TJRN - 0800948-66.2021.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2024 19:20
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
24/11/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
19/08/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 05:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 11:54
Recebidos os autos
-
12/06/2024 11:54
Juntada de intimação de pauta
-
14/03/2024 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/03/2024 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2024 02:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:30
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2024 04:44
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 ATO ORDINATÓRIO 0800948-66.2021.8.20.5133 De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Comarca, o Dr DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO, e com permissão do art. 152, inciso VI, do CPC: INTIME(M)-SE a(s) parte(s) apelada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação interposto TEMPESTIVAMENTE; Se a parte apelada interpuser apelação de forma adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões; Se as questões resolvidas na fase de conhecimento, conforme previsto no art. 1.009, §1°, CPC, forem suscitadas nas contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas, nos termos previstos no art. 1.009, §2°, do CPC; Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, do art. 1.009, do CPC, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça.
TANGARÁ, 21 de fevereiro de 2024 VIRNA HOLANDA ALVES Chefe de Secretaria -
21/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 15:25
Juntada de Petição de apelação
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800948-66.2021.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DA COSTA HONORATO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
MARIA DE FÁTIMA DA COSTA HONORATO, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais em face do Banco do Brasil S/A, ambos qualificados nos autos, alegando a cobrança indevida de empréstimo na aposentadoria.
Afirma que desconhece o desconto mensal no valor R$16,77, fruto do empréstimo nº 865233810 consignado, realizado em 5/3/2016.
Alegou dano moral.
Por conta disso, requereu declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais.
Despacho recebendo a inicial – id 73665382.
Citada, a parte demandada ofereceu contestação – id 74419520, alegando ausência de interesse de agir por não ter questionado administrativamente e pugnou pela revogação da gratuidade.
No mérito, alegou a regularidade da contratação e disponibilização do valor.
Sustentou a inexistência de prova do dano e não inversão do ônus da prova.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos e contrato – ID 74419521.
Impugnação a contestação – id 75070987.
O feito foi sentenciado e posteriormente o julgamento foi anulado – id 83055712.
Laudo pericial grafotécnico – ID 108200009, sobre o qual se manifestaram as partes.
RELATADO.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos e tendo em vista que as partes não requereram outras provas, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida (interesse de agir), tendo em vista o princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição independente de requerimento administrativo.
Embora refute a gratuidade deferida à parte autora, o réu não apresentou provas mínimas da razoável condição financeira da referida.
Assim, defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora.
Passo ao mérito.
Trata-se de relação de consumo regida, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor e seus princípios.
Vinculo-me, assim, aos institutos que norteiam as regras de consumo para analisar a lide em questão, uma vez que a alegação é induvidosa, tanto quanto a parte autora é hipossuficiente, portanto, procedo com a inversão do ônus da prova.
O cerne da lide está em verificar se houve ou não prova da contratação do empréstimo consignado pela parte autora.
A despeito da afirmação da parte autora de não ter contratado a referida operação financeira, o requerido informou ao juízo, em sede de contestação, que a demandante assinou contrato de empréstimo consignado – id 74419521.
Para comprovar os fatos narrados na contestação, o réu trouxe aos autos cópia do contrato assinado pela autora, cópia dos documentos pessoais por ela apresentados e ainda o comprovante de residência, nos quais são vistos dados pessoais da autora.
Além disso, o exame grafotécnico realizado por perito grafotécnico concluiu que a assinatura aposta no contrato partiu do punho escrito da parte autora (id 108200009).
Destarte, existindo nos autos instrumento contratual no qual há a assinatura da autora, além de cópia de todos os documentos pessoais dela, entendo suficientemente demonstrado pelo requerido que os descontos questionados pelo requerente são lícitos, posto que decorrentes de empréstimo regularmente contratado e efetivamente concedido.
Portanto, logrou êxito a parte ré em provar nos autos que as partes mantiveram relação jurídica através de contrato de empréstimo bancário, desincumbindo-se de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC).
Assim, produzida evidência suficiente de que a autora efetivamente contratou o empréstimo por ela negado, inexistem razões para se considerar inválido o ajuste, que é plenamente apto a gerar efeitos.
