TJRN - 0815254-33.2022.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 12:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
14/09/2023 09:20
Decorrido prazo de JEFFERSON SILVA DOS SANTOS em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 09:03
Decorrido prazo de JEFFERSON SILVA DOS SANTOS em 13/09/2023 23:59.
-
13/08/2023 02:15
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
13/08/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim , - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0815254-33.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLKIM SPENCER BATISTA REU: JEFFERSON SILVA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação Reivindicatória de Imóvel ajuizada por WALLKIN SPENCER BATISTA em desfavor de JEFFERSON SILVA DOS SANTOS, ambas qualificadas nos autos.
Disse que fazia negócios com as pessoas de Marcos Robério, Eduardo Teixeira Peixoto Filho e Luciano Lucio Rodrigues para compra de títulos zimbabwe blue moedas, sendo que o negócio se deu com a venda e transferência do imóvel situado na Rua Projetada C, lote 46, quadra B, loteamento Parque Atlântico, empreendimento CIDADE VERDE, com 270 M².
Informa que após várias tratativas fechou negócio de venda pelo valor de R$200.000,00 ao demandado Jefferson, porém nunca recebeu o investimento em títulos zimbabwe blue moedas.
Requereu ao final a retomada do imóvel, eis que é de sua propriedade.
Decisão indeferindo o pedido liminar – id 88918232.
Citado, o demandado não contestou o feito, ocasião em que foi decretada a revelia – id 96692049.
Instado a produzir provas, o autor se manteve inerte – id 98628486. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações e documentos colacionados aos autos permitem a prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Primeiramente, dispõe o CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Dispõe o art. 1228 do Código Civil, in verbis: "Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha." Acerca da matéria, pertinentes os ensinamentos doutrinários de Caio Mário da Silva Pereira: "De nada valeria o dominus, em verdade, ser o sujeito da relação jurídica dominial e reunir na sua titularidade o ius utende, fruende, abutendi, se não lhe fosse dado reavê-la de alguém que a possuísse injustamente, ou a detivesse sem título.
Pela vindicatio o proprietário vai buscar a coisa nas mãos alheias, vai retomá-la do possuidor, vai recuperá-la do detentor.
Não de qualquer possuidor ou detentor, porém, daquele que a conserva sem causa jurídica, ou possui injustamente." (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, Vol.
IV, Direitos Reais - 21ª Ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2012).
A ação reivindicatória, fundada no direito de propriedade, se destina a tutelar o direito de quem detenha título de domínio sobre um bem, mas se vê privado de exercer as faculdades a ele inerentes, em virtude de embaraço criado pelo alienante ou por terceiro que exerça posse injusta.
Desse modo, tem-se que, para o ajuizamento da ação reivindicatória, é imprescindível a comprovação da propriedade do bem, que é feita com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, consoante disciplina o art. 1.245, do Código Civil.
No caso dos autos, porém, a parte autora não se desincumbiu desse ônus.
Embora conste escritura pública do imóvel no ID 88792107, pág. 9-14 datada de 9/8/2011, o autor firmou negócios com várias pessoas e até firmou procuração pública em favor do próprio demandado supostamente para transferir o imóvel (id 88792107).
Ora, deveria o autor para fundar seu direito reivindicatório, ter acostado certidão de inteiro teor do imóvel atualizada, principalmente, porque fez vários negócios e até outorgou procuração em favor de terceiros em 8/6/2021.
Além disso, o promovente não requereu a produção de outras provas, pelo que precluiu seu direito de juntar o aludido documento.
Desse modo, não restando comprovada a ATUAL propriedade do imóvel, deve o processo ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
No mesmo sentido, confira-se jurisprudência: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
São requisitos da ação de imissão de posse: a propriedade, comprovada por meio do registro do título translativo no Cartório de Registro de imóveis e a posse injusta de quem a detém; II.
A posse injusta para fins de ação reivindicatória não se relaciona aos vícios da violência, clandestinidade e precariedade, mas tão somente à ausência de causa jurídica; III.
A manutenção da sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC é medida que se impõe, ante a ausência dos pressupostos necessários a propositura da Ação de Imissão de Posse. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0002.13.000218-7/001, Relator Des.
Washington Ferreira, 7ª Câmara Cível, julgamento em 07/07/0015, publicação da súmula em 13/07/2015)" Com efeito, não tendo o autor comprovado a propriedade do imóvel, de rigor a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diga-se de passagem que poderá o autor ajuizar nova ação, se desejar, acostando todos os documentos necessários ao prosseguimento do feito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem a resolução de seu mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Defiro a gratuidade ao autor.
Sem honorários sucumbenciais, eis que o demandado não contestou o feito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no Sistema de Automação Judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM /RN, DATA DO SISTEMA.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 08:15
Decorrido prazo de MARCOS JOSE MARINHO JUNIOR em 31/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/04/2023 11:50
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 02:34
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 02:34
Decorrido prazo de MARCOS JOSE MARINHO JUNIOR em 13/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 06:33
Decorrido prazo de JEFFERSON SILVA DOS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 18:16
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
21/03/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 08:18
Decretada a revelia
-
20/01/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 12:00
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
01/11/2022 11:59
Audiência conciliação realizada para 01/11/2022 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
27/10/2022 03:36
Decorrido prazo de MARCOS JOSE MARINHO JUNIOR em 26/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 10:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/10/2022 23:58
Decorrido prazo de MARCOS JOSE MARINHO JUNIOR em 11/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 11:10
Audiência conciliação designada para 01/11/2022 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
20/09/2022 12:11
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
20/09/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 06:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852256-23.2019.8.20.5001
Mara Monte Carrilho de Oliveira
Nacional Veiculos e Servicos LTDA
Advogado: Antonio Roberto Fernandes Targino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2019 11:05
Processo nº 0837030-41.2020.8.20.5001
Policard Systems e Servicos S/A
Joana Rodrigues da Silva
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2022 15:45
Processo nº 0837030-41.2020.8.20.5001
Joana Rodrigues da Silva
Policard Systems e Servicos S/A
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/08/2020 10:56
Processo nº 0101187-68.2018.8.20.0105
Mprn - 02 Promotoria Macau
Dayana dos Santos Freire
Advogado: Edinor de Albuquerque Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2018 00:00
Processo nº 0897421-88.2022.8.20.5001
R.e. Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Neuza Hungaro
Advogado: Thiago Tavares de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/10/2022 18:32