TJRN - 0897421-88.2022.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 06:22
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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22/11/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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26/03/2024 09:30
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:30
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:39
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:39
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 25/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0897421-88.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: R.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: NEUZA HUNGARO, TULIO AUGUSTO CLARINDO DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Empreendida análise dos autos, deparo-me com a inércia da marcha processual retratada na ausência de recolhimento das custas pela expedição de deprecata, bem como na não promoção da distribuição da segunda missiva expedida e inércia na promoção da citação do segundo devedor (Túlio).
Atento(a) este(a) Julgador(a) ao preceptivo normativo insculpido no art. 921, inc.
III do Código de Ritos, apresenta-se-me imperioso obtemperar que o Tribunal de Justiça deste Estado, através da Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018, estabeleceu procedimento próprio, o qual, teleologicamente, atende a finalidade do art. 921 do CPC, ao tempo em que evita o cômputo estatístico da demanda paralisada em situação deste jaez.
Conveniente, outrossim, sobrelevar que a providência adotada não causa qualquer prejuízo à parte exequente, a qual pode, em sendo localizado novo endereço, impulsionar o feito, imprimindo normal prosseguimento à demanda executiva independentemente de recolhimento de novas custas.
Ex positis, pelos fundamentos de fato e de direito ora expendidos, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização do(a) devedor(a), ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Arquivado - aguardando a localização do devedor ou de bens" , seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando novo endereço do executado(a)/devedor(a), o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando citação -, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve na Secretaria com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
P.
I.
C.
NATAL/RN, 20 de fevereiro de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2024 22:19
Arquivado Provisoramente
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21/02/2024 22:19
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:21
Outras Decisões
-
20/02/2024 08:05
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 08:05
Decorrido prazo de R.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/12/2023.
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19/12/2023 02:56
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 05:48
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 05:48
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 12:44
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0897421-88.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: R.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: NEUZA HUNGARO, TULIO AUGUSTO CLARINDO DA SILVA DECISÃO Não cabem embargos de declaração contra despacho de mero impulsionamento, pelo que restam rejeitados.
A questão, tratando-se de possível erro de fato, poderia e deveria ser deduzida por petição simples.
A carta precatória para citação dos devedores NEUZA HÚNGARO E TÚLIO AUGUSTO CLARINDO DA SILVA (ID. 90506455) foi autuada no SAJ/TJSP, Comarca de Santo André, sob o nº 1000659-76.2023.8.26.0554, durante as diligências da nominada missiva, constatou-se o óbito de Neuza Húngaro, Na oportunidade, o credor postulou a citação na pessoa de seu herdeiro adjudicatário da herança por ela deixada, o Sr.
Walter Flávio Pereira, endereço fornecido situado na Comarca de Santo André/SP, pelo que o despacho de ID. 103389583 determinou a citação por meio de deprecata.
Devolução da deprecata primeva para citação dos devedores, na qual se constata o óbito da antedita devedora e a frustração da citação de Túlio Augusto, por não localização do endereço ou da pessoa do citando, conforme certidão do OJ.
No ID. 107842014, consta expedição da missiva para citação de Walter Flávio Pereira, dirigida à Comarca de Santo André, sendo então expedido o ato ordinatório para que o credor providenciasse o protocolo dela no SAJ/TJSP, recolhendo ao órgão respectivo as custas devidas.
De posse da devolução da primeira missiva, na qual não consta a citação de Túlio, a Secretaria expediu ato intimando o credor para, em 15 dias, promover a citação do mencionado executado, por pendente.
Explicação simples: sem que o credor tivesse pago as custas pela expedição da primeira deprecata para citação de Neuza e Túlio, a Secretaria expediu a missiva e publicou o ato para protocolo e recolhimento dela junto ao TJSP.
Olvidou, nos termos da lei de custas em vigor, de que expedição somente com respectivo pagamento dos emolumentos devidos.
Observado o equívoco, a Secretaria expediu ato cobrando o pagamento da primeira missiva citatória expedida, que foram pagas pelo credor no ID. 105003941.
Há nos autos apenas um comprovante de pagamento de custas por expedição de deprecata, quando deveria ter havido o recolhimento por expedição de duas (a primeira para citação de Neuza e Túlio; a segunda, de Walter).
Assim, a menos que a douta causídica comprove ter pago as custas devidas ao TJRN pela expedição das duas deprecatas já expedidas, deverá recolher a faltante e diligenciar, caso já não o tenha feito, o protocolo e distribuição da missiva para citação de Walter e promover a citação pendente, a de Túlio Augusto.
P.
I.
NATAL/RN, 14 de novembro de 2023 Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:41
Outras Decisões
-
14/11/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/11/2023 21:19
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 07/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 16:12
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 07:33
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 07:33
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 12:35
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
27/10/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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27/10/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
27/10/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0897421-88.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: R.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: NEUZA HUNGARO, TULIO AUGUSTO CLARINDO DA SILVA DESPACHO A carta precatória para citação do herdeiro Walter Flavio Pereira foi expedida no ID. 107842014, sendo o credor intimado a apenas protocolo dela perante o TJ/SP, no respectivo sistema de autuação do órgão paulista.
Contudo, a citação de Túlio Augusto Clarindo da Silva restou frustrada por não recolhimento das custas pela diligência citatória.
Assim, cabe ao credor realizar o protocolo e distribuição da deprecata para citação de Walter e promover diligências para citação do segundo devedor (Túlio), pelo que deverá diligenciar em 10 dias.
P.
I.
NATAL/RN, 25 de outubro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:16
Outras Decisões
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19/10/2023 06:42
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 06:42
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
12/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
03/10/2023 04:29
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
03/10/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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03/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
03/10/2023 03:21
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
03/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:06
Expedição de Carta precatória.
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22/08/2023 14:13
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 21/08/2023 23:59.
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13/08/2023 02:08
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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13/08/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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11/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 05:37
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
11/08/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
08/08/2023 16:06
Juntada de custas
-
07/08/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0897421-88.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: R.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: NEUZA HUNGARO, TULIO AUGUSTO CLARINDO DA SILVA DESPACHO Após partilha dos bens adquiridos em sucessão mortis causa, os herdeiros beneficiados pela sucessão devem responder na proporção da parte que lhes coube, e não até o limite individual de seus quinhões hereditários, aplicação do disposto no art. 1997 do CC.
Considerando que, conforme prova produzida, toda a herança deixada pela ora executada foi adjudicada ao seu herdeiro Walter Flávio Pereira, responde ele, em nome próprio, até o limite da herança a si transmitida.
Diante do exposto, expeça-se carta precatória para citação do antedito herdeiro adjudicatário.
P.
I.
NATAL/RN, 15 de julho de 2023 Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 19:21
Juntada de carta precatória devolvida
-
15/07/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 09:57
Conclusos para despacho
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31/05/2023 17:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/05/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 12:40
Juntada de guia
-
24/04/2023 12:51
Juntada de guia
-
27/03/2023 11:07
Juntada de guia
-
27/02/2023 12:39
Juntada de guia
-
04/02/2023 03:24
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 03/02/2023 23:59.
-
03/12/2022 02:52
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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03/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 08:28
Outras Decisões
-
25/11/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 16:07
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
26/10/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:34
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
20/10/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 15:38
Expedição de Carta precatória.
-
18/10/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 12:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/10/2022 18:36
Juntada de custas
-
05/10/2022 18:32
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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