Até a presente data, foram contabilizadas mais de 35 mensagens, em alguns casos enviados no mesmo dia por números distintos, evidenciando padrão automatizado de disparo de mensagens em massa.
No dia 04/07/2025, o autor fez a reclamação para a empresa na tentativa de cessar o contato e o requerido retirar o número da lista de contatos: Isto posto, o requerido, disse por um dos seus números que cessaria as mensagens, ainda assim, após acordar verbalmente sobre cessar as mensagens, outros números da empresa continuaram entrando em contato (todos os números usados estão em anexo).
Por tais motivos, a autora pesquisou sobre o requerido e notou reclamações semelhantes no RECLAME AQUI, onde não é só assédio telefônico como também, falta de pagamentos, cobranças indevidas e não execução de serviços.
Av.
Engenheiro Roberto Freire, 1962 - Loja 26 – Shopping Seaway Bairro: Capim Macio - Cidade: Natal/RN CEP: 59082-095 @wcassol.adv (84) 98121-0774 [email protected] Segue abaixo algumas das reclamações feita no site: *Disponível em: https://www.reclameaqui.com.br/identite-certificacao-digital/ Por conseguinte, a autora informa expressamente que NUNCA autorizou o envio de mensagens em forma de SPAM e desconhece o motivo do contato repetitivo ou onde o número foi obtido.
Mesmo sendo uma empresa ativa nas redes sociais e com número de contato público, o requerido não possuía qualquer justificativa legítima para estabelecer comunicação, a não ser para enviar mensagens de SPAM, causando prejuízos e interferindo no regular atendimento da empresa.
Diante de todo o exposto, resta evidente que a autora foi vítima de uso indevido de seus dados pessoais, sendo submetida a práticas abusivas de envio massivo e não solicitado de mensagens.
Por tais motivos, a parte autora busca, por meio da presente ação, a reparação pelos danos morais sofridos em razão dos transtornos causados, que prejudicaram o exercício regular de suas atividades profissionais, bem como a concessão de medida liminar para cessar imediatamente o envio indevido de mensagens e o uso não autorizado de seus dados pessoais.” Inicialmente, decreto a revelia da parte promovida, com todos os efeitos a ela inerentes, com base no art. 344 do Código de Processo Civil, considerando que não apresentou contestação nos autos, apesar de devidamente citada e intimada para tanto.
No tocante ao mérito processual, entendo ser evidente a conduta abusiva da parte promovida porquanto enviou ofertas de serviços em massa ao consumidor, sem prévia autorização para tanto, através de diversos números, além de não suspender os envios após solicitação do consumidor.
Essa prática de oferta de serviços, de forma automatizada, atinge negativamente o cotidiano dos consumidores, algumas vezes de forma significativa, como no caso dos autos.
Portanto, considerando a falha na prestação dos serviços da parte promovida ao adotar prática abusiva no mercado, entendo ser procedente o pedido de obrigação de não fazer consistente na suspensão das comunicações com oferta de serviços ao promovente.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, enxergo a presença dos requisitos necessários para a condenação da parte promovida (art. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), porquanto houve um ato comissivo ou omissivo (falha na prestação dos serviços consubstanciada na realização de envio de ofertas de serviços em massa), efetivos danos à vítima (preocupações, aflições, aborrecimentos, revolta, sentimento de impotência diante da situação vivenciada, enfim, efetivos sentimentos íntimos que geram danos extrapatrimoniais), além de nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido.
Compreendo que a maior dificuldade reside na estipulação do valor pecuniário para a compensação dos danos causados, em razão do caráter subjetivo que possui.
Deve-se arbitrar o valor indenizatório de forma equitativa, consoante o art. 953, parágrafo único, do Código Civil.
Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido; a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela; a extensão do dano e a gravidade da conduta.
No RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0820903-77.2024.8.20.5004, decidido pela 3ª Turma Recursal de Natal, cujo Acórdão foi juntado pelo Relator, Juiz PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, em data recente, 25/06/2025 14:08:10, foi confirmado o valor arbitrado de R$ 500,00, em decorrência de ligações insistentes de cobrança indevida, em circunstâncias semelhantes, não dando provimento à pretensão da parte autora para majoração, vencido o juiz BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS que votava pelo provimento do recurso autoral para majorar o dano moral.
