TJRN - 0852031-95.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:49
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0852031-95.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, ELOA FATIMA DE FIGUEIREDO XAVIER, ELOI TRIACA, ELOISA GABRIELA DA SILVA, ELOISA KARLA RODRIGUES DE OLIVEIRA, ELOISA VARELA CARDOSO DE ARRUDA, ELOIZA GOMES DE SOUSA, ELOIZA MILKA CARDOSO DIAS, ELOYSE EMMANUELLE ROCHA BRAZ BENJAMIM, ELSON GUEDES DE CARVALHO FILHO, ELTON FELIX DA SILVA SOUZA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe no qual, após intimação das partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do conteúdo do(s) instrumento(s) precatório(s) expedido(s) nos presentes autos e/ou sobre o cálculo de atualização do débito relativo à requisição de pequeno valor a ser expedida em favor do(s) beneficiário(s); o executado veio aos autos requerer: 1 - Que, previamente à expedição de RPV ou qualquer outro instrumento de pagamento em favor dos exequentes listados nos presentes autos, seja determinada a verificação acerca da eventual quitação, integral ou parcial, dos créditos aqui discutidos, a fim de afastar o risco de pagamento duplicado; 2 - Na hipótese de se constatar a satisfação do crédito ou a manutenção da inclusão dos exequentes em outras execuções concomitantes em avançado estágio de tramitação, que seja reconhecida a ausência de interesse processual (matéria de ordem pública) e, por conseguinte, decretada a extinção do presente feito sem resolução do mérito, em relação à esses exequentes, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com a confirmação da extromissão processual e exclusão destes da planilha de cálculos do SINTE. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando ser ônus do executado, em sede de impugnação, indicar eventual quitação, integral ou parcial, dos créditos objeto da presente execução, não o tendo feito; bem como a existência de ferramenta no Sistema de Pagamento do RPV que permite a identificação de duplicidade do pagamento do mesmo título judicial; indefiro o pleito.
Intime-se.
Certificada a preclusão recursal, à conclusão para lançamento do movimento de suspensão adequado, antes da remessa dos autos à SERPREC.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 20 de agosto de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:00
Outras Decisões
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19/08/2025 17:03
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:19
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:19
Juntada de Certidão
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18/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 14:02
Juntada de Petição de comunicações
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25/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 10:38
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2025 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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29/04/2025 17:21
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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29/04/2025 17:21
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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29/04/2025 16:00
Conclusos para decisão
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29/04/2025 15:40
Recebidos os autos
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31/03/2025 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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31/03/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 14:40
Juntada de Petição de comunicações
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27/02/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/01/2025 09:05
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:05
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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30/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/12/2024 23:59.
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15/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2024 09:42
Conclusos para despacho
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19/09/2024 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte autora.
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29/07/2024 12:07
Conclusos para despacho
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29/07/2024 12:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/05/2024 02:53
Juntada de Petição de petição incidental
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09/12/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 14:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/07/2022 15:47
Conclusos para decisão
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19/07/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 13:33
Conclusos para despacho
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19/07/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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