TJRN - 0800948-66.2021.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800948-66.2021.8.20.5133 Polo ativo MARIA DE FATIMA DA COSTA HONORATO Advogado(s): THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES.
LAUDO PERICIAL QUE APUROU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NO DOCUMENTO IMPUGNADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fátima da Costa Honorato, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tangará, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0800948-66.2021.8.20.5133, proposta em desfavor de Banco do Brasil S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a demandante nos ônus da sucumbência.
Em suas razões, sustenta a parte autora/apelante, em suma: a) a ausência de relação jurídica estabelecida entre as partes; b) que foi vítima de fraude praticada por terceiro; c) que diversamente do quanto concluído na sentença, o laudo pericial realizado não teria sido conclusivo, acerca da autenticidade da assinatura da apelante; e c) que caracterizada a falha no serviço prestado pela Instituição Financeira, acerca da celebração de contrato de empréstimo mediante fraude, haveriam que ser reparados os danos correspondentes.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença atacada.
A parte apelada apresentou contrarrazões, postulando o desprovimento do recurso.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do recurso.
Consoante relatado insurge-se a apelante contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, sob o fundamento de que, ao contrário do que defendido pela parte autora, o acervo probatório colacionado teria comprovado a existência do vínculo jurídico estabelecido entre as partes.
Compulsando os autos entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a sentença atacada.
Com efeito, o reconhecimento da existência de relação contratual deve ser mantido no presente caso, eis que o conjunto probatório produzido teve o condão de afastar a verossimilhança das alegações autorais, sobretudo diante da conclusão do laudo pericial de ID 23822680, que afirmou a autenticidade da assinatura lançada na documenta impugnada.
A esse respeito, oportuno registrar que diversamente do quanto defendido pela parte autora/apelante, o expert foi conclusivo ao afirmar expressamente a “AUTENTICIDADE DA ASSINATURA, inclinada na peça questionada Contrato de nº 865233810, constante no ID: 74419521 dos autos em epígrafe”.
Sendo assim, ao revés do que quer fazer crer a apelante, restou efetivamente comprovada a veracidade da pactuação realizada, descredenciando a alegação de fraude.
Deste modo, tendo a demandada comprovado, ante a inversão do ônus da prova, a legitimidade da dívida imputada à parte autora, outro não poderia ser o entendimento do Magistrado sentenciante, senão a improcedência da pretensão autoral.
De fato, os documentos anexados pela parte requerida, aliados à prova pericial produzida, corroboram a existência da relação contratual havida entre as parte, e do consequente negócio jurídico legitimador dos descontos efetivados.
Assim, em que pese a aplicabilidade das regras inerentes à relação de consumo, especialmente a inversão do ônus da prova, é de se reconhecer que logrou êxito a demandada em evidenciar fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), além da existência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.
No mesmo sentido, a Jurisprudência desta Corte: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR.
LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULA 297/STJ.
DESCONTO EFETUADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO PELA CONSUMIDORA.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CONTRATAÇÃO CARREADOS PELO BANCO.
CONTRATO E AUTORIZAÇÃO DE LIBERAÇÃO DO VALOR ASSINADOS PELA APELANTE.
VALOR CONTRATADO REVERTIDO PARA SALDAR DÍVIDA.
PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
PRECLUSÃO.
ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE A FORMAR A CONVICÇÃO ACERCA DA LISURA DOS DESCONTOS.
PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC 2012.004723-2 – 3ª Câm.
Cível do TJRN – Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro – J. 25.06.2012).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE.
ACERVO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DÉBITO LÍCITO QUE RESULTOU NA NEGATIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL A SER INDENIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC nº. 2013.010543-4, da 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 16.07.2015).
EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL PARCELADO EM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO AUTORIZADO.
COMPROVAÇÃO DA AVENÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
DESCONTOS DEVIDOS NO CONTRACHEQUE DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
NÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE A AMPARAR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
PEDIDO DE CANCELAMENTO E DESCONSTITUIÇÃO.
DESCABIMENTO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES". (AC nº 2015.010556-4, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 15/09/2015) Nessa ordem, não havendo que falar em declaração de inexistência de relação contratual validamente firmada, tampouco em danos morais, vez que ausente ato ilícito imputável à parte ré capaz de ensejar dever reparatório, é de ser mantida a sentença atacada em todos os seus termos.
Ante ao exposto, sem opinamento ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro de 10% para 15% os honorários de sucumbência, restando suspensa a exigibilidade ante a concessão de justiça gratuita. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800948-66.2021.8.20.5133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0833596-20.2015.8.20.5001 Autor: Joany Anastácio Barata e outros Réu: METODO CONSTRUTIVO LTDA D E S P A C H O
Vistos.
Diante da certidão de Id.107859586, INTIME-SE a parte Exequente para informar o endereço bem como o CEP correto do endereço, no prazo de 15 (quinze) dias, dos imóveis os quais se vislumbra a expedição do mandado de penhora e avaliação.
Após renove-se a expedição do mandado de penhora e avaliação dos bens do executado.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/05/2022 07:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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30/05/2022 07:28
Transitado em Julgado em 26/05/2022
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23/05/2022 12:33
Desentranhado o documento
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23/05/2022 12:33
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2022 00:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/05/2022 23:59.
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17/05/2022 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2022 22:40
Conhecido o recurso de parte e provido
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22/04/2022 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/04/2022 08:26
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 14:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/03/2022 16:43
Autorizada inclusão em mesa
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16/03/2022 08:56
Conclusos para decisão
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14/03/2022 15:13
Juntada de Petição de parecer
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10/03/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 09:47
Recebidos os autos
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03/03/2022 09:47
Conclusos para despacho
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03/03/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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