Eis a ementa: EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LIGAÇÕES TELEFÔNICAS INCESSANTES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO.
COBRANÇA INDEVIDA.
LIGAÇÕES E MENSAGENS INDEVIDAS E ABUSIVAS.
RECURSO AUTORAL.
PLEITO PARA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PARÂMETROS DESTA TURMA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
No caso em análise, diante dos elementos de convicção disponíveis, de acordo com a orientação jurisprudencial no sentido que deve haver moderação no arbitramento, de modo que não cause enriquecimento exagerado para a vítima e,
por outro lado, desestimule a conduta, considerando as peculiaridades do caso concreto, reputo ser razoável arbitrar o quantum indenizatório em R$ 1.000,00 (um mil reais), no dobro do valor decidido no Recurso Cível Nº 0820903-77.2024.8.20.5004, que entendo ser apto a atender as finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Diante da fundamentação fática e jurídica exposta, ACOLHO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na petição inicial, impondo à promovida a obrigação de não fazer consistente na suspensão definitiva do envio de comunicações de ofertas ao número pertencente ao promovente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de, em não fazendo, arcar com o pagamento de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por mensagem indesejada enviada.
Imponho à promovida a obrigação de pagar ao promovente a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de reparação por danos morais, valor que deve ser corrigido monetariamente (IPCA) e acrescido de juros legais (Taxa Legal), a contar do arbitramento, e devidamente pago no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e ser penhorado dinheiro de suas contas, a pedido da parte credora.
Advirto que a obrigação deve ser cumprida independentemente de nova intimação, conforme previsão específica contida no art. 52, inciso III a V, da Lei Federal 9.099/95, não se aplicando, neste particular, o conteúdo do Código de Processo Civil.
Fica logo ciente o credor que, não sendo cumprida voluntariamente a sentença, deverá requerer o seu cumprimento o mais breve possível, tão logo haja o trânsito em julgado (10 dias contados da intimação da sentença ou da sua confirmação, em caso de recurso + os 15 dias para pagamento), sob pena de arquivamento.
Se houver recurso no prazo de 10 (dez) dias, a Secretaria deverá certificar os pressupostos de admissibilidade (tempestividade e preparo).
Na hipótese de pedido de justiça gratuita, a parte recorrente já fica intimada a instruir tal pedido com a juntada de declaração de imposto de renda, com o respectivo comprovante de entrega, ou outro meio idôneo, eis que a gratuidade judiciária é reservada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, devendo, portanto, comprovar a insuficiência de recursos ou fazer o preparo, sob pena de deserção, de acordo com o que prevê o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, e com fulcro, ainda, art. 5º da Lei 9.099/95.
Fica, também, cientificada de que, caso deferida a gratuidade, o valor da sucumbência será descontada do valor da indenização, com base no art. 12 da Lei 1.060/50 - eis que a gratuidade indiscriminada e sem a cobrança posterior acaba sendo um incentivo ao aumento da litigância, quando não há qualquer risco, ficando logo intimadas as partes para acompanhar o processo nos próximos 10 (dez) dias e, querendo, apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, esclarecendo que a mesma não é obrigada apresentá-la e se não quiser apresentar contrarrazões e pretender maior agilidade, poderá pedir que o processo seja logo enviado às Turmas Recursais, evitando o aguardo do prazo de 10 dias.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 c/c art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/09/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 10:07
Julgado procedente o pedido
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17/09/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 08:11
Decorrido prazo de IDENTITE CERTIFICACAO DIGITAL LTDA em 16/09/2025.
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17/09/2025 05:48
Decorrido prazo de IDENTITE CERTIFICACAO DIGITAL LTDA em 16/09/2025 23:59.
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10/09/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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07/09/2025 01:42
Juntada de entregue (ecarta)
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15/08/2025 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2025 12:30
Outras Decisões
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15/08/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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