TJRN - 0803970-89.2025.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 05:53
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
18/09/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0803970-89.2025.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( ) Autor: RAFAELA LARISSA ROCHA DOS SANTOS Endereço: Rua Waldemar Dias de Sá, 1628, PASSE E FICA, CEARA MIRIM, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Rua Doutor Eduardo de Souza Aranha, 153, - até 275/276, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-120 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
A tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária, posta à disposição da parte autora, como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Assim, o seu deferimento prescinde da presença de dois pressupostos, quais sejam, o fumus boni iuris, traduzido na prova inequívoca, conducente à verossimilhança das alegações, e o periculum in mora, compreendido como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação enquanto se aguarda a solução definitiva da lide.
Analisando-se de forma sumária o caso em tela, entendo que as alegações da parte demandante, em confronto aos documentos colecionados aos autos, não têm o condão de retratar a existência do bom direito invocado, de modo a ensejar a concessão da medida pretendida, neste momento processual, pois a matéria trazida à discussão se atém a fatos que ensejam um exame mais acurado, com o pleno estabelecimento do contraditório, o que só será possível com a devida instrução processual.
Pela peculiaridade do caso, ao menos se faz necessária maior instrução probatória e a vinda do requerido aos autos, com a apresentação dos documentos da negociação questionada para que este Juízo, de posse desses elementos, possa decidir de forma coerente e justa, tendo em visto que o comprovante anexado a inicial não demonstra, de forma fidedigna, a existência de negativação em nome da Autora.
Assim, por entender desatendidos os pressupostos legais, INDEFIRO a medida requerida neste momento processual.
Cite-se e intime-se a parte ré, bem como, intime-se a autora para comparecerem à audiência aprazada, assim como, para juntar aos autos extrato de negativações, na íntegra.
Remeta-se o feito ao CEJUSC desta Comarca, para realização da sessão de conciliação.
Não realizado acordo em audiência, deve a parte Ré, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contestação e, desde já, dizer se deseja produzir prova em audiência de instrução, especificando de forma clara que tipo de prova pretende produzir, com a justificativa correspondente.
Apresentada a defesa, intime-se o Autor para, querendo, no prazo de 10 dias, apresentar réplica, voltando-me, conclusos os autos.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25091419272222900000152460926 RG20rafaela.pdf Outros documentos 25091419272230600000152460927 LAUDO ABRIL 2025 Outros documentos 25091419272241200000152460928 EXTRATO DA DIVIDA Outros documentos 25091419272248700000152460929 PROCURACAORAFAELA Procuração 25091419272254000000152460930 COMPROVANTE DE RESIDENCIA.
Outros documentos 25091419272261000000152460931 SOLICITACAO DE NOVA CIRURGIA Outros documentos 25091419272268900000152460932 -
17/09/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 08:52
Recebidos os autos.
-
17/09/2025 08:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
-
17/09/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 18:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
14/09/2025 19:27
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 14/10/2025 09:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
-
14/09/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0885597-64.2024.8.20.5001
Juizo de Direito da Sexta Vara da Fazend...
Municipio de Natal
Advogado: Telanio Dalvan de Queiroz
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/04/2025 08:00
Processo nº 0815855-05.2023.8.20.5124
Rebeca Bruna Freitas Duarte
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2023 13:33
Processo nº 0885597-64.2024.8.20.5001
Ana Paula Silva Souza
Municipio de Natal
Advogado: Telanio Dalvan de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2024 09:34
Processo nº 0800111-26.2025.8.20.5115
Jose de Gois Noronha
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/02/2025 13:55
Processo nº 0815138-86.2025.8.20.9500
Maria do Socorro Dias da Silva
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Bruno Santos de Arruda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2025 13:59