TJRN - 0812755-91.2021.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 07:19
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
07/02/2025 07:17
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 01:25
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA DA COSTA em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:25
Decorrido prazo de LAILSON PEREIRA DE AGUIAR em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:20
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA DA COSTA em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:20
Decorrido prazo de LAILSON PEREIRA DE AGUIAR em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:22
Decorrido prazo de CHEFE DA GELA CONVENIENCIA LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:22
Decorrido prazo de MAGNOLIA DA SILVA ROCHA ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:10
Decorrido prazo de CHEFE DA GELA CONVENIENCIA LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:10
Decorrido prazo de MAGNOLIA DA SILVA ROCHA ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 12:22
Juntada de Petição de comunicações
-
06/12/2024 21:07
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
06/12/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
06/12/2024 20:41
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
06/12/2024 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
06/12/2024 19:56
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 04:18
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 02:58
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 01:27
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0812755-91.2021.8.20.5001 Parte autora: MARIA GOMES DA SILVA Parte ré: CHEFE DA GELA CONVENIENCIA LTDA e outros S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO.
MARIA GOMES DA SILVA, ajuizou em 4/3/2021 a presente “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS” em desfavor de CHEFE DA GELA CONVENIENCIA LTDA (TEMPERO DE CASA RESTAURANTES LTDA) e MAGNOLIA DA SILVA ROCHA ARAUJO, aduzindo, em síntese que: a) Celebraram contrato de locação referente ao imóvel situado na Avenida Amintas Barros, nº 3486, no bairro de Lagoa Nova, com contrato de vigência de 12 (doze) meses, tendo início no dia 30 de novembro de 2019 ne término em 29 de novembro de 2020, ficando estabelecido em contrato uma carência de 30 (trinta) dias para os procedimentos de serviços de adequações no imóvel, sendo esse período de 30/11/2019 a 29/12/2019 e ajustado o valor do aluguel para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em que as partes acordaram que haveria um desconto de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos 03 (três) primeiros meses, além da obrigação do réu pelo pagamento de IPTU e taxa de lixo; b) O réu nunca pagou o aluguel, nem energia, ou sequer IPTU/taxa de lixo, passando mais de 11 (onze) meses sem realizar nenhum pagamento, tendo sido realizado um termo de distrato de contrato, instrumento esse realizado em 25/08/2020, sendo que a autora dispensou todos os aluguéis em atraso no período de 30/11/2019 a 25/08/2020 e ainda durante o período de carência para a saída (26/08/2020 a 19/10/2020); c) Ficou estabelecido que o réu deveria honrar com o pagamento dos débitos da COSERN, até a data da entrega das chaves, sob pena de multa equivalente a 3 (três) meses de aluguel e acrescidos de honorários advocatícios, ajustados em 20%, sem prejuízo do pagamento dos juros e correção monetária, todavia, o réu não entregou as chaves do imóvel, e não realizou a quitação do débito que havia na COSERN, deixando o imóvel apenas no final do mês de novembro de 2020, sem pagar absolutamente nada; Ao final, postulou para além da concessão dos benefícios da justiça gratuita: a concessão da tutela de urgência para que fosse determinada a transferência da dívida da COSERN no valor de R$ 18.770,50 (dezoito mil, setecentos e setenta reais, e cinquenta centavos) para o nome da locatária, bem como a dívida de IPTU / Taxa de Lixo no valor de R$ 2.162,54 (dois mil, cento e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) para a locatária; a realização de BACENJUD contra o réu e da fiadora, no valor de R$ 67.999,19 (sessenta e sete mil, novecentos e noventa e nove reais, e dezenove centavos), referente a todos os aluguéis e encargos não quitados decorrentes da relação locatícia; além disso, caso não encontre valores suficientes, seja determinado o bloqueio dos bens através do RENAJUD dos proprietários da TEMPERO DE CASA RESTAURANTES LTDA ou da Fiadora ou, também, penhora de bens que se encontram no interior do estabelecimento TEMPERO DE CASA RESTAURANTES LTDA.
No mérito: a condenação do réu ao pagamento de todos os valores atrasados, na cifra de R$ 67.999,19, mais os danos que cometeu no valor de R$ 10.000,00, bem como, seja transferida as dívidas do IPTU/ Taxa de Lixo, e energia para a parte demandada; as custas processuais e aos honorários sucumbenciais.
Juntou documentos (66111617).
Decisão ao Id 66726040, recebendo a inicial, intimando a demandante para pagar as custas, pois o pleito de justiça gratuita foi indeferido.
