TJRN - 0831366-24.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:25
Decorrido prazo de ARMANDO GARCIA GARCIA em 13/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 14:08
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:38
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0831366-24.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 147482397), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 4 de abril de 2025.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/04/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 08:23
Juntada de ato ordinatório
-
02/04/2025 20:01
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 20:56
Juntada de diligência
-
11/03/2025 14:51
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 01:54
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0831366-24.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: VAGUIDALHA DE SOUZA DANTAS DA SILVA Demandado: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Vistos.
Chamo o feito à ordem.
Tendo em vista as informações prestadas nos autos, CITE-SE a UNIMED NATAL no endereço indicado na petição de ID 129044837.
Cumprida a diligência e decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para despacho.
Cumpra-se por Oficial de Justiça.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:04
Outras Decisões
-
18/12/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 00:46
Decorrido prazo de ARMANDO GARCIA GARCIA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:25
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ARMANDO GARCIA GARCIA em 17/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 19:07
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/12/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
13/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 04:33
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 04:33
Decorrido prazo de ARMANDO GARCIA GARCIA em 11/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:18
Outras Decisões
-
10/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 08:13
Decorrido prazo de UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 08:07
Decorrido prazo de UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:09
Decorrido prazo de UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:32
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831366-24.2023.8.20.5001 AUTOR: VAGUIDALHA DE SOUZA DANTAS DA SILVA REU: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por VAGUIDALHA DE SOUZA DANTAS DA SILVA em desfavor da UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO , todos qualificados.
De início, considerando o julgamento do tema repetitivo n° 1.069 do STJ, determino que a secretaria proceda com a retirada da suspensão anteriormente lançada.
Na decisão de ID.
Num. 102792155 foi indeferida a medida de urgência postulada.
Irresignada com o indeferimento da tutela de urgência, a parte autora interpôs agravo de instrumento processo n° 0808840-31.2023.8.20.0000 advindo comando do Egrégio TJRN no sentido de prover em parte o recurso apenas para autorizar a realização do procedimento cirúrgico denominado abdominoplastia, registrando que o custeio da cirurgia, em especial os honorários médicos, se dará de acordo com a tabela de remuneração praticada pelo plano de saúde agravado.
Desta feita, CUMPRA-SE a ordem emanada da Corte de Justiça local, e INTIME-SE a ré para autorizar a realização do procedimento cirúrgico denominado abdominoplastia, registrando que o custeio da cirurgia, em especial os honorários médicos, se dará de acordo com a tabela de remuneração praticada pelo plano de saúde agravado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:43
Outras Decisões
-
30/04/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 14:55
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
-
12/03/2024 11:47
Outras Decisões
-
11/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 08:19
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 06:03
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831366-24.2023.8.20.5001 AUTOR: VAGUIDALHA DE SOUZA DANTAS DA SILVA REU: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos em correição.
Autos retornaram conclusos.
Verifico que a decisão proferida no ID. 102792155 determinou a suspensão do processo.
Assim, suspenda-se o presente feito até julgamento do recurso repetitivo, tema repetitivo n° 1.069 do STJ.
NATAL /RN, 20 de julho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
20/07/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 05:57
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831366-24.2023.8.20.5001 AUTOR: VAGUIDALHA DE SOUZA DANTAS DA SILVA REU: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por VAGUIDALHA DE SOUZA DANTAS DA SILVA em desfavor da UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO , todos qualificados.
Em sua inicial, a demandante afirma que foi diagnosticada com OBESIDADE, pesando 95kg, período marcado por diversas tentativas frustradas para controle do peso corporal, sendo indicação médica para o tratamento A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA, a qual a autora submeteu-se, evoluindo com perda maciça de peso de aproximadamente 36kg.
Prossegue alegando que em decorrência da bem-sucedida cirurgia bariátrica realizada, a Requerente emagreceu e evoluiu com grande perda de peso corporal 36kg (95Kg 59Kg) apresentando intensa flacidez de pele por diversas áreas do corpo e agora busca a realização de procedimentos reparadores.
Aduz que a ré negou os procedimentos solicitados.