Não há, por conseguinte, que se considerar ilícitos os descontos efetuados, sendo ato de flagrante exercício regular de direito, e inexistindo ilicitude, não há também que se falar em dever de reparação.
Tenho que a parte autora distorce a verdade dos fatos ao afirmar na exordial que não manteve qualquer relação jurídica com a ré e que, nada deve a esta.
Se a parte autora não recebeu a quantia proveniente do empréstimo reclamado, de certo aconteceu por sua própria negligência, ao facilitar a utilização do seu cartão e senha por terceira pessoa.
No entanto, poderá a autora, caso não tenha recebido o valor do empréstimo, demandar em desfavor de quem o tenha recebido.
Certo é que não ficou comprovado que a ré ou mesmo seu correspondente bancário cometeu qualquer ato ilícito, portanto, impossível se torna a procedência da demanda.
Acerca da impugnação por parte da autora quanto ao Laudo grafotécnico, há de se ter em conta que o perito nomeado é auxiliar do Juízo e se encontra equidistante dos interesses das partes, portanto, imparcial, de modo que deve ser prestigiada a informação do expert quando se tem dúvidas acerca da validade das assinaturas, as quais foram exaustiva e convicentemente esclarecidas.
Esclareça-se que o laudo foi conclusivo (id 108200009, pág. ) “pela autenticidade da assinatura inclinada na peça questionada contrato 865233810”.
Outrossim, a cópia do contrato foi suficiente a elucidação da verdade até porque totalmente legível, sem rasuras e/ou vestígios de fraude.
Conclui-se, por fim, também pela não caracterização da conduta dolosa do autor ou alteração da verdade dos fatos, razão pela qual se impõe o afastamento da condenação deste em litigância de má-fé, por inexistir qualquer das condutas insculpidas no art. 80, do Código de Ritos.
III - DISPOSITIVO.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, julgo IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pela demandante.
Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, observado quanto a parte autora a exigibilidade do disposto no art. 98, § 3º do mesmo diploma, considerando o deferimento da justiça gratuita.
Ademais, diante da incontroversa legitimidade da dívida e do patente dolos malus do requerente, aplico-lhe multa pela litigância de má-fé no patamar de 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos dos artigo 80 e 81, I do CPC, condenação esta não abrangida pela gratuidade judiciária consoante STJ, AgInt no AREsp. 1.642.831, j. 12.06.2020.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Publique-se.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:19
Julgado improcedente o pedido
-
14/11/2023 09:35
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 11:27
Juntada de documento de comprovação
-
04/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 20:28
Juntada de laudo pericial
-
19/08/2023 05:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA COSTA HONORATO em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 04:57
Decorrido prazo de THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 03:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA COSTA HONORATO em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 03:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA COSTA HONORATO em 18/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 20:32
Juntada de Petição de certidão
-
10/08/2023 12:58
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
10/08/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - Email: ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Vanessa Lyssandra Fernandes Nogueira de Souza, Juiz(a) de Direito em Substituição Legal da Vara Única da Comarca de Tangará, nos termos da Portaria Tangará nº 003/2020 de 09.06.2020, com base no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (duração razoável do processo) e no artigo 4º do CPC, Intimo a parte autora para tomar ciência e dá cumprimento ao agendamento enviado pelo Perito que segue em anexo, no prazo de 05 (cinco) dias.
ANA CAROLINA DOS SANTOS COSTA Auxiliar de Secretaria -
07/08/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 08:44
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 08:48
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 05:36
Decorrido prazo de MARCOS CESAR SANTIAGO DE MEDEIROS LIMA em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 20:07
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2023 15:28
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 07:29
Recebidos os autos
-
30/05/2022 07:29
Juntada de despacho
-
03/03/2022 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/02/2022 06:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 06:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 07:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2022 07:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/12/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2021 11:57
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/12/2021 23:59.
-
17/11/2021 10:18
Juntada de Petição de apelação
-
16/11/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2021 10:33
Julgado improcedente o pedido
-
03/11/2021 12:26
Conclusos para julgamento
-
27/10/2021 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/10/2021 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 06:36
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2021 11:57
Expedição de Ofício.
-
24/09/2021 11:57
Expedição de Ofício.
-
24/09/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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