TJRN - 0800027-20.2019.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 10:12
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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03/12/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
USUCAPIÃO (49) Processo n.°: 0800027-20.2019.8.20.5120 Parte autora: IVANILSON LEITE FONTES Parte ré: Francisca de Paula Ferreira e outros MANDADO DE REGISTRO DE IMÓVEL USUCAPIDO O Doutor EDILSON CHAVES FREITAS, Juiz de Direito em substituição legal desta Comarca de Luis Gomes/RN, na forma da Lei etc.
MANDADO DE REGISTRO, expedido pelo(a).
Exmo(a).
Juiz(a) de Direito desta Comarca, Dr.
EDILSON CHAVES DE FREITAS em favor de IVANILSON LEITE FONTES, brasileiro, casado, aposentado, carteira de identidade n° 606.807, CPF n° *59.***.*70-00, residente e domiciliado a Av. da Independência, n° 1555, 1° andar, centro, Pau dos Ferros/RN CEP 59900- 000, extraído dos autos da Ação de Usucapião, processo nº. 0800027-20.2019.8.20.5120 - como abaixo se declara a todos Excelentíssimos Senhores Doutores Ministros de Tribunais, Desembargadores, Juizes de Direito e demais pessoas de Justiça, a quem o conhecimento desta haja de pertencer.
FAZ SABER que por este Juízo e Secretaria se processaram os termos da Ação de Usucapião, em que figura como requerente IVANILSON LEITE FONTES, brasileiro, casado, aposentado, carteira de identidade n° 606.807, CPF n° *59.***.*70-00, residente e domiciliado a Av. da Independência, n° 1555, 1° andar, centro, Pau dos Ferros/RN CEP 59900- 000, a qual tendo seguido seus devidos termos, foi julgada em data 03/08/2023, transitada em julgado 18/09/2023, sendo determinada a expedição do presente Mandado de Registro composto das peças enumeradas na Lei Adjetiva pátria, para fins de registro do bem descrito na inicial, ocorrência da prescrição aquisitiva da propriedade do imóvel com área de 233,44 m², localizada na antiga Rua 15 de novembro, nº 144, atual Rua Manoel Ferreira Fontes, nº 136, Centro, José da Penha/RN, limitando-se ao Norte com Estevam Ferreira da Silva com 36,50 metros, ao Sul com Estevam Ferreira da Silva com 17,60 metros e FRANCISCA FRANCIMAR ALVES NASCIMENTO com 18,90 metros; ao Leste com Rua Manoel Ferreira Fontes com 4,38 metros; ao Oeste com Rua Francisco José de Oliveira, com 8,56 metros, em favor de IVANILSON LEITE FONTES, devendo a sentença ser transcrita no registro de imóveis competente, após a satisfação das obrigações fiscais.domínio sobre o imóvel usucapiendo.
EM CONSEQUÊNCIA, para que se faça o competente registro no Cartório de Registro Imobiliário competente (Lei 6.015/1973 - LRP, Art. 167 I - 28), bem como, para fazer prova de propriedade do bem objeto da presente ação, mandou expedir o presente Mandado de Registro e por ele requer a todas as pessoas de Justiça, em princípio declaradas, que lhe deem todo o devido cumprimento e a façam inteiramente cumprir, como nele se contém e declara.CUMPRA-SE na forma da lei.
Eu,__________MARIA DAS GRAÇAS DE ARAUJO LIMAO, chefe de Secretaria, que digitei conferi e assino LUÍS GOMES/RN, 16 de outubro de 2023.
EDILSON CHAVES DE FREITAS JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
07/12/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 11:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 07:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 04:09
Decorrido prazo de POLIANA REZENDE DANTAS em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 04:09
Decorrido prazo de ERICO SUASSUNA DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 10:10
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2023 19:00
Juntada de Petição de petição incidental
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14/08/2023 08:42
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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14/08/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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08/08/2023 10:01
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCIMAR ALVES NASCIMENTO em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 USUCAPIÃO (49) Processo n.°: 0800027-20.2019.8.20.5120 Parte autora: IVANILSON LEITE FONTES Parte ré: Francisca de Paula Ferreira e outros SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião de Imóvel Urbano, proposta por IVANILSON LEITE FONTES, já qualificada, com fundamento no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, em que a autora visa obter a declaração de propriedade de um imóvel urbano localizado em José da Penha/RN Alegou, na exordial, que é possuidora, há mais de 10 anos, mansa e pacífica, de imóveis urbanos, dos quais somam área total de 233,44 m².
A primeira parte do imóvel foi adquirido de FRANCISCA LEITE DA COSTA em 03/07/2001, com seguintes dimensões: 4.40 de largura por 7.70 de comprimento limitando-se ao norte com o próprio IvanilsonLeite Fontes, ao Sul com Estevam Ferreira da silva ao leste com Francisca Leite da Costa e ao oeste com Ademares Abrantes.
Em 04/02/2005 adquiriu do Senhor Ademares Gonçalves de Abrantes e sua esposa um prédio comercial, na época com área construída de 40,85m², onde se limitava ao leste e ao norte com o próprio Ivanilson Leite Fontes (requerente), ao oeste com a Rua Getúlio Vargas, e ao Sul com Estevam Ferreira da Silva.
