TJRN - 0807675-54.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível 0807675-54.2023.8.20.5106 APELANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA APELADO: ADNA DUTRA DANTAS ESPINOLA REPRESENTANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): THIAGO LIRA MARINHO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Durante o curso do processo nesta instância, as partes celebram acordo e requereram sua homologação.
Assim, tem-se como resolvida a controvérsia.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado para que produza seus efeitos legais e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Renúncia expressa ao direito de recorrer.
Certificar o trânsito em julgado e remeter ao juízo de origem.
Publicar.
Natal, 25 de julho de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807675-54.2023.8.20.5106 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo ADNA DUTRA DANTAS ESPINOLA Advogado(s): THIAGO LIRA MARINHO EMENTA: DIREITOS CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL.
EFETIVA IMPUGNAÇÃO.
REGULARIDADE FORMAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM DOENÇA DE PARKINSON.
USO DE SONDA NASOENTERAL PARA ALIMENTAÇÃO.
SOLICITAÇÃO MÉDICA.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) COM ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR.
SERVIÇO NEGADO.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO.
ENUNCIADO Nº 29 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 5.000,00).
PARÂMETRO ADOTADO POR ESTE COLEGIADO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar a preliminar de não conhecimento e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, em face de sentença que julgou procedente a pretensão para condenar a parte demandada a “custear o tratamento médico do demandante no sistema de Home Care”, confirmando a tutela de urgência; pagar indenização por danos morais no valor de 5.000,00; pagar custas, despesas do processo e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
Alega que a Lei nº 9.656/1998 não inclui a assistência à saúde no ambiente domiciliar (Home Care) entre as coberturas obrigatórias.
Pondera que “não houve nenhuma conduta ilícita desta ré, uma vez todos os seus atos foram pautados no exercício regular do seu direito, totalmente amparado pelo contrato de seguro saúde firmado pelas partes”.
Impugna o quantum indenizatório.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo.
Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso em razão da violação à dialeticidade e, no mérito, pelo desprovimento.
Preliminar: não conhecimento do apelo por afronta à dialeticidade O recurso preenche o requisito da regularidade formal (art. 1.010, II e III do CPC), tendo em vista que as razões de fato e de direito que o embasa impugna especificamente os fundamentos da sentença, não havendo que falar em ausência à dialeticidade recursal.
Voto por rejeitar a preliminar.
Mérito Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive os operados por entidades de autogestão, conforme a atual redação do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22.
Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista.
A parte autora, com 74 anos de idade, foi diagnosticada com “transtorno neuropsiquiátrico (em investigação), parkinsonismo por medicação, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus tipo 2, ex-tabagista, lesão renal crônica não-dialítica e hipotireoidismo”, com uso de sonda nasoenteral para alimentação (Laudo Médico - id 24322725).
Diante do quadro clínico, o médico que a acompanha solicitou internação domiciliar (home care), com suporte de enfermagem 24 horas por dia.
O plano de saúde negou a solicitação médica, a alegar que “segundo a tabela NEAD (tabela que rege os atendimentos domiciliares) ela não é elegível para a modalidade de internação domiciliar” (id 24322726).
A parte ré não impugnou o diagnóstico da parte autora, mas somente a necessidade e obrigatoriedade de cobertura dos serviços de atendimento domiciliar.
O serviço de home care foi desenvolvimento como extensão do tratamento hospitalar, propiciando o bem-estar do paciente e a contribuição para sua cura, pois além de evitar risco de infecção hospitalar, a permanência do paciente no âmbito familiar produz notórios benefícios para a sua recuperação.
Existindo expressa indicação profissional para realização de tratamento em home care compete à operadora do plano de saúde cumprir a prescrição do médico, vez que detentor do conhecimento técnico específico para tais hipóteses.
As cláusulas contratuais limitadoras da cobertura almejada mostram-se abusivas, a deixar o paciente carecedor do tratamento indicado, em extrema desvantagem, conforme norma que se extrai do art 51 do Código de Defesa do Consumidor, inciso IV do CDC: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Comprovada a necessidade médica de prestação do serviço de modo integral, por 24 horas ao dia, mostra-se indevida a negativa, já que, nos termos da jurisprudência do STJ, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021).
Sobre a matéria, este Tribunal de Justiça editou o Enunciado nº 29 de sua Súmula: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
O mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável.