Pugnou em sede de tutela antecipada que autorize e custeie integralmente a realização das cirurgias plásticas reparadoras não estéticas de: CIRURGIAS: Abdominoplastia; Branquioplastia; Torsoplastia; Gluteoplastia sem prótese; Mastopexia com implantes de próteses de silicone; Lipoasoiração de tronco, braços com enxero glúteo CÓDIGO TUSS Procedimento: 30101271 – Dermolipectomia abdominal para correção de abdome em avental; 31009050 – Correção cirúrgica de diástase dos retos abdominais; 31009166 – Herniorrafia umbilical; 30602262 – Plástica/reconstrução da mama com próteses a direita e esquerda; 30602246 – Reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais a direita e esquerda; 30101310 – Enxerto composto; 30101190- Correção de Lipodistrofia Braquial Direita e Esquerda; 301011 90 – Correção de Lipodistrofia trocanterica glútea com enxerto glúteo.
Relatei.
Decido.
A autora requer a título de tutela de urgência concessão da autorização e custeio integral, pela demandada, de cirurgias plásticas reparadoras não estéticas após ter se submetido a cirurgia bariátrica.
O tema repetitivo n° 1069 do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.870.834/SP, aguarda definição quanto à obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em pacientes pós-cirurgia bariátrica, e possui determinação de suspensão dos processos que versem acerca da questão, excetuada apreciação de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos.
No caso em apreço, por se tratar da análise da tutela de urgência, é possível o prosseguimento do feito.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o caso posto à apreciação comporta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que nítida a relação de consumo subjacente à demanda, onde a Operadora ré figura como fornecedora dos serviços de assistência à saúde, enquanto que a autora aparece como consumidora final dos reportados serviços médicos, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
DEFIRO a inversão do ônus da prova almejada, eis que nítida a relação de consumo subjacente à demanda, assim como a hipossuficiência técnica da autora em relação à ré.
De igual modo, DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pela autora, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de infirmar a presunção de necessidade estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Urge destacar que o Código de Processo Civil prevê que as tutelas de urgência devem pautar-se, fundamentalmente, na probabilidade do direito autoral e no risco de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300, do diploma processual, funda-se num juízo de probabilidade com tendência de desencadear um juízo de verdade, não sendo mais suficiente apenas o juízo de verossimilhança da alegação.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
Compulsados os autos, verifico que entre as partes foi firmado contrato de assistência médico-hospitalar, o que se evidencia pela carteira do plano, juntada no ID. 101651157.
No caso presente, verifico que a autora pleiteia uma série de procedimentos e alega que houve negativa do plano.
Todavia, entendo que não restou demonstrado nos autos o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, os laudos médicos de ID. 101651163, ID. 101651164 limitam-se a indicar os referidos procedimentos visando melhorar a qualidade de vida da parte autora, inexistindo qualquer demonstração de efetivo risco à saúde ou à vida desta, requisito indispensável para o deferimento da tutela de urgência.
Nesse sentido, necessário colacionar precedentes do Tribunal de Justiça acerca do tema em apreço: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA.
AUSÊNCIA DE RISCO À VIDA OU À SAÚDE.
URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803718-08.2021.8.20.0000, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 21/05/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCESSÃO.
AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA.
DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO ESTABELECIDAS PELA ANS NÃO PREENCHIDAS.
URGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NÃO DEMONSTRADA.
REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
INDEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805307-06.2019.8.20.0000, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 16/06/2020) Desta forma, não visualizo o pressuposto do fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação, requisito necessário para concessão da tutela pleiteada.
Por fim, a autora requer subsidiariamente concessão da tutela de evidência, nos termos do art. 311, inciso II do Código de Processo Civil, isto é, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
No presente caso, claramente não é possível a concessão da tutela de evidência almejada, posto que ainda não houve decisão de qualquer tese firmada em julgamento de casos repetitivos, estando pendente a análise do tema n° 1069 do STJ, ou a existência de súmula vinculante aplicável à matéria em tela.
Ante o exposto, com base na legislação mencionada, indefiro a antecipação da tutela pleiteada.
Suspendo o presente feito até julgamento do recurso repetitivo, tema repetitivo n° 1.069 do STJ.
Cumpra-se.
P.I.
Natal, 04 de Julho de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
01/07/2023 05:51
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
01/07/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
30/06/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831366-24.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VAGUIDALHA DE SOUZA DANTAS DA SILVA REU: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO INTIME-SE a demandante, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os requisitos inerentes à concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado.
Não demonstrados os requisitos, recolha a demandante as custas processuais.
Após, nova conclusão.
P.
I.
Natal, 13 de Junho de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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