Custas processuais-iniciais quitadas pela demandante ao Id 67965560.
A ré Magnólia foi citada no Id 71045597.
O réu CHEFE DA GELA ofereceu contestação ao Id 71860961.
Juntou documentos até Id 71857871.
A Ré MAGNÓLIA juntou documentos novos até o Id 73266675 - Pág. 24.
Houve réplica ao Id 73293795 e juntada de documentos novos no Id 74700054.
Decisão saneadora ao Id 77945638.
A parte autora peticionou ao Id 78893199 informando não ter mais nenhuma prova adicional a produzir.
O réu formulou pleito para realização de audiência de instrução no Id 79403036.
Foi designada ao Id 82339006 audiência de instrução.
A audiência de instrução foi realizada, conforme ata ao Id 86064600, contudo chegou-se a decisão de suspensão do processo por 15(quinze) dias e concessão do prazo ao réu para regularizar sua situação processual.
Decisão ao Id 134264330 decretando a revelia da parte demandada, com aplicação dos efeitos do art. 344 e considerou inexistente e defesa do réu, determinando a remessa dos autos para sentença.
O réu pleiteia ao Id 137297132, a suspensão do processo por 30(trinta) dias, em razão de suposta tentativa de acordo entre as partes.
Não houve dilação probatória.
Vieram conclusos.
II.
OS FUNDAMENTOS.
O caso em tela comporta julgamento antecipado, sobretudo diante da revelia dos demandados, destarte, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso II, CPC).
Friso, os dois réus são revéis, sendo que a pessoa jurídica “Chefe da Gela” teve sua revelia decretada desde a decisão de Id 134264330, sobre a qual não houve recurso e, a ré MAGNÓLIA também é revel, em razão da ausência de contestação.
Chamo atenção para o fato de que a decisão de Id 134264330 também firmou o entendimento de que a contestação apresentada pela pessoa jurídica deveria ser excluída dos autos, porquanto se trata de ato processual inexistente, em razão do defeito de representação, muito embora os réus tiveram três oportunidades processuais para saná-lo.
Por consequência lógica, a defesa inexistente não se aproveita a ninguém, muito menos à Corré, Sra.
Magnólia.
Finalmente, entendo também que não cabe acolher o pedido de suspensão formulado ao Id 137297132, pois as partes tiverem logo prazo para compor a lide, desde julho de 2022, oportunidade em que, na audiência de instrução, o presente feito foi suspenso para tentativa de acordo.
Sem êxito.
Outrossim, não há óbice para ambas as partes, em qualquer fase do processo, apresentar uma minuta de acordo e postular pela homologação, dada a natureza disponível do direito, bem assim as partes são maiores, capazes e patrocinadas por advogado.
Uma decisão de suspensão no atual estágio do processo, apenas arranharia o seu curso natural, sobretudo porque se trata de processo da meta 2/CNJ.
Passo ao mérito.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: A pretensão autoral é dirigida no sentido de obter o pronunciamento judicial que lhe assegure a condenação do réu e da fiadora também ré a transferência dos débitos de energia elétrica, IPTU e taxa de lixo para os réus, bem assim a condenação dos réus ao pagamento dos valores em atraso dos aluguéis inadimplidos no valor de R$ 67.999,19 e danos sofridos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na hipótese em exame, em que pese a contestação do réu tenha sido desconsiderada, passo a fazer o confronto entre o que foi pedido na exordial e as provas juntadas, pois a revelia induz a presunção relativa (iuris tantum) de veracidade apenas em relação a matéria fática (REsp 1.128.646 e REsp 1.335.994), prevalecendo as provas documentais produzidas.
Destaco também que este julgador segue o princípio da adstrição ou congruência com aquilo que foi exatamente pedido na petição inicial, sob pena de seu julgamento transbordar dos limites fáticos e legais, tornando a sentença nula por ser extra, ultra ou citra petita (artigo 492, do CPC).
Não há controvérsia sobre os débitos constituídos pelo inquilino durante o período do contrato de locação e, na realidade, o locatário apenas abordou na sua defesa, diversas dificuldades financeiras e do seu próprio negócio que não prosperou como ele acreditava.
A relação jurídica entre as partes também é fato incontroverso, sobretudo pelo contrato de locação comercial ao Id 66112836, celebrado em 22/11/2019 e termo de distrato de contrato de locação comercial ao Id 66112840, em 25/08/2020.
No referido distrato, a ré confessou sua inadimplência, conforme item 3, do pacto celebrado entre as partes.