Contudo, diante do delicado quadro clínico da parte autora, a falha na prestação da assistência domiciliar ultrapassa os limites do mero descumprimento, por ter agravado a aflição psicológica e a angústia no espírito da paciente, que se encontra abalada e fragilizada com o problema de saúde que a acomete. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte sobre a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PACIENTE PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL (CID10 G80).
PLEITO DE FORNECIMENTO E CUSTEIO DE INTERNAÇÃO EM REGIME DOMICILIAR (HOME CARE).
NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
LISTA NÃO EXAUSTIVA CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA DO PROCEDIMENTO OU À EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO DA CONITEC OU ÓRGÃO DE AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE COM RENOME INTERNACIONAL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR.
PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM PARA MELHOR ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA QUE CONSTITUI ATO ILÍCITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0801682-14.2020.8.20.5113, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 10/03/2023, publicado em 14/03/2023).
EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE ESTÔMAGO.
MÉDICO RESPONSÁVEL QUE SOLICITOU O SERVIÇO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
PROCEDIMENTO NEGADO.
RECUSA INDEVIDA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 29 DESTE TRIBUNAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL 0814040-46.2018.8.20.5124, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 10/07/2023, publicado em 11/07/2023).
EMENTA: CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM MATÉRIA DE SAÚDE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE IDOSO PORTADOR DE CARCINOMA DE CÉLULAS ESCAMOSAS INVASIVO.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR.
SERVIÇO DE HOME CARE.
NEGATIVA DE TRATAMENTO PELA COOPERATIVA DIANTE DA EXCLUSÃO DE COBERTURA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 29 DESTA CORTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PEDIDO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO, FORMULADO PELA PARTE DEMANDADA.
DESCABIMENTO.
MONTANTE REPARATÓRIO FIXADO EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL 0831374-69.2021.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 26/05/2022, publicado em 30/05/2022).
O quantum indenizatório não se avalia mediante cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser fixado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade do dano, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
Seguindo o princípio da razoabilidade, racionalmente recomendado para as hipóteses como as postas em análise, deve ser mantido o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, ocasionar enriquecimento indevido à autora e decréscimo patrimonial à empresa ré.
O valor está em harmonia com o parâmetro adotado por este Colegiado para casos assemelhados[1].
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários sucumbenciais em 2% (art. 85, § 11, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] TJRN, AC nº 0872053-48.2020.8.20.5001, Relatora Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, assinado em 03/02/2023; TJRN, AC nº 0856901-91.2019.8.20.5001, Relator Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, assinado em 06/10/2022.
Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807675-54.2023.8.20.5106 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo ADNA DUTRA DANTAS ESPINOLA Advogado(s): THIAGO LIRA MARINHO EMENTA: DIREITOS CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL.
EFETIVA IMPUGNAÇÃO.
REGULARIDADE FORMAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM DOENÇA DE PARKINSON.
USO DE SONDA NASOENTERAL PARA ALIMENTAÇÃO.
SOLICITAÇÃO MÉDICA.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) COM ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR.
SERVIÇO NEGADO.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO.
ENUNCIADO Nº 29 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 5.000,00).
PARÂMETRO ADOTADO POR ESTE COLEGIADO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar a preliminar de não conhecimento e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, em face de sentença que julgou procedente a pretensão para condenar a parte demandada a “custear o tratamento médico do demandante no sistema de Home Care”, confirmando a tutela de urgência; pagar indenização por danos morais no valor de 5.000,00; pagar custas, despesas do processo e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
Alega que a Lei nº 9.656/1998 não inclui a assistência à saúde no ambiente domiciliar (Home Care) entre as coberturas obrigatórias.
Pondera que “não houve nenhuma conduta ilícita desta ré, uma vez todos os seus atos foram pautados no exercício regular do seu direito, totalmente amparado pelo contrato de seguro saúde firmado pelas partes”.
Impugna o quantum indenizatório.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo.
Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso em razão da violação à dialeticidade e, no mérito, pelo desprovimento.
Preliminar: não conhecimento do apelo por afronta à dialeticidade O recurso preenche o requisito da regularidade formal (art. 1.010, II e III do CPC), tendo em vista que as razões de fato e de direito que o embasa impugna especificamente os fundamentos da sentença, não havendo que falar em ausência à dialeticidade recursal.
Voto por rejeitar a preliminar.
Mérito Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive os operados por entidades de autogestão, conforme a atual redação do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22.
Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista.
A parte autora, com 74 anos de idade, foi diagnosticada com “transtorno neuropsiquiátrico (em investigação), parkinsonismo por medicação, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus tipo 2, ex-tabagista, lesão renal crônica não-dialítica e hipotireoidismo”, com uso de sonda nasoenteral para alimentação (Laudo Médico - id 24322725).
