TJRN - 0807675-54.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 11:08
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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06/12/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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06/12/2024 08:38
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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06/12/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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26/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição de extinção
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26/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 11:19
Juntada de termo
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26/07/2024 12:33
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:33
Juntada de decisão
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17/04/2024 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 08:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 03:30
Decorrido prazo de THIAGO LIRA MARINHO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:25
Decorrido prazo de THIAGO LIRA MARINHO em 16/04/2024 23:59.
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13/03/2024 18:44
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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13/03/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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13/03/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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11/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 16:32
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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07/03/2024 19:54
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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07/03/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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07/03/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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07/03/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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28/02/2024 15:55
Juntada de Petição de comunicações
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19/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:56
Julgado procedente o pedido
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05/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0807675-54.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ADNA DUTRA DANTAS ESPINOLA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO LIRA MARINHO - RN0007742A Ré(u)(s): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 DESPACHO Facultadas às partes para que apontassem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, a requerida pugnou pelo aprazamento da audiência de instrução.
Já a parte autora postulou pelo julgamento antecipado da lide no ID 106214677.
Intimada para justificar a necessidade da referida oitiva da Dra.
Camila Costa, a promovida, no ID 114488505, postulou pela desistência do pedido, bem como pelo julgamento antecipado da lide.
Assim, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 2 de fevereiro de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
02/02/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 19:12
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0807675-54.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADNA DUTRA DANTAS ESPINOLA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO No ID 105943646, a promovida requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, para oitiva da testemunha CAMILA COSTA, médica, CRM 4578/RN.
Examinando o teor da contestação acostada aos autos, verifico que a promovida se opõe à pretensão autoral, invocando questões de direito, v.g. que o custeio do tratamento solicitado não tem amparo legal nem contratual, e cita jurisprudências do STJ.
Assim sendo, INTIME-ME a promovida, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar a necessidade da oitiva da referida testemunha.
Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos.
P.I.
Mossoró /RN, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 13:34
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 05:52
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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11/08/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0807675-54.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ADNA DUTRA DANTAS ESPINOLA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO LIRA MARINHO - RN0007742A Ré(u)(s): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa, pelas partes, das teses retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 6 de agosto de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
07/08/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 06:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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25/06/2023 01:50
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
25/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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14/06/2023 20:06
Juntada de Ofício
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07/06/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 07:10
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 08:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/06/2023 08:19
Audiência conciliação realizada para 01/06/2023 08:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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26/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2023 05:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2023 05:54
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2023 02:11
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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29/04/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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28/04/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 11:48
Recebidos os autos.
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28/04/2023 11:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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28/04/2023 11:47
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 11:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/04/2023 07:37
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 08:09
Juntada de Petição de comunicações
-
25/04/2023 11:44
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 11:25
Audiência conciliação designada para 01/06/2023 08:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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25/04/2023 11:24
Recebidos os autos.
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25/04/2023 11:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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25/04/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2023 08:11
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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