A prova do débito de IPTU e taxa de lixo repousa ao Id 66112844.
Do mesmo modo, a responsabilidade da fiadora encontra respaldo na cláusula A3, parágrafo segundo, do contrato principal ao Id 66112835, como também da cláusula 6, do distrato ao Id 66112840 - Pág. 2.
Em nível processual, os réus sucumbiram completamente (art. 373, II, do CPC), não conseguindo comprovar nenhum fato desconstitutivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor.
Logo, é de rigor a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, em razão das infrações contratuais cometidas pelo locatário (art. 9°, III, da lei do inquilinato), cuja desocupação do imóvel ocorreu em novembro de 2020.
No mais, é procedente o pleito da parte demandante para condenação dos réus ao pagamento de todos os valores em atraso, ou seja, 11 (onze) meses de aluguéis, correspondente ao valor da carência de R$ 3.500 (três mil e quinhentos reais) mensais, nos meses de dezembro de 2019, janeiro e fevereiro de 2020, e nos demais meses o valor de R$ 4.000 (quatro mil reais) mensais, cumulado com a multa, que são três meses de aluguel a mais, e ainda 20% sobre todos valores em atraso, além dos encargos de juros moratórios de 1% ao mês, conforme dispõe no item 04 do termo de distrato do contrato de locação comercial, e ainda os juros aplicáveis a cada dia de atraso, totalizando o valor de R$ 67.999,19 (sessenta e sete mil, novecentos e noventa e nove reais, e dezenove centavos), ante ao flagrante descumprimento pelo locatário.
Tendo em vista que o distrato não elegeu nenhum índice de correção específico do valor cobrado, aplico a lei 14.905/24, de modo que incide sobre o valor juros pela SELIC contados da citação (19/07/2021) e correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o inadimplemento em 19/10/2020, com respaldo na cláusula 2, do distrato ao Id 66112840.
O termo final do cálculo deve ser novembro de 2020, data da desocupação do imóvel.
Além do mais, o entendimento firmado no superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que o débito, tanto de água como de energia elétrica, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem ( AgRg no REsp 1258866/SP).
Aliado ao referido entendimento, o distrato ao Id 66112840, cláusula 3, houve o reconhecimento por parte do réu das faturas não quitadas de energia elétrica (COSERN).
Já o contrato, na cláusula quarta, prevê a responsabilidade do locatário quanto ao pagamento do IPTU e taxa de lixo (Id 66112835 - Pág. 3), ambos inadimplidos, com espeque na prova documental Id. 66112844.
Logo, cabe acolher o pedido da demandante para condenar os réus na obrigação de fazer consistente na transferência dos débitos para sua titularidade (seu nome/CPF).
Veja que aqui a condenação é dirigida aos réus, não encontrando abrigo jurídico a expedição de ofícios à SEMUT, nem a COSERN para realizar a transferência de titularidade, cabendo aos réus providenciarem, ou no futuro, ante o inadimplemento dos réus, a demandante poderá converter a obrigação de fazer em perdas e danos (art. 499, do CPC).
A mesma sorte não possui o pedido da parte para condenar os réus “aos danos que cometera no valor de R$ 10.000,00” por se tratar de pedido amplamente genérico e sem nenhuma fundamentação na petição inicial.
Veja, os lucros cessantes exigem a comprovação objetiva dos danos, consoante decidiu o STJ no julgamento do REsp 1655090.
Também não cabe, nos limites da presente demanda, condenar os réus ao pagamento dos danos que eventualmente deixaram no imóvel, porquanto não houve requerimento expresso nesse sentido, sob pena de julgamento extra petita (artigo 492, do CPC).
III.
DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, REJEITO o pleito dos réus para nova suspensão do processo e, no mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito nos seguintes moldes: a) declaro a rescisão do contrato de locação e de distrato do contrato de locação firmados entre as partes, objeto da lide, e fixo a data de desocupação em 30 de novembro de 2020; b) Condeno os réus, solidariamente, na obrigação de fazer consistente na transferência dos débitos de energia elétrica, IPTU e taxa de lixo para sua titularidade (seus nomes/CPF’s), com termo inicial em 30/11/2019 até 30/11/2020; c) Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento do montante de R$ 67.999,19 (sessenta e sete mil, novecentos e noventa e nove reais, e dezenove centavos), incidindo sobre o valor juros pela SELIC contados da citação (19/07/2021) e correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o inadimplemento em 19/10/2020, com respaldo na cláusula 2, do distrato ao Id 66112840, com termo final em 30/11/2020; d) Julgo improcedente o pleito de condenação dos réus ao pagamento da indenização postulada; e) Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e condeno somente os réus ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios do art. 85, § 2°, CPC; f) Em que pese também sucumbente, deixo de condenar a demandante quanto a sua cota-parte do pagamento de honorários sucumbenciais, em razão do defeito de representação dos réus, declarado desde a decisão de Id 134264330, cuja defesa dos réus foi considerada inexistente; g) Determino que a secretaria exclua o patrono LAILSON PEREIRA DE AGUIAR do cadastro do processo, ante o seu defeito de representação amplamente debatido no litígio, ou seja, ausente procuração outorgada ao causídico Lailson Pereira Aguiar para atuar em nome da empresa através da contestação de Id. 71860961; h) Advirto ao advogado Dr.
