TJRN - 0809183-27.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 09:14
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2023 00:46
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 16:34
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n° 0809183-27.2023.8.20.0000 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravante: Heitor Marinho de Farias Advogados: Nicácio Anunciato de Carvalho Netto (OAB/RN 13.319) e outro Agravada: Fundação Getúlio Vargas Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Heitor Marinho de Farias em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos da Ação Ordinária nº 0837521-43.2023.8.20.5001, ajuizada contra a Fundação Getúlio Vargas e o Estado do Rio Grande do Norte, ora agravados, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo agravante, consistente na declaração de nulidade das questões 86 e 95 da prova objetiva (tipo azul) do concurso público para provimento do cargo de Degelado de Polícia Civil do RN, regido pelo Edital nº 01/2020.
Nas suas razões recursais, o recorrente aduziu, em suma, que: a) “(...) o Agravante demonstrou de forma vasta a necessidade iminente do deferimento da tutela recursal conforme os motivos fáticos e jurídicos que ensejam sua nomeação imediata, inclusive considerando recente notícia que ora se colaciona ao presente Agravo de Instrumento no que concerne a iminente convocação dos aprovados que estejam melhor classificados em 15 de agosto do corrente ano” (Pág.
Total 5); b) “(...) o Juízo a quo não analisou as teses exaustivamente sustentadas pelo Agravante as quais vêm acompanhadas de robustas provas documentais e de excertos das jurisprudências locais aplicável ao caso.
Ao se debruçar sobre o pedido de tutela antecipada, a decisão agravada deixou de apreciar os diversos precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça que firmam entendimento no sentido de anulação das questões indicadas pelo Agravante, de modo a decisão ora recorrida merece reparo” (Pág.
Total 5); c) “(...) passando a uma análise minuciosa das questões, observa-se que as mesmas possuem uma multiplicidade de respostas corretas, devendo assim serem atribuídos dois pontos ao Autor, ora Agravante.
Aliás, o Agravante se ampara, precisamente, em precedentes consolidados deste egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (Pág.
Total 6); d) “(...) o Agravante encontra-se atualmente como aprovado ao cargo de Delegado de Polícia Civil Substituto, na posição nº 104º, com 153 (cento e cinquenta e três pontos), sendo 82 (oitenta e dois) pontos da prova objetiva e 71 (setenta e um) pontos da prova subjetiva, razão pela qual depende da presente tutela de urgência recursal para que possa ter adicionado em sua nota os dois pontos, referentes a anulação das questões nºs 86 e 95 da prova objetiva azul (tipo 4), e assim permitir que o Agravante possa ser convocado para participar do curso de formação profissional” (Pág.
Total 14).
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a antecipação da tutela recursal para reformar a decisão agravada, anulando-se as questões nº 86 e 95 da prova azul (tipo 4), do Concurso Público para o cargo de Delegado de Polícia Civil Substituto do Estado do Rio Grande do Norte (Edital nº 01/2020), com a atribuição de dois pontos à nota do autor e a sua reclassificação no certame, confirmando-se a medida no julgamento do mérito.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
O recurso sob exame é manifestamente inadmissível.
Com efeito, através de consulta ao processo de origem, via Sistema PJe de 1º grau, é possível observar que, em desfavor da decisão ora impugnada, foram opostos embargos de declaração com pedido de atribuição de efeitos modificativos (Id nº 104043156 do processo principal), inclusive pelo próprio autor, ora agravante, os quais ainda não foram apreciados pelo Juízo a quo.
Ora, pendentes de apreciação os aclaratórios com efeitos infringentes, pode a decisão guerreada vir a ser modificada pelo Juízo de primeiro grau, revelando-se prematura a interposição do presente agravo, eis que não havia sido concluído o julgamento realizado pela instância inferior, estando interrompido o lapso recursal.
Por conseguinte, não pode este agravo de instrumento ser conhecido.
Neste sentido, aliás, confira-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
Considerando que da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, foram opostos embargos de declaração, recebidos no efeito infringente e que se encontram pendentes de julgamento, diante da ausência de decisão agravada, inadmissível o presente agravo de instrumento.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº *00.***.*49-05, Décima Sexta Câmara Cível, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em: 19-12-2016) AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO- RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO PREMATURO. - É extemporâneo o Agravo Interno interposto antes do julgamento dos Embargos de Declaração da Decisão Monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, especialmente quando interposto pela mesma parte. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0313.15.005577-7/002, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2016, publicação da súmula em 29/02/2016) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
PLANO DE SAÚDE.
BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES REFERENTES A ASTREINTES.
JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU NÃO ENCERRADA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA PARTE ADVERSA.
DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PELO JUÍZO A QUO, MODIFICANDO SUBSTANCIALMENTE O DECRETO IMPUGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO OU ALTERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 1.024, § 4.º, DO CPC.
RECURSO PREMATURO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELA INADMISSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802609-22.2022.8.20.0000, Relatora Juíza convocada Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 19/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Interposição contra decisão que rejeitou impugnações opostas à penhora.
Interrupção de prazo recursal, diante da oposição de embargos de declaração à decisão agravada.
Agravo de instrumento não passível de cognição.
Ausência de prejuízo ao insurgente, que, se for o caso, poderá recorrer após o julgamento dos embargos de declaração. (TJSP; Agravo de Instrumento 2177145-09.2023.8.26.0000; Relator (a): Mario A.
Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2023; Data de Registro: 28/07/2023) Assim sendo, à vista da manifesta inadmissibilidade do presente agravo, dele não conheço, com fundamento no que vaticina o inciso III do art. 932 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal-RN, data registrada no sistema.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
04/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 11:27
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Heitor Marinho de Farias
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26/07/2023 10:20
Conclusos para decisão
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26/07/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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