Assim, requereu a procedência da ação para obter o reconhecimento do domínio sobre o imóvel usucapiendo.
A inicial veio instruída com os documentos pessoais e comprobatórios.
Após a citação, os confinantes e os réus ausentes e eventualmente interessados não apresentaram contestação (id. 53826142).
As Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município manifestaram desinteresse na causa.
O Ministério Público se manifestou pela não intervenção (id. 54556477).
Ante a possibilidade de não realização de audiência de instrução, foi juntada declaração enunciativa de três testemunhas, dando conta que a autora possui a posse do imóvel (id. 101555906), além de cópias das contas de luz do imóvel usucapiendo (id. 101555911) e certidão do distribuidor cível (id. 101555915).
A confrotante FRANCISCA FRANCIMAR ALVES NASCIMENTO peticionou informando que não se opõe ao pedido do autor (id. 104155078).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO A usucapião é um instituto, cujos conceitos básicos tiveram origem no direito romano antigo, constituindo-se em um dos modos de aquisição da propriedade através da posse contínua e ininterrupta do bem por determinado período de tempo definido em lei.
O direito brasileiro adotou a concepção dualista da usucapião, ou seja, ao mesmo tempo que se constitui em um dos modos de aquisição da propriedade, caracterizando a chamada prescrição aquisitiva, ele também se constitui em um dos modos de perda da propriedade, consubstanciada na denominada prescrição extintiva.
Nesse diapasão, para que se opere a prescrição aquisitiva na forma extraordinária, faz-se necessário o exercício da posse sobre área de terra, de forma ininterrupta e sem oposição, independente de título e de boa-fé, pelo prazo de 15 (quinze) anos, ou, havendo justo título e boa-fé, pelo prazo de 10 (dez) anos, conforme preceituado no art.1.238 do Código Civil: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título de boa-fé; podendo requerer ao Juiz que assim declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
O tempo constitui um dos principais requisitos a serem provados pelo usucapiendo, de acordo com a categoria prevista na legislação.
A posse também é essencial, pois não há que se falar em usucapião sem posse.
Esta deve aqui ser considerada como o poder físico sobre a coisa, acompanhada da intenção de tê-la para si, além disso deve estar aglutinada com outras condições objetivas, tais como a continuidade e a tranquilidade.
Nesse sentido, MARIA HELENA DINIZ, em sua obra Curso de Direito Civil Brasileiro, 4º volume, pág. 127, 3ª edição, Editora Saraiva, ressalta que: “A usucapião é um modo de aquisição de propriedade e de outros direitos reais (usufruto, uso, habitação, enfiteuse, servidões prediais) pela posse prolongada da coisa com a observância dos requisitos legais.
Visa garantir a estabilidade e segurança da propriedade, fixando um prazo além do qual não se pode mais levantar dúvidas ou contestações a respeito, e sanar a ausência de título do possuidor, bem como os vícios intrínsecos do título que esse possuidor tiver”.
Da narrativa fática, nota-se que a requerente vem exercendo a posse sobre a propriedade urbana há mais de 15 anos, quando passou a ocupá-la com animus domini, uma vez que nela fixou sua moradia, tendo amparado o pedido no art. 1238 do CC.
O animus domini é o elemento intelectual da usucapião. É a intenção, o desígnio de possuir a coisa como se dono fosse, exteriorizando um comportamento de exercício da posse como se fosse o proprietário com o devido título.
A autora também alegou e provou possuir o bem especificado há mais de 15 (quinze) anos, de modo que tal lapso temporal dispensa a demonstração do justo título e da boa-fé, motivo pelo qual faz jus ao reconhecimento judicial do seu domínio.
Neste sentido manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça que "Em se tratando de aquisição originária por usucapião extraordinária, que, para sua configuração, exige um tempo mais prolongado da posse (no CC, de 16, 20 anos; no CC, de 2002, 15 anos), em comparação com as demais modalidades de usucapião, a ela dispensam-se as exigências de justo título e de posse de boa-fé" (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 499.882 - RS).
No presente caso, restou demonstrado que a parte autora exerceu a posse contínua, com boa-fé e ininterrupta, levando em consideração que a posse do referido imóvel foi adquirida em meados de 2005, conforme os documentos de compra e venda de posse de id. 38197082.
Somado a isso, as testemunhas, na declaração enunciativa, aduziram que o autor é possuidor do imóvel há mais de 15 (quinze) anos (id. 101555906).
Nesse contexto, para a modalidade extraordinária – como é o caso dos autos –, exige-se comprovação do exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta, como se dono fosse, pelo prazo de quinze anos, o que ocorreu no caso em comento.
Por outro lado, a certidão do cartório do registro de imóvel aponta que o bem descrito na inicial não possui registro imobiliário, consoante id. 38585575.
No entanto, está pacificado na jurisprudência que a ausência de registro cartorário, por si só, não gera óbice à aquisição do domínio pelo possuidor, nem tampouco presunção em favor do Estado de que o imóvel nessa condição constitui terra devoluta.