Lailson Pereira de Aguiar que os protocolos de novas petições, sem o devido instrumento de mandato, além de não serem mais aceitos, sua conduta profissional será comunicada à OAB/RN, sem prejuízo da aplicação das demais sanções processuais cabíveis; i) Em relação as custas processuais dos vencidos, após o arquivamento, remetam-se os autos ao COJUD para que efetue as cobranças devidas; j) Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria unificada arquive os autos, eis que o cumprimento do julgado ocorrerá somente se houver requerimento expresso do credor, observando as normas contidas nos artigos 522 e 523, do CPC.
Intimem-se via sistema.
Em Natal/RN, 3 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/12/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2024 13:20
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 04:44
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA DA COSTA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:10
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA DA COSTA em 13/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0812755-91.2021.8.20.5001 Parte autora: MARIA GOMES DA SILVA Parte ré: CHEFE DA GELA CONVENIENCIA LTDA e outros D E C I S Ã O
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que, na decisão de Id. 116031326, este Juízo determinou a intimação pessoal e via sistema da representante da sra.
MAGNOLIA DA SILVA ROCHA ARAUJO para juntar os atos constitutivos da pessoa jurídica demandada, procuração do advogado, inclusive com poderes expressos para transigir e documentos pessoais dos representantes da pessoa jurídica, sanando os vícios apontados, com a advertência da aplicação da pena de revelia e desentranhamento dos documentos apresentados no processo, bem como para informar expressamente se ainda deseja ouvir suas testemunhas em audiência.
O causídico da empresa ré peticionou informando não ter conseguido contato com sua constituinte (Id. 118421232).
A intimação pessoal igualmente restou infrutífera, com a informação "mudou-se" (Id. 122954917).
Vieram conclusos.
Fundamento e decido.
Pois bem.
De início, ressalto que é dever das partes declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V, do CPC).
No caso, verifica-se que a representante legal descumpriu a referida previsão legal, pelo que passo a considerar válida a intimação outrora efetuada.
Destarte, sendo certo que não houve a regularização processual da pessoa jurídica ré, representada pela pessoa física ora intimada, ausente procuração outorgada ao causídico Lailson Pereira Aguiar para atuar em nome da empresa através da contestação de Id. 71860961, considero INEXISTENTE a defesa outrora apresentada e DECRETO, neste ato, a revelia da CHEFE DA GELA CONVENIENCIA LTDA e aplico os efeitos previstos no art. 344 do CPC.
Porém, deixo de determinar o desentranhamento das peças, por ausência de previsão legal.
DECLARO, ainda, encerrada a instrução probatória, e DETERMINO o retorno dos autos para sentença.
P.I.C.
Natal, data e hora de registro no sistema, de acordo com o rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/10/2024 16:06
Juntada de Petição de comunicações
-
22/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:41
Decretada a revelia
-
15/07/2024 15:21
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:26
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
10/06/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
10/06/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0812755-91.2021.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a ré - Chefe da Gela, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a diligência negativa ID n. 122954917, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 6 de junho de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
06/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 10:34
Juntada de aviso de recebimento
-
06/06/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 07:29
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA DA COSTA em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0812755-91.2021.8.20.5001 Parte autora: MARIA GOMES DA SILVA Parte ré: CHEFE DA GELA CONVENIENCIA LTDA e outros D E C I S Ã O
Vistos.
Compulsando os autos com o escopo de sentenciar, observei dois possíveis vícios (pontos processuais) que merecem ser sanados, a fim de privilegiar a análise do mérito da demanda, como também evitar futuras arguições de nulidades processuais.