Diante do quadro clínico, o médico que a acompanha solicitou internação domiciliar (home care), com suporte de enfermagem 24 horas por dia.
O plano de saúde negou a solicitação médica, a alegar que “segundo a tabela NEAD (tabela que rege os atendimentos domiciliares) ela não é elegível para a modalidade de internação domiciliar” (id 24322726).
A parte ré não impugnou o diagnóstico da parte autora, mas somente a necessidade e obrigatoriedade de cobertura dos serviços de atendimento domiciliar.
O serviço de home care foi desenvolvimento como extensão do tratamento hospitalar, propiciando o bem-estar do paciente e a contribuição para sua cura, pois além de evitar risco de infecção hospitalar, a permanência do paciente no âmbito familiar produz notórios benefícios para a sua recuperação.
Existindo expressa indicação profissional para realização de tratamento em home care compete à operadora do plano de saúde cumprir a prescrição do médico, vez que detentor do conhecimento técnico específico para tais hipóteses.
As cláusulas contratuais limitadoras da cobertura almejada mostram-se abusivas, a deixar o paciente carecedor do tratamento indicado, em extrema desvantagem, conforme norma que se extrai do art 51 do Código de Defesa do Consumidor, inciso IV do CDC: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Comprovada a necessidade médica de prestação do serviço de modo integral, por 24 horas ao dia, mostra-se indevida a negativa, já que, nos termos da jurisprudência do STJ, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021).
Sobre a matéria, este Tribunal de Justiça editou o Enunciado nº 29 de sua Súmula: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
O mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável.
Contudo, diante do delicado quadro clínico da parte autora, a falha na prestação da assistência domiciliar ultrapassa os limites do mero descumprimento, por ter agravado a aflição psicológica e a angústia no espírito da paciente, que se encontra abalada e fragilizada com o problema de saúde que a acomete. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte sobre a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PACIENTE PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL (CID10 G80).
PLEITO DE FORNECIMENTO E CUSTEIO DE INTERNAÇÃO EM REGIME DOMICILIAR (HOME CARE).
NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
LISTA NÃO EXAUSTIVA CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA DO PROCEDIMENTO OU À EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO DA CONITEC OU ÓRGÃO DE AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE COM RENOME INTERNACIONAL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR.
PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM PARA MELHOR ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA QUE CONSTITUI ATO ILÍCITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0801682-14.2020.8.20.5113, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 10/03/2023, publicado em 14/03/2023).
EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE ESTÔMAGO.
MÉDICO RESPONSÁVEL QUE SOLICITOU O SERVIÇO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
PROCEDIMENTO NEGADO.
RECUSA INDEVIDA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 29 DESTE TRIBUNAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL 0814040-46.2018.8.20.5124, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 10/07/2023, publicado em 11/07/2023).
EMENTA: CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM MATÉRIA DE SAÚDE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE IDOSO PORTADOR DE CARCINOMA DE CÉLULAS ESCAMOSAS INVASIVO.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR.
SERVIÇO DE HOME CARE.
NEGATIVA DE TRATAMENTO PELA COOPERATIVA DIANTE DA EXCLUSÃO DE COBERTURA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 29 DESTA CORTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PEDIDO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO, FORMULADO PELA PARTE DEMANDADA.
DESCABIMENTO.
MONTANTE REPARATÓRIO FIXADO EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL 0831374-69.2021.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 26/05/2022, publicado em 30/05/2022).
O quantum indenizatório não se avalia mediante cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser fixado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade do dano, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
Seguindo o princípio da razoabilidade, racionalmente recomendado para as hipóteses como as postas em análise, deve ser mantido o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, ocasionar enriquecimento indevido à autora e decréscimo patrimonial à empresa ré.
O valor está em harmonia com o parâmetro adotado por este Colegiado para casos assemelhados[1].
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários sucumbenciais em 2% (art. 85, § 11, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] TJRN, AC nº 0872053-48.2020.8.20.5001, Relatora Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, assinado em 03/02/2023; TJRN, AC nº 0856901-91.2019.8.20.5001, Relator Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, assinado em 06/10/2022.
Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807675-54.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de maio de 2024. -
28/04/2024 17:52
Conclusos 6
-
26/04/2024 20:20
Juntada de Petição de parecer
-
23/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 08:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/04/2024 22:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/04/2024 10:37
Recebidos os autos
-
17/04/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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