Confira-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO.
IMÓVEL URBANO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA. 1.
A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. 2.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp 964223 RN 2007/0145963-0, T4 - QUARTA TURMA, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgamento em 18 de Outubro de 2011) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO.
IMÓVEL USUCAPIENDO SEM TITULAÇÃO.
TERRA DEVOLUTA. ÔNUS DA PROVA DO ENTE FEDERADO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A ausência de transcrição no registro imobiliário não significa, por si só, tratar-se de terras devolutas, competindo ao ente federado que alegar tal condição o ônus da prova. (TJRN - AC nº 2011.005045-6, 2ª Câmara Cível, Relator Des.
João Rebouças, Julgamento em 8 de Novembro de 2011).
Destarte, o Estado do RN não demonstrou que a área usucapienda é devoluta ou que seja afetada ao interesse público - o que poderia ser feito por meio de ação/procedimento administrativo demarcatório, se manifestando no sentido de não possuir interesse no imóvel em questão.
Além do mais, não houve nenhuma oposição dos confinantes, de possíveis interessados e das demais Fazendas Públicas (União e Município), mesmo depois de devidamente intimados.
Verifica-se, portanto, que a parte autora demonstrou preencher todos os requisitos necessários à aquisição do domínio do imóvel descrito na exordial.
Quanto à lide em si, não há divergência a respeito dos fatos.
Nenhum dos confinantes impugnaram o pedido da parte autora.
Assim, e por tudo que dos autos consta, verifico que a postulante preenche os requisitos, por lei reclamados (art. 1.238 do CC), para o reconhecimento, em seu favor, da usucapião extraordinário requerida.
Por fim, saliente-se que nenhum dos proprietários/possuidores dos imóveis lindeiros manifestou interesse no feito, com exceção de FRANCISCA FRANCIMAR ALVES NASCIMENTO, que adquiriu por usucapião o imóvel lindeiro anteriormente pertencente a TEREZINHA FONTES (herdeira de Francisca) nos autos nº 0000118-89.2011.8.20.0120, tendo esta sido favorável ao pleito e confirmado a posse do autor pelo período necessário à prescrição aquisitiva de propriedade (id. 104155690). 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nas razões fáticas anteriormente expendidas, JULGO PROCEDENTE a presente lide, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para DECLARAR a ocorrência da prescrição aquisitiva da propriedade do imóvel com área de 233,44 m², localizada na antiga Rua 15 de novembro, nº 144, atual Rua Manoel Ferreira Fontes, nº 136, Centro, José da Penha/RN, limitando-se ao Norte com Estevam Ferreira da Silva com 36,50 metros, ao Sul com Estevam Ferreira da Silva com 17,60 metros e FRANCISCA FRANCIMAR ALVES NASCIMENTO com 18,90 metros; ao Leste com Rua Manoel Ferreira Fontes com 4,38 metros; ao Oeste com Rua Francisco José de Oliveira, com 8,56 metros, em favor de IVANILSON LEITE FONTES, devendo a sentença ser transcrita no registro de imóveis competente, após a satisfação das obrigações fiscais.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para fins de registro do referido imóvel em nome da autora, certificados no verso a data do trânsito em julgado, bem como os demais dados necessários, atentando-se para o disposto no art. 226 da LRP.
Custas pelo autor.
Sem condenação em honorários sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença com força de mandado/ofício, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, inclusive as Fazendas Públicas estadual, municipal e federal Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
03/08/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:24
Julgado procedente o pedido
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28/07/2023 14:39
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 15:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/06/2023 08:54
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 17:03
Conclusos para despacho
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09/06/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 00:06
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 00:06
Decorrido prazo de POLIANA REZENDE DANTAS em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:54
Decorrido prazo de ERICO SUASSUNA DE OLIVEIRA em 10/05/2023 23:59.
-
12/03/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 08:09
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 05:33
Decorrido prazo de Francisca de Paula Ferreira em 29/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 09:20
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2022 09:42
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 18:24
Juntada de Petição de comunicações
-
20/07/2022 18:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2022 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 09:09
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2022 08:37
Expedição de Mandado.
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10/04/2022 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2022 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2022 08:44
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 01:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 10:32
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 10:31
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 00:15
Decorrido prazo de POLIANA REZENDE DANTAS em 07/10/2021 23:59.
-
13/09/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2020 10:15
Conclusos para despacho
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24/03/2020 15:01
Juntada de Petição de parecer
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19/03/2020 12:31
Juntada de Petição de petição
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18/03/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 09:25
Juntada de Petição de petição
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02/03/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2020 00:03
Decorrido prazo de Ana Maria da Silva em 21/02/2020 23:59:59.
-
01/02/2020 07:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2020 07:08
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2020 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2020 12:51
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2019 15:04
Expedição de Mandado.
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20/11/2019 14:44
Expedição de Certidão.
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04/11/2019 08:59
Juntada de Certidão
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29/10/2019 14:02
Expedição de Mandado.
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27/03/2019 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2019 08:54
Conclusos para despacho
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31/01/2019 08:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2019 14:32
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2019 22:04
Conclusos para decisão
-
21/01/2019 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2019
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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