TJRN - 0804307-89.2022.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 08:51
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 08:43
Juntada de recibo de envio por hermes
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14/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:28
Desentranhado o documento
-
10/11/2023 09:28
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
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10/11/2023 09:19
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
09/11/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
05/11/2023 02:58
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
05/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
05/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804307-89.2022.8.20.5100 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FRANCISCO RANIERE BATISTA DE ARAUJO REQUERIDO: ELISA BATISTA DE MELO SENTENÇA Trata-se de ação de interdição proposta por FRANCISCO RANIERE BATISTA DE ARAÚJO, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face de ELISA BATISTA DE MELO, também qualificada.
A parte autora informou ser filho da interditanda, que é uma pessoa idosa, portadora da doença descrita no CID-10F20.0 (Equizofrenia Paranóide ) e CID-10L93 (Lúpus Eritematoso Sistêmico), com perda funcional cognitiva, doença de caráter evolutivo, irreversível e permanente, o que possivelmente lhe retira o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil e a própria mantença.
Requer, ao final, além de outros pedidos, o deferimento liminar da curatela provisória a fim de que represente sua irmã nos atos da vida civil.
Anexou documentos correlatos.
Proferida decisão indeferindo a gratuidade judiciária, conforme decisão de ID:89839388.
Efetuado o pagamento das custas processuais a contento (ID:89908835).
Em decisão, houve o deferimento da curatela provisória ao requerente (ID:90339607).
Expedido termo de curatela provisória (ID 91126544).
Em seguida, o autor atravessou petição (ID 92950442) aos autos informando que não conseguiu mais utilizar o cartão de crédito da curatelanda, razão pela qual requer autorização deste juízo para tanto, alegando que “se faz necessário a necessidade de utilização do cartão de crédito para aquisição de produtos de higiene pessoal, limpeza, alimentação, medicamentos e outras necessidades que serão direcionadas para a manutenção e subsistência da curatelada, conforme demonstra os documentos em anexo”.
Juntou vários documentos.
Instado a manifestar-se, a representante do Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido (ID 95946845).
Proferida decisão autorizando a utilização do cartão de crédito da curatelanda (ID:96227499).
Autorizada a majoração dos honorários periciais, eis que a prova deverá ser confeccionada na residência da interditanda, a fim de perquirir a real situação vivida pela mesma, conforme ID:96754028.
Realizado estudo social (ID:97290235).
Nomeada curadora em favor da interditanda, a Defensoria Pública do Estado apresentou contestação por negativa geral dos fatos, manifestando-se, na ocasião, acerca do laudo social realizado nos autos.
Confeccionado laudo médico pericial (ID:106851977).
Instadas as partes a se manifestarem acerca da produção probatória, ambas concordaram com as conclusões periciais.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido inicial (ID:109186729).
Após, vieram-me conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Estipula o art. 1.767, I, do Código Civil que estão sujeitos à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; ”.
Em exame pessoal, verificou-se que a arguida da incapacidade apresentava sinais de enfermidade mental e comorbidade, quais sejam, esquizofrenia paranoide CID-10 F20.0 e lúpus eritematoso CID-10 L93.
Na oportunidade realização da prova médica, ficou constatada a total incapacidade da curatelada para os atos da vida civil, porquanto se encontra permanentemente impossibilitada de exprimir sua vontade e de realizar atividades de sua vida cotidiana.
O expert asseverou que a interditanda "evoluiu com intensa perda da funcionalidade.
Atualmente é dependente dos familiares para se alimentar, cuidar da higiene pessoal e realizar outras atividades do cotidiano.
Capacidade de abstração deficitária.
Capacidade de discernimento prejudicada.
Desta maneira, faz-se imprescindível a interdição com a nomeação de curador. (...) Diante do exposto, concluo que a pericianda não tem discernimento ou capacidade para exprimir sua vontade em relação à prática dos atos da vida civil.
Trata-se de uma incapacidade total e permanente." Pelo que prescreve o art. 1.775 do Código Civil, é primeiramente legitimado para exercer a curatela o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato.
No caso, a presente ação foi ajuizada por seu filho e pessoa que dispensa diariamente os cuidados que a idosa necessita, notadamente a gestão da residência.
Nesse aspecto, assevere-se que, ouvido o esposo da interditanda pela assistencial, quando da elaboração do laudo social, houve expressa anuência ao desempenho do encargo pelo requerente, afirmando que o mesmo é a pessoa mais indicada para tanto, por consenso na família, respeitando-se, portanto, a legislação cível aplicável à espécie.