Isso porque, na ata de audiência juntada ao Id. 86070387, esta julgadora determinou a regularização de representação processual do Réu, isto é, juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica Ré, procuração do advogado, inclusive com poderes expressos para transigir e documentos pessoais dos representantes da pessoa jurídica.
Outrossim, vejo que na realidade, naquela ocasião da audiência (Id. 86070387) não houve a instrução propriamente dita para oitiva de testemunhas arroladas pelo réu, em nítido prejuízo à sua defesa.
CONCLUSÃO - Converto o julgamento em diligência e determino: Portanto, com supedâneo no art. 139, inciso IX e seguintes, do CPC, em que cabe ao juiz promover o saneamento dos vícios processuais e privilegiando o julgamento de mérito e evitando futuras arguições de nulidades processuais, INTIME-SE a parte Ré via sistema PJ-e e também pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, para que promova no prazo fatal de 15 (quinze) dias, o saneamento dos vícios apontados, com a advertência da aplicação da pena de revelia e desentranhamento dos documentos apresentados no processo, bem como informe expressamente se ainda deseja ouvir suas testemunhas em audiência.
Decorrido o prazo, inerte o réu, retornem conclusos para sentença imediatamente.
Lado outro, permanecendo o interesse na audiência de instrução e julgamento, apenas para oitiva das testemunhas anteriormente arroladas a não ouvidas, inclua-se o imediatamente feito em próxima pauta desimpedida para audiência de instrução, intimando todas as partes via ato ordinatório, como praxe, em audiência PRESENCIAL.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/02/2024 16:42
Juntada de Petição de comunicações
-
29/02/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 22:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2023 15:08
Juntada de Petição de comunicações
-
10/08/2023 13:39
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
10/08/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
07/08/2023 15:26
Juntada de Petição de comunicações
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0812755-91.2021.8.20.5001 Autor: MARIA GOMES DA SILVA Réu: CHEFE DA GELA CONVENIENCIA LTDA e outros D E S P A C H O
Vistos.
Considerando a informação da parte autora no sentido de que não fora perfectibilizado nenhum acordo extrajudicial entre as partes, tendo em mira, ainda, que já houve a produção das provas requeridas na demanda, com a realização de audiência de instrução em 28/07/2022 (Id. 86064600), RETORNEM os autos conclusos para sentença.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/08/2023 11:28
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 15:31
Juntada de Petição de comunicações
-
23/06/2023 07:51
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 07:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/06/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 20:55
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
31/05/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 18:02
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
20/03/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 12:31
Juntada de Petição de comunicações
-
17/03/2023 04:12
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
17/03/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
14/02/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 05:45
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 05:45
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA DA COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 08:43
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 02:42
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA DA COSTA em 13/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/11/2022 02:28
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 08:42
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 14:24
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA DA COSTA em 25/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 02:24
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
01/08/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 07:41
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
28/07/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 10:04
Audiência instrução e julgamento realizada para 28/07/2022 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/07/2022 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 08:42
Audiência instrução e julgamento designada para 28/07/2022 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/05/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2022 10:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/03/2022 08:55
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/01/2022 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 12:48
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
19/10/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 08:49
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 23:37
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 04:11
Decorrido prazo de MAGNOLIA DA SILVA ROCHA ARAUJO em 10/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2021 08:40
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 08:34
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 23:47
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2021 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2021 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2021 17:20
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/06/2021 11:40
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2021 11:36
Juntada de aviso de recebimento
-
04/06/2021 11:36
Juntada de aviso de recebimento
-
17/05/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2021 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2021 21:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
22/03/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2021 10:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA GOMES DA SILVA.
-
19/03/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2021 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2021 17:55
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816588-59.2022.8.20.5106
Jose Alcides de Melo
Cardif do Brasil Seguros e Garantias S/A
Advogado: Jaco Carlos Silva Celho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/08/2022 15:12
Processo nº 0804066-97.2022.8.20.5106
Laianny Saraiva de Sousa
Liane Dantas de Oliveira Eireli - ME
Advogado: Kayo Henrique Duarte Gameleira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2022 18:00
Processo nº 0800251-67.2021.8.20.5158
Alderi de Lima Barros
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:30
Processo nº 0821375-68.2021.8.20.5106
Luciana de Almeida Rocha
Liane Dantas de Oliveira Eireli - ME
Advogado: Francisco Ubiratan da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/11/2021 11:36
Processo nº 0807429-29.2021.8.20.5106
Uislene Naiara Ferreira dos Santos
Liane Dantas de Oliveira Eireli - ME
Advogado: Kayo Henrique Duarte Gameleira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/04/2021 20:36