Nesse diapasão, diante do conjunto probatório produzido nos autos, notadamente o laudo social, entendo que deve ser dispensada a realização da entrevista da interditanda, em consonância ao parecer ministerial.
Registre-se que o regime das incapacidades da pessoa natural sofreu expressiva modificação com a edição do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.105/2015), dispondo agora o artigo 4º, inciso III, do Código Civil, que são relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Não são mais consideradas absolutamente incapazes as pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, como estabelecia o artigo 3º, inciso II, do Código Civil.
Portanto, a incapacidade relativa da interditanda limita-se às atividades pessoais do cotidiano de que necessite de ajuda e às atividades patrimoniais e negociais.
Isto posto, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, julgo procedente o pedido para decretar a interdição de ELISA BATISTA DE MELO, cuja qualificação consta na exordial, sendo a presente medida restrita à prática de atos negociais e patrimoniais, conforme disposto no art. 85 da Lei nº 13.146/2015, declarando-a relativamente incapaz, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil Brasileiro.
Nomeio como curador seu filho e ora requerente, FRANCISCO RANIERE BATISTA DE ARAÚJO, que deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação desta sentença.
Contudo, ressalve-se que, antes de prestar compromisso, consoante determina o art. 1.745, caput, c/c o art. 1.774, ambos do Código Civil, deverá ser lavrado termo especificando os bens e valores que serão entregues à curadora.
Nos termos do art. 1.756 c/c o art. 1.781, ambos do Código Civil, deverá a curadora prestar contas de dois em dois anos em juízo.
Em obediência ao disposto no art. 755, §3º do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil de 2002, inscreva-se a presente decisão no Registro Civil e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Oficie-se ao Sr.
Oficial do Registro Civil para que anote a interdição no assento de nascimento do curatelado, de acordo com o prescrito no art. 107, § 1º, da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, após o registro desta sentença (art. 20, inc.
IV, e art. 92, da Lei de Registros Públicos).
Condeno a parte demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50 e art. 98, §3º do CPC.
Operando-se o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação e arquivem-se os autos com as baixas e registros devidos.
P.
R.
I.
Ciência ao Ministério Público.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:50
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2023 17:08
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 22:19
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804307-89.2022.8.20.5100 Ação:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor:REQUERENTE: FRANCISCO RANIERE BATISTA DE ARAUJO Réu: REQUERIDO: ELISA BATISTA DE MELO Ato Ordinatório (Art. 162, inciso IV, do CPC) Procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de dez (10) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial de ID 106851977 dos autos.
AÇU/RN, 12 de setembro de 2023.
MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE SOUZA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:34
Juntada de ato ordinatório
-
12/09/2023 12:28
Juntada de laudo pericial
-
22/08/2023 11:15
Decorrido prazo de FRANCISCO RANIERE BATISTA DE ARAUJO em 21/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 05:38
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
11/08/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
10/08/2023 13:26
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
10/08/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
05/08/2023 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar conhecimento da perícia agendada. -
03/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:30
Juntada de Ofício
-
24/07/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 12:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/07/2023.
-
19/07/2023 09:19
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 13:06
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2023 12:49
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 12:47
Expedição de Ofício.
-
23/06/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 12:44
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 13:18
Expedição de Ofício.
-
18/05/2023 12:45
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A - Agência Assu em 15/05/2023.
-
16/05/2023 15:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A - Agência Assu em 15/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 12:28
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 17:41
Conclusos para despacho
-
21/04/2023 01:04
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Assu em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 02:04
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
01/04/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
27/03/2023 08:51
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
27/03/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 10:22
Juntada de Ofício
-
23/03/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 09:28
Juntada de laudo pericial
-
22/03/2023 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 18:20
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2023 10:39
Outras Decisões
-
15/03/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 13:30
Expedição de Ofício.
-
07/03/2023 15:21
Decorrido prazo de NUPEJ - NÚCLEO DE PERÍCIA DO TJRN em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 14:45
Outras Decisões
-
03/03/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 22:25
Juntada de Petição de parecer
-
31/01/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 23:42
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/12/2022 10:10
Decorrido prazo de ELISA BATISTA DE MELO em 07/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2022 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2022 14:20
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2022 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO RANIERE BATISTA DE ARAUJO em 04/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:40
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 10:32
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2022 10:30
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 10:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 21:34
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
11/10/2022 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 17:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
06/10/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 17:28
Juntada de custas
-
06/10/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 09:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Francisco Raniere Batista de Araújo.
-
05/10/2022 21:50
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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